| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 125 de 22 de junho de 2022, para incluir o art. 3-A que dispõe sobre o fluxo das etapas do programa habitacional e estabelece os requisitos de seleção social, altera o art. 6º e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS Pratápolis/MG, 24 de abril de 2023 OFÍCIO: 46/2023/PE ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar. Excelentíssimo Senhor, Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar 125 de 22 de junho de 2022, para incluir o art. 3-A que dispõe sobre o fluxo das etapas do programa habitacional e estabelece os requisitos de seleção social, altera o art. 6º e dá outras providências. Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis. Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração. Exma. Sra. Leide Janaina Girardi Nestor Exma. Presidente da Câmara Pratápolis/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2023. Altera a Lei Complementar 125 de 22 de junho de 2022, para incluir o art. 3- A que dispõe sobre o fluxo das etapas do programa habitacional e estabelece os requisitos de seleção social, altera o art. 6º e dá outras providências. A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Complementar 125 de 22 de junho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A: “Art. 3-A – O programa habitacional de que trata esta lei, seguirá o seguinte fluxo de execução: I – Cadastro dos beneficiários em data a ser designada pela Secretaria Municipal de Promoção Social; II – Envio dos beneficiários cadastrados para o agente financeiro competente, com o objetivo de proceder com a seleção de aprovação de crédito, seguindo como parâmetro o critério exposto no art. 6º desta lei, bem como as exigências do programa habitacional e critérios da instituição financeira; III – Análise pela Secretaria de Promoção Social, dos beneficiários que foram selecionados e tiveram suas aprovações de crédito junto ao agente financeiro, para comporem a lista final de beneficiários contemplados com as vagas disponíveis para empreendimento, seguindo como critério de escolha, os seguintes fatores sociais: a) Menor Renda per capta; b) Família com maior composição de integrantes; c) Famílias monoparentais; d) Pessoas com vulnerabilidade social decorrente de deficiência, bem como pessoas idosas.” Art. 2º - O art. 6º da Lei Complementar 125 de 22 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS “Art. 6º - A seleção dos beneficiários para aprovação de crédito pelo agente financeiro competente, das pessoas cadastradas junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e que se enquadrarem nas exigências do Programa Casa Verde e Amarela, seguirá como critério da instituição financeira a menor renda familiar per capta.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar 125 de 22 de junho de 2022, para incluir o art. 3-A que dispõe sobre o fluxo das etapas do programa habitacional e estabelece os requisitos de seleção social, altera o art. 6º e dá outras providências. O presente Projeto visa aumentar o caráter social do programa habitacional que será implementado em nosso município, fazendo constar além dos requisitos gerais que já se encontravam no texto normativo, critérios sociais contidos na essência do Projeto Minha Casa, Minha Vida. Ante o exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo –me. Pratápolis, Minas Gerais, 24 de abril de 2023