PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 17 de março de 2023
OFÍCIO: 43/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação e
estruturação da Procuradoria Geral do Município de Pratápolis e dá outras providências.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, em razão da matéria do projeto, requeremos sua apreciação em
caráter de urgência nos termos do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, objetivando incluir o
referido cargo no Concurso Público que será realizado ainda neste ano.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2023.
Dispõe sobre a criação e estruturação da Procuradoria Geral do Município
de Pratápolis e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
Art. 1º - Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Pratápolis,
dispõe sobre o regime jurídico e as atribuições dos seus membros, dispõem sobre
remuneração e as vantagens de seus integrantes e cria os cargos de Procuradores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município de Pratápolis é instituição de caráter
permanente, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, e essencial à atuação judicial do
Município, sendo constituída dos seguintes cargos:
I – Procurador-Geral;
II – Assessor Jurídico;
III – Técnico de Assuntos Jurídico.
§ 1º - O Procurador-Geral será provido em caráter efetivo, por meio de concurso de
provas e/ou provas e títulos.
§ 2º - O Assessor Jurídico, será provido por provimento em comissão, a ser indicado
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pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
3º - O Técnico de Assuntos Jurídicos, será provido em caráter efetivo, por meio de
concurso de provas e/ou provas e títulos.
4º - O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da Procuradoria-geral é o
estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores
Públicos Municipais de Pratápolis.
Art. 3º - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo
Municipal, compete:
I – Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo;
II – Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III – Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV – Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal;
V – Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
VI – Exercer as funções técnico-jurídica de processos licitatórios.
Art. 4º - Aos cargos de Procurador-Geral e Assessor Jurídico aplicam-se as
incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do
Servidor Público Municipal, nesta Lei Complementar e demais legislações correlatas.
Parágrafo segundo: É assegurado aos cargos constituídos na presente Lei, o
exercício da advocacia privada, desde que respeitada a compatibilidade com a carga horária
e as atividades inerentes à sua função, nos termos do art. 30, inciso I do Estatuto da
Advocacia.
Art. 5º – A Procuradoria Geral do Município poderá se valer de contratações de
pessoas jurídicas especializadas no Assessoramento Jurídico de Direito Público e
Administrativo, por meio de processo de Inexigibilidade.
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CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL
Art. 6º - O Procurador-Geral será provido em caráter efetivo, de acordo com o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pratápolis, aprovado em concurso de
provas e/ou provas e títulos, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, para
exercício profissional jurídico.
§ 1º - O Procurador-Geral integrará o quadro permanente de servidores do Poder
Executivo do Município de Pratápolis com nível XI de remuneração, desempenhando suas
atividades por 40 horas semanais.
§ 2º - Como requisito para investidura do cargo, será exigido Curso Superior
Completo no Curso de Direito e Registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º - São atribuições do Procurador-Geral:
I – Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II – Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos municipais;
III – Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV – Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
V – Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja
parte;
VI – Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa
em todas e quaisquer ações;
VII – Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
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VIII - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo
em mandados de segurança ou mandados de injunção
IX - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse;
X - Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e
demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo;
XI - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário municipal,
bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XII - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas;
Art. 8º - Os pareceres exarados pelo Procurador-Geral, e aqueles por ele
confirmados, serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O parecer aprovado pelo Prefeito Municipal e publicado
juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujas
Secretarias, Órgãos e Entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 9º - O Procurador-Geral declarar-se-á por suspeito quando:
I – Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa;
II – Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
III – Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 10 - Ao Procurador Municipal é vedado:
I – Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às
autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
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II – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da
Administração, em informe, parecer ou despacho;
III – Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a
seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições
que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
IV – Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;
V – Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou
documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador-Geral;
VI – Recusar fé́a documentos públicos.
Art. 11 - É defeso aos Procuradores Municipais exercer as suas funções em processos
ou procedimentos:
I – Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
II – Em que atuou como advogado de qualquer das partes.
III – Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau;
IV – nos casos previstos na legislação processual.
Art. 12 - São prerrogativas do Procurador-Geral:
I – Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético- profissional;
II – Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica;
III – Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força
das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua
completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência;
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IV – Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
V – Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;
VI – Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais;
VII – Utilizar, os símbolos, trajes e pronomes de tratamento privativos dos
Advogados;
VIII – Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que o
interesse do serviço o exigir.
Art. 13 - São deveres do Procurador-Geral:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Urbanidade;
IV – Lealdade às instituições a que serve;
V – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
VI – Guardar sigilo profissional;
VII – Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional.
SEÇÃO I
DOS HONORÁRIOS
Art. 14 - Ao Procurador-Geral é assegurado o recebimento da totalidade dos
honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da dívida ativa e nas
demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de sucumbência, nos termos da
Lei Federai no 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1.994.
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Art. 15 - Somente perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador
Municipal afastado por licença para tratar de interesses particulares.
Art. 16 - Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior, serão
depositados, na sua totalidade, em uma conta específica e serão repassados através de
depósitos, transferências e por emissão de cheques.
Parágrafo Único - A remuneração do Procurador-Geral, considerado o seu
vencimento padrão acrescido de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser
superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 17 – Os valores recebidos a titulo de honorários advocatícios não integrarão a
remuneração, para nenhum efeito.
Art. 18 – É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo
que retire do Procurador-Geral o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que
trata essa Lei.
