PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 14 de fevereiro de 2023
OFÍCIO: 28/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que Institui função gratificada de Secretário
Escolar e dá outras providências.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2023.
Institui função gratificada de Secretário Escolar e dá outras
providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, gratificação de função à (1) um profissional ocupante de
cargo de provimento efetivo, que exerça atividades de Secretário Escolar, no importe de 50%
(cinquenta por cento) do valor correspondente ao vencimento básico de Nível 1, do quadro
permanente de servidores do Município, a ser concedido mediante portaria, pelo Chefe do
Poder Executivo.
§1º - A concessão da gratificação será adimplida por meio de pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§2º - A gratificação não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão, tão pouco sofrerá incidência para integrar base de cálculo de contribuições
previdenciárias.
§3º - O pagamento da gratificação será calculado proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados, não sendo computadas, para fins de pagamento da referida
gratificação, as faltas do servidor, ainda que justificadas.
Art. 2º - A função de Secretário Escolar compreende as seguintes atribuições e
responsabilidade:
I – Assumir responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
II – Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da
programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais
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programações da escola;
III – Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, acatando ordem
superior, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o
cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos
órgãos competentes;
IV – Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor escolar;
V – Atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos
competentes de dados e informações educacionais;
VI – Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola
submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
VII – Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções
relativas às atividades;
VIII - Elaborar relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do
relatório anual da escola;
IX – Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor escolar e demais órgãos
competentes;
X – Assinar, juntamente com o diretor, todos os documentos escolares destinados
aos alunos;
XI – Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria
Municipal de Educação, sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida
escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que
necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
XII – Redigir as correspondências oficiais da escola;
XIII – Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços
pertinentes ao estabelecimento escolar;
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XIV – Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de
recuperação e no final de cada ano letivo;
XV – Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
XVI – Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
XVII – Dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do
andamento de seu serviço;
XVIII – Desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 3º - A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido ao
servidor somente enquanto ele se encontrar exercendo as atividades de Secretário Escolar.
Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei poderá ser suspensa em caso de
necessidade de limitação de empenho ou a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 14 de fevereiro de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que Institui função
gratificada de Secretário Escolar e dá outras providências.
Referido projeto visa conceder gratificação de função para o exercício da função de
Secretário Escolar, haja vista a necessidade em remunerar servidores de provimento efetivo
pelas atividades e responsabilidades advindas da condição do secretariado escolar.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,