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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaInstitui função gratificada de Secretário Escolar e dá outras providências.
native_id157

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T21:38:46.751192-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 14 de fevereiro de 2023
OFÍCIO: 28/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que Institui função gratificada de Secretário 
Escolar e dá outras providências. 
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência 
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2023.
Institui função gratificada de Secretário Escolar e dá outras 
providências. 
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, gratificação de função à (1) um profissional ocupante de 
cargo de provimento efetivo, que exerça atividades de Secretário Escolar, no importe de 50% 
(cinquenta por cento) do valor correspondente ao vencimento básico de Nível 1, do quadro 
permanente de servidores do Município, a ser concedido mediante portaria, pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§1º - A concessão da gratificação será adimplida por meio de pecúnia e terá caráter 
indenizatório.
§2º - A gratificação não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou 
pensão, tão pouco sofrerá incidência para integrar base de cálculo de contribuições 
previdenciárias. 
§3º - O pagamento da gratificação será calculado proporcionalmente aos dias 
efetivamente trabalhados, não sendo computadas, para fins de pagamento da referida 
gratificação, as faltas do servidor, ainda que justificadas. 
Art. 2º - A função de Secretário Escolar compreende as seguintes atribuições e 
responsabilidade: 
I – Assumir responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 
II – Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da 
programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais 
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MINAS GERAIS
programações da escola; 
III – Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, acatando ordem 
superior, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o 
cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos 
órgãos competentes; 
IV – Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, 
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor escolar; 
V – Atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos 
competentes de dados e informações educacionais; 
VI – Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola 
submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; 
VII – Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções 
relativas às atividades; 
VIII - Elaborar relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do 
relatório anual da escola; 
IX – Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor escolar e demais órgãos 
competentes; 
X – Assinar, juntamente com o diretor, todos os documentos escolares destinados 
aos alunos; 
XI – Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria 
Municipal de Educação, sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida 
escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que 
necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 
XII – Redigir as correspondências oficiais da escola; 
XIII – Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços 
pertinentes ao estabelecimento escolar; 
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MINAS GERAIS
XIV – Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de 
recuperação e no final de cada ano letivo; 
XV – Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 
XVI – Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; 
XVII – Dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do 
andamento de seu serviço; 
XVIII – Desempenhar outras tarefas correlatas. 
Art. 3º - A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido ao 
servidor somente enquanto ele se encontrar exercendo as atividades de Secretário Escolar. 
Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei poderá ser suspensa em caso de 
necessidade de limitação de empenho ou a critério do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 14 de fevereiro de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que Institui função 
gratificada de Secretário Escolar e dá outras providências. 
Referido projeto visa conceder gratificação de função para o exercício da função de 
Secretário Escolar, haja vista a necessidade em remunerar servidores de provimento efetivo 
pelas atividades e responsabilidades advindas da condição do secretariado escolar. 
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei. 
Atenciosamente,

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