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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e contém outras providências
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PROJETO LEI NOM DE 15 DE ABRIL DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Prata aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Prata, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2025, que
orientam a elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual, dispõem sobre as alterações na
legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal compreendendo:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de
Prata e suas alterações;
IV — as disposições relativas a divida pública do Município;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentaria;
VII — as disposições gerais;
$ 1º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
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$ 2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de
recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa art.
169, $ 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município,
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das
entidades da Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2025, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano
Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e suas alterações posteriores, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das
despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em harmonia
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como
prioridade o atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo,
todavia, em limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou
em Lei especifica que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo II desta
lei.
$ 3º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei
orçamentaria anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput
deste artigo.
Art. 3º - As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado
“Metas Fiscais”, desdobrado em:
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I- Anexo I — Metas Anuais;
II- Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
II- Anexo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV- Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VII- Anexo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII — Anexo VIII — Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º - O Orçamento Fiscal do Município de Prata discriminará a despesa por
unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos.
Paragrafo único — A categoria de programação de que trata esta Lei será
identificada na Lei orçamentária de 2025, por meio da conjugação de programas com seus
respectivos projetos, atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas,
metas físicas e financeiras.
Art. 5º - Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos
de função, sub-função, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser
utilizadas a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional — STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a
Portaria Interministerial — STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores,
Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão — STN/MPOG nº 2, de 8 de agosto de 2007, a Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 2011, e nº 05, de
21 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2025 será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024, e elaborado com
observância as determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do
disposto nesta Lei.
$ 1º. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentaria.
$ 2º. Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2025 a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
$ 3º, Na execução da Lei Orçamentária anual para 2025, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados
ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos de receita
resultantes do atual cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de
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outras variáveis que implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária do Município de Prata.
Art. 8º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta
encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de
2024.
Parágrafo único - O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos
órgãos da Administração Direta e Indireta, até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita
arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada
no período de Julho de 2023 a Junho de 2024.
Art. 9º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de
Finanças, até 1º de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e
previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2025, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando:
I- quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
II- quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
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8 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida
nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou
jurisprudencial.
$ 2º. No decorrer do exercício de 2025 os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos
para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter
alimentar nos termos dos $8$1º e 2º do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 10 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
$ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de
até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, a ser
utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº
163, de 4 de maio de 2001.
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei
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autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados.
Art. 13 - Para fins do disposto no art. 16, $3º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
50.000,00 (Cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$
100.000,00 (cem mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2025, o
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º. Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
central de contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e
de pagamento mensais das despesas incluídos os restos a pagar.
$ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 15 - Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração
Municipal buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme
discriminado no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 17 - O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício
financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O principio da transparência implica, além da observância do
principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 18 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal
e primário, fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira,
em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
$ 1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
$ 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
8 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPV's.
$ 4º, Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao
que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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$ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo
ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Seção IV
Do CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
Art. 19 - Para atender o disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no
Plano Plurianual do Município de Prata.
$ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
8 2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção V
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 20 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos
(Organizações da Sociedade Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em
lei municipal e seja firmado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação,
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convênio (quando permitido) ou outro instrumento correlato, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas,
cronograma de desembolso e aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no
respectivo ajuste e plano de trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de
julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal.
Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão
regidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 e seus créditos adicionais não conterão
recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto
se declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham
fins lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de
2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação municipal.
Art. 22 - As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto
expressamente na Lei Orçamentaria Anual, ou em lei especifica, observadas as demais
disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a
regulamentação municipal.
8 1º. No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que
couber.
$ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e
apresentar os documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações, bem como a regulamentação municipal.
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8 3º. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 4º. A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2025 ou
em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão
ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I- autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais;
I- as finalidades de cada concessão;
III- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º deste
artigo;
V- a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da
concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos;
VII- estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII- prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
$ 5º. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 23 - No caso de transferências a pessoas físicas, quando permitida
exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a
regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, observadas as condições
inerentes e demais normas correlatas.
