PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 22 de setembro de 2022
OFÍCIO: 172/2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a possibilidade de
ressarcimento dos custos com taxas e cursos especializados destinados aos servidores
públicos municipais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro, de
escolares, de produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte
especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e dá outras providências”.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação
do referido Projeto de Lei e para seu processamento, solicitamos a análise em caráter de
urgência, nos termos do art. 56 de nossa LOM.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2022.
“Dispõe sobre a possibilidade de ressarcimento dos custos com taxas e
cursos especializados destinados aos servidores públicos municipais
condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro, de escolares, de
produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte
especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e dá outras providências”.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a possibilidade de ressarcimento da despesa absorvida
pelos servidores públicos municipais efetivos referentes às taxas praticadas pelo
Departamento de Trânsito (DETRAN) para a realização de cursos especializados de
qualificação e suas respectivas atualizações, destinados aos condutores de veículos de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de
outros tipos de transporte especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), bem como dos valores praticados pelas instituições de ensino
devidamente credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 2º. Havendo cursos especializados e de qualificação e suas respectivas
atualizações disponíveis gratuitamente pelos órgãos oficiais, abrangendo, inclusive, o formato
de Ensino à Distância, o servidor deverá priorizá-lo.
§ 1º Enquadrando-se no disposto do caput deste artigo, o servidor poderá realizar
o curso no horário de expediente, utilizando dos equipamentos públicos para essa finalidade,
devendo comunicar o cronograma de realização com antecedência à chefia imediata e
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comprovar o aproveitamento do curso.
§ 2º Sendo o curso realizado na forma presencial, o servidor poderá realizá-lo,
passível de ressarcimento da despesa dos valores praticados pelas instituições credenciadas, se
observado os seguintes regramentos, sucessivamente:
I - Priorizar cursos realizados no território geográfico do Município de Pratápolis;
II - Não havendo curso ofertado no Município de Pratápolis, admitir-se-á cursos
ofertados no raio de até 50 km;
III - Não havendo curso ofertado conforme dispõe o inciso anterior, admitir-se-á
cursos ofertados no raio de até 100 km.
Art. 3º. Poderão solicitar a restituição prevista no artigo 1º desta Lei, os
servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos abaixo relacionados, desde que
o curso especializado seja compatível com as atribuições do cargo desempenhado pelo
servidor:
I – Motorista Escolar;
II – Motorista Ambulância;
III - Motorista Geral;
IV - Operador de Máquinas Pesadas;
Art. 4º. Os servidores ocupantes dos cargos relacionados no artigo anterior terão
prazo de até 90 (noventa dias), a partir da data de entrada em exercício, ou da data de vigência
desta Lei, nos casos dos servidores ativos que não estejam com o curso vigente, para
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comprovar a conclusão da formação de que trata esta Lei.
§ 1º Quando tratar-se de renovação do curso, caberá ao servidor concluí-lo antes
de encerrada sua vigência, podendo iniciar o processo de renovação com 90 (noventa) dias de
antecedência.
§ 2º O servidor que não comprovar a conclusão do curso de que trata esta Lei, nos
prazos estabelecidos, não poderá desenvolver as atividades do seu cargo que exija a respectiva
qualificação, ficando sujeito à instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º. A fim de atender o previsto nesta Lei, anualmente, a Secretaria Municipal
de Administração, por meio do Chefe do Setor de Pessoal, regulamentará o teto passível de
ressarcimento das despesas, de acordo com os valores praticados pelas instituições
credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal.
Art. 6º. Para fazer jus ao ressarcimento das despesas referente à taxa do
DETRAN e do valor de inscrição dos cursos especializados e suas respectivas atualizações, o
servidor deverá comprovar, mediante requerimento protocolado no Protocolo Geral do
Município, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - O Certificado de Conclusão do curso emitido por instituição credenciada pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, constando nome
completo do servidor, data da realização do curso, carga horária e o respectivo
aproveitamento;
II - Nota Fiscal emitida pela entidade credenciada, constando o valor a ser
restituído, nome completo do servidor e CPF;
III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente;
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IV - Extrato da consulta consolidada do condutor expedida no site do DETRAN,
constando a situação normal e sem observação ao condutor.
§ 1º O servidor poderá realizar mais de um curso especializado e/ou atualização,
fazendo jus ao ressarcimento de cada um deles, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Se os valores cobrados pelas instituições de ensino credenciadas forem
superiores ao regulamentado anualmente pelo Município, o excedente será suportado
exclusivamente pelo servidor.
§ 3º Ao ressarcir as despesas provenientes do curso especializado ou sua
respectiva atualização, a Administração Municipal poderá, conforme interesse público,
remanejar de forma permanente ou temporária o servidor para o exercício das atribuições do
seu cargo em outras lotações que exijam a qualificação mínima (curso especializado) para o
seu exercício.
§ 4º Somente serão ressarcidas as despesas provenientes da taxa do DETRAN e
da inscrição dos cursos especializados, no caso de aproveitamento do curso que resulte em
aprovação do servidor.
Art. 7º - As despesas decorrentes dos ressarcimentos serão consignadas em
orçamento próprio de cada secretaria do Município, de acordo com a lotação do servidor.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a possibilidade de ressarcimento dos custos com taxas e cursos especializados destinados aos
servidores públicos municipais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro,
de escolares, de produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte especializados,
na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para que o Poder
Executivo possa custear as despesas para que os servidores (motoristas e operador de
máquinas) possam atualizar os cursos exigidos pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro.
Cabe ressaltar que o ressarcimento pelo Município, ficará mais em conta do que a
realização de um processo licitatório para contratação de empresa especializada para ministrar
o curso para os servidores.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Pratápolis, 22 de setembro de 2022.