PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 31 de janeiro de 2023
OFÍCIO: 21/2023/PE
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA DE ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a
aprovação do referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto
com urgência conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2023.
Dispõe sobre o programa de anistia e parcelamento especial de crédito
tributário e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito
Tributário e não Tributário vencido até a data da publicação da Lei, inclusive multas e juros,
formalizado ou não, desde que inscrito em dívida ativa.
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário
e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será
formalizado mediante:
I - pagamento da parcela única ou primeira parcela;
II - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for
o caso;
III - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até 6 (seis) meses contados da publicação
desta Lei.
§1° - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito
Tributário, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto do
Poder Executivo.
§2º - O requerimento de anistia de multas e juros de mora estará à disposição do
contribuinte na Prefeitura Municipal, no setor de Cadastro e Arrecadação a partir da data de
publicação desta Lei, até o último dia previsto para a concessão do benefício, conforme o
disposto no caput deste artigo, em dias úteis, das 12 às 17 horas, onde o interessado além de
tomar conhecimento do débito inscrito em Dívida Ativa terá todos os esclarecimentos que
julgar de seu interesse.
Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos
termos desta Lei, poderá ser pago observando o desconto de 100% (cem por cento) sobre o
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valor das multas moratórias, dos juros de mora e emolumentos, para o pagamento em até 20
(vinte) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Único - O desconto não incidirá em eventuais honorários advocatícios
arbitrados em sede de Execução Fiscal.
Art. 4º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do
pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia.
Parágrafo Único – O contribuinte perderá o desconto a ele concedido em cada parcela,
em caso de eventual atraso nas parcelas vincendas.
Art. 5º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e
a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado aos débitos.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente compreenderão o
saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado
qualquer tipo de restituição.
Art. 6º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa)
dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos
reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E
PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” em conformidade com o artigo 14 da Lei Federal Complementar n°
101/2000.
O presente Projeto visa conceder oportunidade aos contribuintes em débito com a
Fazenda Pública Municipal, com a concessão de anistia do valor de multas e dos juros
moratórios incidentes em razão do atraso ou falta de pagamento.
Salientamos que, ainda em razão dos efeitos financeiros decorrentes da COVID 19
verificou-se a necessidade da concessão da referida anistiam, haja vista diversos contribuintes
ainda estarem em dificuldade em se organizarem financeiramente.
Tal renúncia de receita não afetará as metas constantes no plano plurianual, também
elas não restarão afetadas pela medida presente, que garantidas pela arrecadação a maior que
a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do
montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais
necessários à respectiva cobrança, conforme consta do impacto orçamentário anexo.
Ante o exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima consideração
pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo –me.
Pratápolis, Minas Gerais, 31 de janeiro de 2023