PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 06 de dezembro de 2022
OFÍCIO: 340/2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS A
RECONHECER E EFETUAR O PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME TERMO DE CONFISSÃO E DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, requeremos a análise de
tramitação em caráter de urgência, em razão da proximidade do recesso legislativo e a
necessidade em regularizar a presente situação, aguardamos a aprovação do referido Projeto
de Lei.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2022.
Autoriza o Município de Pratápolis a reconhecer e efetuar o parcelamento
de débito com a Caixa Econômica Federal, conforme Termo de Confissão e
de Parcelamento de débito, e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a reconhecer e parcelar
débito para com o FGTS junto à Caixa Econômica Federal, referente a Contribuições ao FGTS
de que trata a Lei nº 8.036 de 11/05/1990, que contempla a inscrição em Dívida Ativa de número
FGMG202201224, proveniente da Execução Fiscal nº 1000324-32.2022.4.06.3804, no valor total
de R$ 146.310,53 (Cento e quarenta e seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Único – O referido parcelamento terá uma entrada de R$30.077,07 (Trinta mil,
setenta e sete reais e sete centavos), e mais 99 (noventa e nove) parcelas mensais e sucessivas
no valor de R$ 1.174,08 (Um mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos).
Art. 2º - As despesas correrão por conta de dotação própria e específica do orçamento do
município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes, dotações suficientes que
atendam aos preceitos desta Lei, a saber:
02.04.03.04.123.0000.0.020469071 – Principal da Dívida Contratual.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de novembro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS A RECONHECER E EFETUAR O PARCELAMENTO DE
DÉBITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME TERMO DE
CONFISSÃO E DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Referido projeto visa autorizar o reconhecimento e parcelamento de débito para com
o FGTS junto à Caixa Econômica Federal, referente a Contribuições ao FGTS de que trata a Lei
nº 8.036 de 11/05/1990, que contempla a inscrição em Dívida Ativa de número
FGMG202201224, proveniente da Execução Fiscal nº 1000324-32.2022.4.06.3804, no valor total
de R$ 146.310,53 (Cento e quarenta e seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
A presente Dívida Ativa compreende débitos de recolhimentos de FGTS entre o
período de 01/2006 e 07/2019, bem como débitos de recolhimentos rescisórios de FGTS e de
Contribuição Social entre 02/01/2008 e 27/07/2018, apurados através de Auditor Fiscal da
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Nesse sentido, o referido projeto de lei visa regularizar a situação do Município
perante a apuração realizada.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, conforme nossa Lei Orgânica do Município de Pratápolis e sua
análise em caráter de urgência, em razão da proximidade ao recesso legislativo.
Atenciosamente,