br-locleg corpus explorer

← Pratápolis (MG)

materia nº 79/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-10-04
Ementa“Dispõe sobre a possibilidade de ressarcimento dos custos com taxas e cursos especializados destinados aos servidores públicos municipais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e dá outras providências”.
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Encaminhado para inclusão em pauta do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-17T20:35:14.839247-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 22 de setembro de 2022
OFÍCIO: 172/2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a possibilidade de 
ressarcimento dos custos com taxas e cursos especializados destinados aos servidores 
públicos municipais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro, de 
escolares, de produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte 
especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN) e dá outras providências”.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação 
do referido Projeto de Lei e para seu processamento, solicitamos a análise em caráter de 
urgência, nos termos do art. 56 de nossa LOM. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2022.
“Dispõe sobre a possibilidade de ressarcimento dos custos com taxas e 
cursos especializados destinados aos servidores públicos municipais 
condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro, de escolares, de 
produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte 
especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN) e dá outras providências”.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a possibilidade de ressarcimento da despesa absorvida 
pelos servidores públicos municipais efetivos referentes às taxas praticadas pelo 
Departamento de Trânsito (DETRAN) para a realização de cursos especializados de 
qualificação e suas respectivas atualizações, destinados aos condutores de veículos de 
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de 
outros tipos de transporte especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN), bem como dos valores praticados pelas instituições de ensino 
devidamente credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do 
Distrito Federal.
 Art. 2º. Havendo cursos especializados e de qualificação e suas respectivas 
atualizações disponíveis gratuitamente pelos órgãos oficiais, abrangendo, inclusive, o formato 
de Ensino à Distância, o servidor deverá priorizá-lo.
 § 1º Enquadrando-se no disposto do caput deste artigo, o servidor poderá realizar 
o curso no horário de expediente, utilizando dos equipamentos públicos para essa finalidade, 
devendo comunicar o cronograma de realização com antecedência à chefia imediata e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
comprovar o aproveitamento do curso.
 § 2º Sendo o curso realizado na forma presencial, o servidor poderá realizá-lo, 
passível de ressarcimento da despesa dos valores praticados pelas instituições credenciadas, se 
observado os seguintes regramentos, sucessivamente:
 I - Priorizar cursos realizados no território geográfico do Município de Pratápolis;
 II - Não havendo curso ofertado no Município de Pratápolis, admitir-se-á cursos 
ofertados no raio de até 50 km;
 III - Não havendo curso ofertado conforme dispõe o inciso anterior, admitir-se-á 
cursos ofertados no raio de até 100 km.
Art. 3º. Poderão solicitar a restituição prevista no artigo 1º desta Lei, os 
servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos abaixo relacionados, desde que 
o curso especializado seja compatível com as atribuições do cargo desempenhado pelo 
servidor:
 I – Motorista Escolar;
 II – Motorista Ambulância;
 III - Motorista Geral;
 IV - Operador de Máquinas Pesadas;
 Art. 4º. Os servidores ocupantes dos cargos relacionados no artigo anterior terão 
prazo de até 90 (noventa dias), a partir da data de entrada em exercício, ou da data de vigência 
desta Lei, nos casos dos servidores ativos que não estejam com o curso vigente, para 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
comprovar a conclusão da formação de que trata esta Lei.
 § 1º Quando tratar-se de renovação do curso, caberá ao servidor concluí-lo antes 
de encerrada sua vigência, podendo iniciar o processo de renovação com 90 (noventa) dias de 
antecedência.
 § 2º O servidor que não comprovar a conclusão do curso de que trata esta Lei, nos 
prazos estabelecidos, não poderá desenvolver as atividades do seu cargo que exija a respectiva 
qualificação, ficando sujeito à instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
 Art. 5º. A fim de atender o previsto nesta Lei, anualmente, a Secretaria Municipal 
de Administração, por meio do Chefe do Setor de Pessoal, regulamentará o teto passível de 
ressarcimento das despesas, de acordo com os valores praticados pelas instituições 
credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal.
 Art. 6º. Para fazer jus ao ressarcimento das despesas referente à taxa do 
DETRAN e do valor de inscrição dos cursos especializados e suas respectivas atualizações, o 
servidor deverá comprovar, mediante requerimento protocolado no Protocolo Geral do 
Município, com a apresentação dos seguintes documentos:
 I - O Certificado de Conclusão do curso emitido por instituição credenciada pelos 
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, constando nome 
completo do servidor, data da realização do curso, carga horária e o respectivo 
aproveitamento;
 II - Nota Fiscal emitida pela entidade credenciada, constando o valor a ser 
restituído, nome completo do servidor e CPF;
 III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
 IV - Extrato da consulta consolidada do condutor expedida no site do DETRAN, 
constando a situação normal e sem observação ao condutor.
 § 1º O servidor poderá realizar mais de um curso especializado e/ou atualização, 
fazendo jus ao ressarcimento de cada um deles, conforme disposto neste artigo.
 § 2º Se os valores cobrados pelas instituições de ensino credenciadas forem 
superiores ao regulamentado anualmente pelo Município, o excedente será suportado 
exclusivamente pelo servidor.
 § 3º Ao ressarcir as despesas provenientes do curso especializado ou sua 
respectiva atualização, a Administração Municipal poderá, conforme interesse público, 
remanejar de forma permanente ou temporária o servidor para o exercício das atribuições do 
seu cargo em outras lotações que exijam a qualificação mínima (curso especializado) para o 
seu exercício.
 § 4º Somente serão ressarcidas as despesas provenientes da taxa do DETRAN e 
da inscrição dos cursos especializados, no caso de aproveitamento do curso que resulte em 
aprovação do servidor.
 Art. 7º - As despesas decorrentes dos ressarcimentos serão consignadas em 
orçamento próprio de cada secretaria do Município, de acordo com a lotação do servidor.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
a possibilidade de ressarcimento dos custos com taxas e cursos especializados destinados aos 
servidores públicos municipais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiro, 
de escolares, de produtos perigosos, de emergência e outros tipos de transporte especializados, 
na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e dá outras 
providências”.
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para que o Poder 
Executivo possa custear as despesas para que os servidores (motoristas e operador de 
máquinas) possam atualizar os cursos exigidos pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de 
Trânsito Brasileiro.
Cabe ressaltar que o ressarcimento pelo Município, ficará mais em conta do que a 
realização de um processo licitatório para contratação de empresa especializada para ministrar 
o curso para os servidores.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei. 
Pratápolis, 22 de setembro de 2022.

open original →