PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 09 de março de 2023
OFÍCIO: 33/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que INSTITUI FUNÇÃO GRATIFICADA DE
PREGOEIRO E AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis, em razão da entrada em
vigor da nova Lei de Licitações.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2023.
Institui função gratificada de Pregoeiro e Agente de Contratação e
dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Função Gratificada de Pregoeiro e Agente de Contratação no
âmbito da Administração Pública Municipal de Pratápolis, Minas Gerais, a serem exercidas,
exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento
efetivo, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional, a ser concedido mediante portaria
expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º - A concessão da gratificação será adimplida por meio de pecúnia e terá caráter
indenizatório e sempre acompanhará as revisões anuais do salário mínimo nacional.
§2º - O servidor exercerá sua condição de Pregoeiro quando atuar em licitações na
modalidade de pregão;
§3º - O servidor exercerá sua condição de Agente de Contratação quando atuar nas
modalidades de licitação de concorrência e leilão;
Art. 2º - As atribuições referentes à gratificação de cargo estão estabelecidas no
Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º - A gratificação não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento
ou pensão, tão pouco sofrerá incidência para integrar base de cálculo de contribuições
previdenciárias.
Art. 4º - O pagamento da gratificação será calculado proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados, não sendo computadas, para fins de pagamento da referida
gratificação, as faltas do servidor, ainda que justificadas.
Art. 5º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver
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afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamentos
remunerados, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, e outros, uma
vez que o recebimento dessa vantagem/gratificação se vincula à sua efetiva atuação na
função designada.
Parágrafo Único – No afastamento do titular que se refere o item anterior, a
percepção da gratificação será repassada ao servidor que o substituir.
Art. 6º - A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido ao
servidor somente enquanto ele se encontrar exercendo as atividades de Pregoeiro e de
Agente de Contração.
Parágrafo Único - O servidor público nomeado suplente de Pregoeiro e de Agente
de Contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a
Gratificação pelos dias que substituir o titular, de forma proporcional aos dias laborados.
Art. 7º - A gratificação de que trata esta Lei poderá ser suspensa em caso de
necessidade de limitação de empenho ou a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
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ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO GRATIFICADA: Pregoeiro e Agente de Contratação
DESCRIÇÃO: É o servidor responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento da licitação. Pregoeiro atuará somente na modalidade
pregão, enquanto o Agente de Contratação atuará nas modalidades de licitação concorrência
e leilão.
ATRIBUIÇÕES:
Recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo
setor responsável pela sua elaboração.
Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado,
ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
A) estudos técnicos preliminares;
B) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; e
C) pesquisa de preços.
conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
A) Credenciamento dos interessados. Recebimento dos envelopes das propostas de preço e
da documentação de habilitação.
B) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
C) Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
D) Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
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E) Verificar e julgar as condições de habilitação;
F) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) encaminhar à
comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de
sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
G) Indicar o vencedor do certame;
H) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
I) Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação
e homologação.
Realizar qualquer atividade correlata às funções de Agente de Contratação e Pregoeiro,
quando se fizerem necessárias para tutelar pelo regular processamento dos certames
licitatórios.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 09 de março de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que INSTITUI
FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referido projeto visa conceder gratificação de função para o exercício da função de
Pregoeiro e Agente de Contratação para servidores públicos de provimento efetivo,
conforme exigências da Nova Lei de Licitação, advinda por meio da Lei 14.133/21.
Frisa-se que a despesa encontra-se com Impacto Financeiro regular, conforme
documento anexo.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,