CAPÍTULO IV
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 19 – O Assessor Jurídico será provido em caráter comissionado, sendo indicado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os advogados devidamente inscritos junto
a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia apresentação de certidão de
regularidade emitido pelo órgão de classe, com o objetivo de prestação de serviços jurídicoadministrativo de auxílio direto ao Chefe do Poder Executivo, gozando de liberdade de
autonomia funcional.
§ 1º. O Assessor Jurídico integrará o quadro permanente de servidores do Poder
Executivo do Município de Pratápolis em caráter comissionado, com nível XI de
remuneração.
§ 2º. Como requisito para investidura do cargo, em provimento comissionado, será
exigido Curso Superior Completo no Curso de Direito e Registro regular na Ordem dos
Advogados do Brasil.
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Art. 20 – São atribuições do Assessor Jurídico:
I - Prestar assessoramento jurídico às áreas da Administração direta, bem como
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como de
seu secretariado;
II - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e
informação à população;
III - Coordenar e executar as atividades jurídico-administrativas;
IV - Zelar pelo acervo de Leis e Decretos Municipais, arquivando-os
sistematicamente;
V - Prestar assistência jurídica ao Prefeito;
VI - Elaborar relatórios sobre matéria de natureza jurídica;
VII - Elaborar Projetos de Leis, Decretos e Portarias;
VIII - Executar outras atividades correlatas de auxílio jurídico direto ao Chefe do
Poder Executo.
Art. 21 – Ao cargo de Assessor Jurídico será observado os mesmos deveres,
prerrogativas, vedações e suspeições adstritas ao cargo de Procurador-Geral no exercício de
suas funções e limites de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO TÉCNICO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 22 – O Técnico de Assuntos Jurídicos será provido em caráter efetivo, de
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pratápolis, aprovado em
concurso de provas e/ou provas e títulos, com a finalidade de prestar serviços de orientação e
assessoramento na área jurídica.
§ 1º. O Técnico de Assuntos Jurídicos integrará o quadro permanente de servidores
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do Poder Executivo do Município de Pratápolis com nível X de remuneração,
desempenhando suas atividades por 40 horas semanais.
§ 2º. Como requisito para investidura do cargo, será exigido Bacharelado em Direito.
Art. 23 – São atribuições do Técnico de Assuntos Jurídicos:
I - Redigir, elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações
sobre questões administrativas, fiscal, civil, comercial, trabalhista, tributária, penal ou outras,
aplicando a legislação na forma e terminologia adequada ao assunto;
II - Elaborar pareceres, solicitados pelo Procurador-Geral e/ou Assessor Jurídico;
III - Estudar e interpretar a legislação, o diário oficial, resoluções, regulamentos,
Estatuto dos Servidores e outros;
IV - Opinar sobre a legalidade ou não de projetos, leis, emendas, que sejam enviadas
ao prefeito para sanção;
V - Elaborar projetos de lei, decretos, normas legais e outros;
VI - Preparar informações e pareceres para expedientes e processos de sua área de
atuação, solicitados pelo Procurador-Geral e/ou Assessor Jurídico;
VII - Requisitar e controlar material e equipamento necessário ao desenvolvimento
das atividades de sua área;
VIII - Assessorar e orientar as comissões permanentes da Prefeitura sob o aspecto
jurídico;
IX - Desenvolver o mecanismo de integração de sua área com as demais unidades
organizacionais da Prefeitura Municipal;
X - Cumprir e fazer cumprir as competências previstas na Estrutura Organizacional
da Prefeitura para sua área de atuação;
XI - Manter seus superiores hierárquicos permanentemente informados dos
trabalhos em desenvolvimento;
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XII - Organizar e propor a escala de férias dos servidores de seu órgão de atuação à
consideração e aprovação de seus superiores hierárquicos;
XIII - Fornecer, em tempo hábil, dados e elementos de sua área necessários à
elaboração da proposta orçamentária do Município;
XIV - Atender ao público que procura a Prefeitura para tratar de assuntos afetos a
sua área de atuação;
XV - Realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral e/ou
Assessor Jurídico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – Para compor a Procuradoria Geral do Município fica criada:
I – 01 (uma) vaga para o cargo em provimento efetivo de Procurador-Geral, no
quadro permanente de pessoal do Município de Pratápolis, aprovado em concurso de provas
e/ou provas e títulos;
Art. 25 – Os cargos de Assessor Jurídico e Técnico de Assuntos Jurídicos seguirão o
número de vagas já criadas por meio da Lei Complementar 61 de 04 de novembro de 2015.
Parágrafo Primeiro – Será sempre observada as disposições da Lei Complementar 61
de 04 de novembro de 2015 para regimento dos cargos previstos no caput, desde que sejam
compatíveis com esta Lei.
Art. 26 – Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 27 - Fica revogada as disposições contidas na Lei 1.903 de 01 de novembro de
2017.
Art. 28 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 17 de março de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Nobres vereadores, o presente Projeto de Lei objetiva criar a Procuradoria Geral do
Município, com a designação de um Procurador-Geral, para a devida atuação jurídica junto
ao Município, como de costume nos Municípios em geral.
Atualmente, o Município de Pratápolis conta com mais de 600 processos judiciais
em seu acervo eletrônico, fora a grande quantidade de processos físicos.
Ademais, em razão da Nova Lei de licitações, a figura do Procurador em
provimento efetivo se faz necessária, logo, em razão do aumento considerável de serviços na
área jurídica, o presente projeto é proposto.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitamos sua
análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, nos termos de seu
artigo 56, com o objetivo de incluir o referido cargo no Concurso Público em trâmite.
Atenciosamente,