| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação de Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental no Município de Prata e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG :& tam O GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 . ço i Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 *, Www.prata.mg.gov.br VISTO PROJETO DE LEI N.º 09) ; DE 14, DE MARÇO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criada a unidade escolar, Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental, com sede na Rua Manoel Nunes, nº 20 Bairro Rodoviário, em Prata/ MG. Art. 2º - A Escola Municipai, criada no art. 1º, tem a denominação de “ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MARCOS HERMÍNIO MARTINS DE REZENDE”, conforme Lei n.º 2.795, de 19 de novembro de 2021. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prata/MG, 14 de março de 2024. Ar vise RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP; 381400-000 = Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 «. x, NYISTO, MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 19 /2024 — Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XX de 14 de março de 2024, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Para oficializar o funcionamento do educandário é necessário criá-la, considerando que a mesma já está denominada, consoante Lei Municipal n.º 2.795, de 19 de novembro de 2021. A Escola foi denominada “ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MARCOS HERMÍNIO MARTINS DE REZENDE”. Além de registrar a criação da escola, a presente lei atende orientação do MEC - Ministério da Educação - e do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, órgãos que exigem a Lei de fundação da Escola para fins de inclusão no Censo Escolar Nacional, bem como para a vinculação às receitas públicas, programas e projetos governamentais. Ressalta-se a importância da presente proposição, cujo conteúdo é de interesse da coletividade, sempre na busca de uma educação com qualidade para nossas crianças, com ampliação e melhoramento na estrutura escolar. Com estas considerações, submeto a matéria ao crivo do Legislativo Municipal, conclamando o apoio e vossas excelências para sua aprovação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Cordialmente, CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO -: Sds www .prata.mg.gov.br FOLHA Nº 2 q