| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE NO CAMPO NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598 PROJETO DE LEI N. 65/2021 (Vereador: Paulo César de Pádua Monteiro) ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE NO CAMPO NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS MG. O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Pratápolis/MG e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Saúde no Campo no Municípiode Pratápolis com objetivo de promover assistência em saúde à população rural. Art. 2º - São diretrizes do Programa: I - realizar atendimentos médicos e coleta de exames nas localidades rurais do Município; II - promover orientação médica, diagnósticos, controle, tratamento e prevenção de doenças da população rural de Pratápolis ; III - promover atendimentoitinerante de saúde na área rural do Município de Pratápolis ; IV - orientar à população rural sobreo manuseio correto de defensivos agrícolas e demais procedimentos e cuidados com a saúde relacionados ao dia a dia da vida no campo; V - contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador; VI - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo, advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e da exposição contínua aos raios ultravioleta; VII - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde das populações do campo e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção; VIII - apoiar a expansão da participação das representações da população do campo nos espaços de gestão participativa em saúde; IX - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de saúde para população do campo; X - desenvolver ações de educação para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde da população do campo. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal promoveráatendimentos mensais em diferentes localidades rurais do Município de Pratápolis. Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo serão divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado nos meios de comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Pratápolis. CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598 Art. 4º - O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para concretização do Programa Saúde do Campo ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pratápolis/MG, 16 de Dezembro de 2021. _________________________________ Paulo César de Pádua Monteiro Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Saúde no Campo no Município de Pratápolis MG, com objetivo de promover assistência médica à população rural. O Programa Saúde no Campo expressa o compromisso político de garantir o direito e o acesso à saúde pública da população rural, considerando seus princípios fundamentais de equidade, universalidade e integralidade. O processo de sua construção baseou- se nas evidências das desigualdades e necessidades em saúde dessa população. No caso, o programa Saúde no Campo é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de ação destinada a promover assistência médica à população rural. _________________________________ Paulo César de Pádua Monteiro Vereador