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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-09-09
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR 61, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015, CRIANDO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T19:05:49.646293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 09 de setembro de 2022.
OFÍCIO: 247/2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
 Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação 
desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR 61, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015, 
CRIANDO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2022.
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 61, de 04 de novembro 
de 2015, criando cargo de provimento em comissão e dá outras 
providências. 
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei:
Art. 1° - Fica criado, no Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão da Lei 
Complementar 61 de 04 de novembro de 2015, os seguintes cargos:
CARGO N. CARGOS VENCIMENTO
COORDENADOR 
AMBIENTAL
01 R$ 3.898,49
ADVOGADO DA PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL
01 R$ 3.898,49
Art. 2° – O Anexo X – Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em 
Comissão, da Lei Complementar 61, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido 
do seguinte:
CARGO NIVEL VENCIMENTO (R$)
COORDENADOR 
AMBIENTAL
VIII R$ 3.898,49
ADVOGADO DA PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL
VIII R$ 3.898,49
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 3° - O Anexo XII, da Lei Complementar n. 61, de 04 de novembro de 2015, 
passa a vigorar acrescido do seguinte:
CARGO: Coordenador Ambiental
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Ensino superior completo;
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES: 
• Participar e elaborar campanhas de educação ambiental; 
• Exercer o controle das atividades de licenciamento ambiental e fiscalizatórias, chefiando 
diretamente as equipes e os servidores designados para tal; 
• Realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos 
adotados; 
• Supervisionar, coordenar e planejar as atividades fiscalizatórias no âmbito do meio ambiente; 
• Promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de 
ações fiscais integradas; 
• Orientar os servidores quanto à intepretação e aplicação da legislação ambiental vigente; 
• Fomentar o Secretário responsável, quanto a necessidade de equipamentos e materiais para a 
realização ordinária dos trabalhos fiscalizatórios; 
• Solicitar a qualquer Secretário responsável a apuração das faltas e irregularidades ocorridas; 
• Assessorar qualquer Secretário pela abertura e/ou instauração de sindicância para apurar 
conduta ambiental irregular de qualquer servidor; 
• Orientar a comunidade na interpretação da legislação ambiental e outras normas relacionadas; 
• Prestar orientação técnica relacionada ao meio ambiente; 
• apoiar e acompanhar todas as demais ações pertinentes ao seu órgão de trabalho;
• Executar qualquer outra atividade correlata de coordenação na área, determinadas pelo 
Prefeito Municipal. 
CARGO: Advogado da Proteção Social Especial
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Curso superior em Direito com registro na Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
• Fornecer suporte às famílias e indivíduos usuários do Serviço de Proteção Social Especial de 
Média Complexidade, em sua amplitude de serviços e atendimento integral, de acordo com 
as orientações técnicas do Centro de Assistência Social do Município; 
• Realizar a orientação jurídico social e assessoria jurídica no âmbito do SUAS, respeitadas as 
competências e atribuições da Procuradoria Geral do Município e/ou Assessoria Jurídica; 
• Oferecer atendimento de advocacia pública o âmbito do SUAS, respeitadas as competências 
e atribuições da Procuradoria Geral do Município e/ou Assessoria Jurídica; 
• Receber denúncias; 
• Prestar orientação jurídica aos usuários do CRAS/ proteção especial e SUAS; 
• Fazer encaminhamentos processuais, exceto os de competência da Procuradoria Geral do 
Município e/ou Assessoria Jurídica; 
• Esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço; 
• Participar de palestras informativas aos usuários; 
• Fazer estudo permanente acerca do tema violência e violação de direitos pertinente aos casos 
de atendimento da Proteção Especializada da Assistência Social;
• Manter atualizado todos os registros de todos os atendimentos; 
• Participar de todas as reuniões da equipe com a visão de sua área de atuação; 
• Defender a garantia dos direitos socioassistenciais, a construção de novos direitos, a 
promoção da cidadania e o enfrentamento das desigualdades sociais; 
• Articular com os órgãos públicos de defesa de direitos, nos termos da Lei Federal 8.742 de 
1993; 
• Promover o assessoramento jurídico ao público da politica de assistência social, nos termos 
da Lei Federal 8.742, de 1993 e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS; 
• Promover a acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de 
informações e orientações; 
• Elaborar, junto com as famílias e indivíduos, o Plano Individual de acompanhamento e/ou 
familiar, considerando as especificidades e particulares de cada um; 
• Realizar visitas domiciliares acompanhado pelo CRAS, ou qualquer membro da assistência 
social do Município;
• Realizar encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial e demais políticas 
públicas setoriais e órgãos de defesa de direito; 
• Alimentar registros e sistemas de informações sobre as ações desenvolvidas; 
• Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe de assistência 
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MINAS GERAIS
social do Município, bem como reuniões de equipe, estudos de casos e demais atividades 
correlatas; 
• Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento 
das ações a serem desenvolvidas para definição de fluxos; 
• Instituir rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários; 
• Organizar encaminhamentos, fluxos de informação e procedimentos; 
• Demais atribuições definidas na função de advogado, observando o disposto na legislac1ão 
federal e Municipal, respeitando sempre as determinações emanadas da Procuradoria Geral 
do Município e/ou Assessoria jurídica, sempre com enfoque à respeitar as garantias advindas 
da advocacia privada; 
• Elaborar pareceres jurídico com enfoque assistencial, sempre que solicitado por algum setor 
ou secretaria; 
• Preparar informações e pareceres para expedientes e processos de sua área de atuação, 
solicitados pela Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica; 
• Executar qualquer outra atividade correlata, determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária vigente. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário e convalida todos os outros termos vigentes, da Lei Complementar 
61/2015. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 
COMPLEMENTAR 61, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015, CRIANDO CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando as demandas existentes em nosso município, a presença dos 
profissionais relacionados na propositura do projeto, são de suma importância. 
Isto porque, a presença de um coordenador ambiental trará uma segurança 
ecológica de grande valia para as ações a serem desenvolvidas pelo Município, fazendo com 
que todos os atos sejam realizados com a maior observância aos preceitos ambientais. 
Ainda, com fundamento na Lei Municipal 1.780/2013, de igual forma, um 
advogado compondo a equipe da Assistência social do Município fará toda diferença, 
oportunizando o acompanhamento técnico-jurídico para os usuários, encaminhando as 
demandas de forma direta para seus destinatários finais. 
Ademais, o referido profissional poderá auxiliar toda a estrutura administrativa 
com enfoque na Proteção Social Especial, em todas as ações desenvolvidas em prol dos 
munícipes. 
Esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do Projeto 
de Lei ora encaminhado, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Pratápolis, Minas Gerais, 09 de setembro de 2022

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