PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 30 de março de 2023
OFÍCIO: 38/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
REDAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 1.385 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE FORA
ALTERADO PELA LEI Nº 1.756 DE 21 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis, em razão da necessidade
de alteração da referida normativa frente ao novo Processo de Seleção para Conselheiros
Tutelares que ocorrerá neste ano, sendo necessária para realização de Edital.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2023.
Dispõe sobre alteração da redação do art. 32 da lei nº 1.385 de 11 de
novembro de 2003 que fora alterado pela lei nº 1.756 de 21 de maio
de 2013 e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 1.385, de 11 de novembro de 2003 (Dispõe sobre a
Política Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente) para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 2º - O art. 32 da Lei 1.385, de 11 de novembro de 2003 (Dispõe sobre a Política
Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social, encarregada pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente definidos na Lei
Federal nº 8.069/90, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução
por novos processos de escolha.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 30 de março de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 1.385 DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003 QUE FORA ALTERADO PELA LEI Nº 1.756 DE 21 DE MAIO DE 2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para aprovação do projeto de
lei que altera a redação do art. 32 da Lei 1.385, de 11 de novembro de 2033, o qual passará a
vigorar conforme as disposições contidas na Lei Federal 13.824, de 9 de maio de 2019.
Cabe ressaltar que a Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019, alterou a redação
do artigo 132 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
qual passou a permitir a recondução de Conselheiro Tutelar por novos processos de escolha,
que anteriormente era permitido apenas uma recondução.
Assim, para dar cumprimento as disposições contidas na Lei Federal 13.824, de 9 de
maio de 2019, há a necessidade da alteração da legislação municipal.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,