PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 31 de janeiro de 2023
OFÍCIO: 21/2023/PE
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ART. 103, §4º DA LEI COMPLEMENTAR 60 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a
aprovação do referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto
com urgência conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2023.
Dispõe sobre alteração do art. 103, §4º da Lei Complementar 60 de 04 de
novembro de 2015 e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 103, §4º da Lei Complementar 60 de 04 de novembro de 2015 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – ..................................................................................................................
......................................................................................................................................
§4º - Em caso de concessão de licença, a Administração poderá realizar
contratação temporária por excepcional interesse público, de servidor para a
mesma função do requerente, a depender da conveniência pública, em
atenção ao princípio da eficiência dos serviços públicos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 103, §4º DA LEI
COMPLEMENTAR 60 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto visa adequar nossa legislação municipal com o recente
posicionamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na qual em
decisão expedida no Processo 1114748 em 31/08/2022, o pleno decidiu: 1
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR LICENCIADO,
SEM REMUNERAÇÃO, PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES. NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA AOS
DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSIBILIDADE.
É possível a contratação temporária por excepcional interesse público em
substituição a servidor licenciado, sem remuneração, para tratar de
interesses particulares, desde que exista previsão de tal hipótese em lei local
do respectivo ente, observados os demais requisitos previstos na
Constituição da República de 1988 e na legislação de regência para tal
contratação.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e
das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator,
em:
1 https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1114748#!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
I) conhecer da consulta, preliminarmente, por unanimidade, por estarem
preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 210-B,
§ 1º, incisos I a V, do Regimento Interno;
II) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, no mérito, por
maioria, nos seguintes termos: é possível a contratação temporária por
excepcional interesse público em substituição a servidor licenciado, sem
remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que exista
previsão de tal hipótese em lei local do respectivo ente, observados os
demais requisitos previstos na Constituição da República de 1988 e na
legislação de regência para tal contratação;
III) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das
disposições regimentais cabíveis à espécie.
Ante o exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima consideração
pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo –me.
Pratápolis, Minas Gerais, 31 de janeiro de 2023