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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE NO CAMPO NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598
PROJETO DE LEI N. 65/2021
(Vereador: Paulo César de Pádua Monteiro)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO 
DO PROGRAMA SAÚDE NO CAMPO NO
MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS MG.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com 
fundamento na Lei Orgânica do Município de Pratápolis/MG e do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Saúde no Campo no 
Municípiode Pratápolis com objetivo de promover assistência em saúde à população rural.
Art. 2º - São diretrizes do Programa: 
I - realizar atendimentos médicos e coleta de exames nas localidades rurais do Município; 
II - promover orientação médica, diagnósticos, controle, tratamento e prevenção de 
doenças da população rural de Pratápolis ; 
III - promover atendimentoitinerante de saúde na área rural do Município de Pratápolis ; 
IV - orientar à população rural sobreo manuseio correto de defensivos agrícolas e demais 
procedimentos e cuidados com a saúde relacionados ao dia a dia da vida no campo; 
V - contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo, 
desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com 
deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador;
VI - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo, 
advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e da exposição contínua aos raios 
ultravioleta; 
VII - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde 
das populações do campo e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção; 
VIII - apoiar a expansão da participação das representações da população do campo nos 
espaços de gestão participativa em saúde;
IX - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de 
saúde para população do campo; 
X - desenvolver ações de educação para os trabalhadores de saúde, voltadas para as 
especificidades de saúde da população do campo.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal 
promoveráatendimentos mensais em diferentes localidades rurais do Município de Pratápolis. 
Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo serão 
divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado nos meios de 
comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Pratápolis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598
Art. 4º - O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para concretização do 
Programa Saúde do Campo ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será 
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das 
dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pratápolis/MG, 16 de Dezembro de 2021.
_________________________________
Paulo César de Pádua Monteiro
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Praça Castorino de Souza, 100 - Centro - 37970-000 Fone/Fax 35 3533 1598
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do
Programa Saúde no Campo no Município de Pratápolis MG, com objetivo de promover assistência
médica à população rural. 
O Programa Saúde no Campo expressa o compromisso político de garantir o direito e o 
acesso à saúde pública da população rural, considerando seus princípios fundamentais de equidade, 
universalidade e integralidade. 
O processo de sua construção baseou- se nas evidências das desigualdades e necessidades 
em saúde dessa população. No caso, o programa Saúde no Campo é previsto por meio de normas 
gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas 
pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública. 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, 
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo 
iniciativa reservada para a matéria. 
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o 
projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de ação destinada a promover assistência
médica à população rural.
_________________________________
Paulo César de Pádua Monteiro
Vereador

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