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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE A ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E TÉCNICO PARA A CIDADE DE FRANCA, DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2022-02-21T21:29:52.557883-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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q:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
OFÍCIO: 51/2022 Pratápolis/MG, 18 de fevereiro de 2022.
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO TRANSPORTE A ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E TÉCNICO, PARA A
CIDADE DE FRANCA, DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a
aprovação do referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com
urgência conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis, em razão do
retorno das aulas presenciais na cidade de Franca/SP.
Na oportunidade, eramos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
DENISE ALVES DR; SOUZA NEVES
— PRÉFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
ves Pereira
José
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI | /2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE A
ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E TÉCNICO PARA A CIDADE DE
FRANCA, DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxilio Transporte
aos estudantes de curso superior, curso técnico, que se deslocam para a cidade de Franca,
Estado de São Paulo.
Art. 2º - O auxilio transporte será devido somente nos meses em que houver
efetivamente o transporte de estudantes.
$ 1º- A Secretaria Municipal de Educação controlará o calendário escolar,
para os fins constantes da aplicação da presente lei.
$ 2º - O pagamento do benefício será feito, pelo Município, até o décimo
quinto dia do mês subsequente ao vencimento, mediante depósito em conta corrente do
beneficiário, se maior, ou do pai ou responsável legal se menor de 18 anos.
$ 3º - Poderá ocorrer pagamento direto ao responsável da empresa que
efetuará o transporte dos alunos, quando o beneficiário autorizar mediante documento que
ficará arquivado no Setor de Contabilidade do Município.
Art. 3º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá requerer, no
prazo, local e época determinados pela Secretaria Municipal de Educação, apresentando
atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.
a e O GS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Juntamente com os documentos mencionados no caput
deste artigo, o aluno deverá apresentar no ato do requerimento, declaração firmada por este, e
sob sua responsabilidade, de que o curso está sendo realizado e executado de forma
presencial.
Art. 4º - Constatada, pela Secretaria Municipal de Educação, a existência de
alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, ou diante qualquer outra
irregularidade, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente.
$ 1º - Para possibilitar a fiscalização da Secretaria Municipal de Educação,
esta deverá exigir do estudante beneficiado comprovação de frequência escolar.
$ 2º - O estudante perderá o direito ao benefício caso deixe de atender à
exigência referida no parágrafo anterior, no prazo dado pela Secretaria, bem como em razão
de qualquer circunstância em que transforme a execução do curso para modo digital de
maneira integral.
Art. 5º - O auxilio transporte será de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco
reais) por aluno.
Art. 6º - Para execução da presente Lei, as despesas correrão a conta da
seguinte dotação orçamentária:
02.06.01.12.364.1205.2.101 - Manutenção Transporte Escolar Ensino Superior.
339048 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física.
339018 — Auxílio Financeiro a Estudantes.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
á em vigor na data de sua publicação, revogando as
Art. 8º - Esta lei enti
disposições em contrário.
DENISE ALVES Rs: NEVES
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE A ESTUDANTES DE CURSO
SUPERIOR E TÉCNICO, PARA A CIDADE DE FRANCA, DURANTE O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Referido projeto visa autorizar a concessão de auxílio transporte aos
estudantes que frequentam as instituições de ensino na cidade de Franca, São Paulo.
O referido auxílio servirá como incentivo ao estudo, bem como terá o
objetivo de auxiliar os meios de transportes de tais alunos, haja vista a impossibilidade de usar
a frota municipal para o deslocamento de estudantes para tal localidade.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a
aprovação do referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com
urgência conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis, em razão do
retorno das aulas presenciais na cidade de Franca/SP.
Respeitosamente,
ALVES DE SOUZA NEVES
EFEITA MUNICIPAL
E
DENISE
Pp

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