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materia nº 1/2023

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-02
EmentaOposição de Veto Integral ao Projeto de Lei nº 87/2022 que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBICA MUNICIPAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-01-19T21:02:08.776381-03:00 Aprovado por maioria absoluta 5 4 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº 01/2023/PE
Pratápolis, 02 de janeiro de 2023.
ASSUNTO: Proposição de Veto ao Projeto de Lei 87/2022
A sua Excelência, Sra. Leide Janaina Girardi Nestor
Pelo presente, diante a competência que me é atribuída pelo art. 58 da Lei Orgânica
Municipal, por motivos de inadequação, segue proposição de VETO INTEGRAL ao Projeto de
Lei 87/2022 anexa.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, /
hou
DENISE ALVES DE SOUZA NEVES
E sao Municipal
EXMA. SRA. LEIDE JANAINA GIRARDI NESTOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS/MG
PRAÇA CASTORINO DE SOUZA, 100 - CENTRO
PRATÁPOLIS, MINAS GERAIS — CEP: 37970-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
VETO AO PROJETO DE LEI 87/2022
Pratápolis, Minas Gerais, 26 de dezembro de 2022
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com
base na competência que me é atribuída pelo art. 58 da Lei Orgânica Municipal, por motivos
de inadequação, decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 87/2022, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal de saúde no Município de Pratápolis e dá
outras providências”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos
o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público nos seguintes termos:
RAZÕES DE VETO
Inicialmente, temos que o Projeto de Lei n.º 87/2022, de iniciativa do Poder Legislativo,
envolve a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias
na rede pública, no site oficial da Prefeitura Municipal de Pratápolis.
Em primeiro lugar, embora se entenda a boa intenção do Legislativo no sentido de dar
visibilidade aos procedimentos da rede pública de saúde, entende-se que compete ao
Prefeito propor norma sobre organização e funcionamento da administração municipal,
or
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
incluindo as atividades inerentes à rede de saúde pública da cidade.
Assim dispõe o artigo 79, inciso XII, da Lei Orgânica de Pratápolis:
Art. 79. Ao Prefeito compete privativamente:
(..)
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
Nesse sentido, temos que a Proposta em comento, na prática, invadiu ainda a esfera da
gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a
organização e a execução de atos de governo.
A atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato de administração, de sorte a
violar a garantia constitucional da separação dos poderes.
Deste modo, quando o Poder Legislativo do Município edita lei disciplinando atuação
administrativa, como ocorre no caso em exame, disciplinando o serviço público de saúde,
invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador Público,
violando o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal,
de 1988, e reproduzido no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989.
Assim, cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a
respeito da conveniência e oportunidade da criação e regulamentação dos serviços em
benefício dos cidadãos.
Trata-se de atuação administrativa que fundada em escolha política de gestão, na
qual é vedada intromissão de qualquer outro poder.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando Lei Municipal idêntica ao projeto ora
apresentado, que obrigava a Prefeitura a divulgar, pela internet, a lista de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública,
decidiu pela inconstitucionalidade do referido diploma, vejamos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 5.695, DE 25 DE
JUNHO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, QUE DETERMINA A
DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM
CONSULTAS, EXAMES OU CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA - NORMA DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFETA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE PLANEJAMENTO,
ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO
PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
5.695/2019 DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA”“(TJSP - Direta de
Inconstitucionalidade 2251036-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) (g.n)
Nesse caso, portanto, o projeto de lei n.º 87/2022 está acometido do mesmo vício
formal.
Ainda, no âmbito de nosso Tribunal Mineiro, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.024160-5/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais —
TJMG!, onde se analisava a constitucionalidade da Lei nº 2.196, de 11 de setembro de 2013,
do Município de Nova Serrana — MG, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo
Municipal divulgar a listagem de pacientes que aguardam por consultas com especialistas,
exames ou cirurgias na rede municipal”, matéria similar aquela da Proposição em análise, o
Desembargador Relator Antônio Sérvulo, pontuou em seu voto que a matéria em questão é
de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Legislativo, ao deliberar a
esse respeito, invadiu competência reservada ao chefe do Executivo, violando, de modo
direto, o disposto no inciso III do art. 66, da Constituição Estadual, de 1989, aplicável, aos
municípios, pelo princípio da simetria.
