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NE CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598
PROJETO DE LEI N.Á 5 /2021
(Vereador: Paulo César de Pádua Monteiro)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE
NO CAMPO NO MUNICÍPIO DE
PRATÁPOLIS MG.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Saúde no
Campo no Município de Pratápolis com objetivo de promover assistência em saúde à
população rural.
Art. 2º - São diretrizes do Programa:
| - realizar atendimentos médicos e coleta de exames nas localidades rurais do
Município;
Il - promover orientação médica, diagnósticos, controle, tratamento e prevenção
de doenças da população rural de Pratápolis ;
Il - promover atendimento itinerante de saúde na área rural do Município de
Pratápolis ;
- Horário: 15:00
IV - orientar à população rural sobreo manuseio correto de defensivos agrícolas e
Legislativo
demais procedimentos e cuidados com a saúde relacionados ao dia a dia da vida no
campo;
PROTOCOLO GERAL 3/2022
TT de Pratápolis
Data: 20/12/2021
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ções do
a redução das vulnerabilidades em saúde das popula
da
das para a saúde do idoso, da mulher,
V - contribuir para
campo, desenvolvendo ações integrais volta
pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador;
VI - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no
campo, advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e da exposição contínua aos
raios ultravioleta;
VII - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de
saúde das populações do campo e definir metas, estratégias e ações específicas para sua
atenção;
VIII - apoiar a expansão da participação das representações da população do campo
nos espaços de gestão participativa em saúde;
IX - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as
ações de saúde para população do campo;
X - desenvolver ações de educação para os trabalhadores de saúde, voltadas para
as especificidades de saúde da população do campo.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo
Municipal promoverá atendimentos mensais em diferentes localidades rurais do
Município de Pratápolis.
Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo
serão divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado
nos meios de comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura
Municipal de Pratápolis.
Art. 4º - O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para
concretização do Programa Saúde do Campo ficarão a critério dos órgãos municipais
competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes com à execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pratápolis, 16 de Dezembro de 2021.
le Pádua Monteiro
Vereador
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Prosocoio re. 334] SOM
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do
Programa Saúde no Campo no Município de Pratápolis MG, com objetivo de promover assistência
médica à população rural.
O Programa Saúde no Campo expressa o compromisso político de garantir o direito e o
acesso à saúde pública da população rural, considerando seus princípios fundamentais de
equidade, universalidade e integralidade.
O processo de sua construção baseou- se nas evidências das desigualdades e necessidades
em saúde dessa população.
No caso, o programa Saúde no Campo é previsto por meio de normas gerais a serem
seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder
Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, |, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo
iniciativa reservada para a matéria.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o
projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de açãodestinada a promover assistência
médica à população rural.
Vereador
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