Parágrafo Único - Quando o auxilio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
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Art. 24 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento (amortização) da dívida pública.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobiliaria, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à
Câmara Municipal.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de
nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado
Federal.
Art. 27 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 28 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 e
22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas
as exigências previstas nos art.s 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
I- revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão
de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
II- admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título;
HI- adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções gratificadas e cargos comissionados.
$ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il- lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1, do caput deste artigo;
II- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos art.s 29 e 29-A da
Constituição Federal.
$ 2º. Estão a salvo das regras contidas no $1º deste artigo a concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
$ 3º, Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do
art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
pelo Chefe do Poder Executivo.No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
8 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
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Art. 29 - Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos
servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei
Complementar Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988, a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista
disponibilidade financeira para tanto e sejam observados os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a
reposição das perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos
servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e
pensionistas, os quais não foram corrigidos pelos índices de elevação do salário mínimo, com
vistas a preservar o poder aquisitivo dos mesmos.
Art. 30 - Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que
trata o artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades
financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que
será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se
enquadrarem nas suas disposições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 31 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 32 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos é
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 33 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000, conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do
município, o apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes
e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos
de natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, para
fins de correção de erros materiais.
Art. 36 — A Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das
emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2024, nos
termos e condições previstas na legislação vigente.
Paragrafo único- Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que
consignaram despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas:
I— as que não sejam compatíveis com esta Lei, e
II — aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos
itens da nova despesa.
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Art. 37 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República.
Art. 38 - A Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização ao Poder Executivo e
ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de
dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 10%
(dez por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não
compreendidos na limitação anterior;
Art. 39 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos.
8 1º. A Lei Orçamentária anual para 2025 conterá a destinação de recursos, classificados
pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG.
8 2º. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
8 3º, As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo.
8 4º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
$ 5º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementãr Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000:
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I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle
administrativo ou instrumento congênere
I- no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado
Art. 41 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 42 - Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2024, fica os Poderes Executivo é Legislativo autorizados a
realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da
proposta original encaminhada ao legislativo
Paragrafo único — Ocorrendo a hipótese deste artigo as providencias de que tratam o
caput do art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2025
Art. 43 - Integram a presente Lei:
I- Anexo de “Metas Fiscais”;
II- Anexo de “Riscos Fiscais”.
III - Anexo de “Metas e Prioridades da Administração Pública
Art. 44 - A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e os seus anexos
será feita mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua
sanção, sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de
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imprensa oficial, e também disponibilizada por meio eletrônico na internet
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
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Prata-MG, 14 de abril de 2024.
Assinado digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES
MARCEL VIEIRA — iacareno
JU=Secretaria da Receita
RODRIGUES DA EN, O UEnásSTEsGoatra, CU=presáçeia Em
, OU=presanciai, CN=
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:0791 4252652
CUNHA:07914252662 = circo cometa
Foxit PDF Reader Versão. 202320
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DÁ CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º q M 2024.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, conforme o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
$ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
$ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
8 4º- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
85º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
8 6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
8 7º - Os orçamentos previstos no $ 5º, Ie II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.
$ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
8 9º - Cabe à lei complementar:
I- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
XI - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, $ 2º, da Constituição da República
e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
I — a estrutura e organização dos orçamentos;
IH — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de
Prata e suas alterações;
IV — as disposições relativas a dívida pública do Município;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentaria;
VII — as disposições gerais;
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Os dispositivos constantes no presente projetam de lei são de extrema importância para
que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2025 contenha as bases necessárias
para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
I- anexo de “Metas Fiscais”;
II- anexo de “Riscos Fiscais”.
III - anexo de “Metas e Prioridades da Administração Pública”.
LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 40 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 20 do art. 165
da Constituição e:
I- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do $ lo do
art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - (VETADO)
NI - (VETADO)
$ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
$ 20 O Anexo conterá, ainda:
I- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
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II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
NI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador ;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
$ 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como
os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício subsegiiente.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma
acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Prata-MG, 15 de abril de 2024.
estado euro por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA
MARCEL VIEIRA E para mem rem
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RODRIGUES DA . fas aims ve
CUNHA:07914252662H ee
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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