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.14.024160-5/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Wander
Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/12/2014, publicação da súmula em 12/12/2014.
MINAS GERAIS
Em complemento, o mencionado Desembargador citou ainda em seu voto a decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul exarada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70035846955, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
GRAVATAÍ. NORMA MUNICIPAL CRIADA PELO PODER LEGISLATIVO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO
FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A norma que cria a obrigação à
municipalidade de manter na internet listagem de pacientes que aguardam por
consultas, exames e cirurgias da rede pública é de iniciativa legislativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70035846955, Tribunal Pleno, Relator:
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 13/12/2010).
Ora, como bem leciona o saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles[7]:
“Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função
executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório,
genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma
legislativa em atos específicos e concretos de administração.
Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este
substituí-la nas atividades que lhe são próprias. Em sua função normal e
predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é normas abstratas,
gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada
da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos e convém se repita que o Legislativo prove “in genere”, o Executivo “in
specie”, a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares
ocorrentes. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do
prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.” (grifos
acrescidos)
Sobre o conteúdo da proposta, o Legislativo propõe que a lista dos pacientes seja
divulgada sem qualquer tipo de controle ou restrição, o que também pode ser tido como
contrário ao interesse público.
]
MINAS GERAIS
Não podemos deixar de ponderar que os dados e as informações a que o projeto de lei
faz referência envolvem o estado de saúde dos pacientes.
Nesse caso, o Poder Público deve tomar os cuidados necessários para resguardar a
privacidade dos dados, assim como prevê o art. 5º, inciso X, da Constituição da República
Federativa do Brasil, vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(1)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas”.
Importante, também, a observância do que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei n.º 13.709/2018):
“Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I-o respeito à privacidade;
IH - a autodeterminação informativa;
HI - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI-a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VIH - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”
Logo, não é legalmente viável a referida proposição, até mesmo por medida de
E)
segurança e privacidade dos próprios pacientes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Para um eventual controle da lista, o acesso aos nomes, consultas e exames deveria ser
restrito aos gestores, profissionais de saúde e pacientes diretamente interessados e, nesse
último caso, mediante o comparecimento voluntário dos usuários interessados à rede
municipal, transparência que já vem sendo devidamente observado por essa municipalidade.
Salienta-se que o controle que já é realizado pela Administração não implica em
inobservância dos princípios da publicidade e transparência que são constantemente
prezados e observados por essa gestão.
Ainda, temos que a execução da lei implicaria em drásticos gastos públicos,
consubstanciados na necessidade em se licitar sistemas; segurança na proteção dos dados via
internet; bem como na contratação de novos funcionários e sua respectiva capacitação para
tratamento dos dados sensíveis.
Dessa forma, infere-se que o assunto se trata de atividade nitidamente administrativa,
representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades
essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais e, assim, privativa do Poder
Executivo e inserida na esfera do poder discricionário da administração.
Insta salientar que, a Administração Municipal realizará estudo nas mais variadas
nuances sobre o assunto, e com base na realidade do município, adequaremos novo projeto
de lei sobre o assunto, caso houver pareceres favoráveis sobre a eficácia de seu conteúdo.
Assim, pelos motivos aqui expostos, não resta alternativa à Chefe do Executivo
Municipal senão a propositura do VETO ao PL 87/2022, que ora é submetido à apreciação de
V. Exas, com base em nossa Lei Orgânica Municipal.
Espero, pois, e confio, que os Senhores Vereadores, pelos motivos aqui expostos,
decidirão pela manutenção do presente veto, e, nà oportunidade, renovo a Vossa Excelência
e a seus pares, os meus protestos de grande respeito e distinta consideração.
Pratápolis, Minas Gerajié, 26 de dezembro de 2022.

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