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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-28
Ementa“Dispõe sobre jornada dos professores do magistério público do município de Pratápolis, alterando as Leis Complementares 81, de 20 de julho de 2018 e 120, de 15 de março de 2022 e dá outras providências”
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2023-09-04T20:20:15.831539-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 21 de agosto de 2023
OFÍCIO: 122/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre jornada dos professores do 
magistério público do município de Pratápolis, alterando as Leis Complementares 81, de 
20 de julho de 2018 e 120, de 15 de março de 2022 e dá outras providências”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência 
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis, haja vista ser necessário 
para inclusão no Edital do Concurso público em trâmite no Município.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2023.
Dispõe sobre jornada dos professores do magistério público do 
município de Pratápolis, alterando as Leis Complementares 81, de 20 
de julho de 2018 e 120, de 15 de março de 2022 e dá outras 
providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo I da Lei Complementar 81, de 20 de julho de 2018 passa a 
vigorar com a seguinte alteração no que concerne à Jornada de Trabalho da classe dos 
professores, no âmbito da Administração municipal: 
CLASSE HORAS SEMANAIS
(...) (...)
Professor 27
(...) (...)
Art. 2º - O art. 1º da Lei Complementar 120, de 15 de março de 2022 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 1º - Fica reajustado os vencimentos dos profissionais do magistério público 
municipal de Pratápolis, Minas Gerais, com jornada de 27 (vinte e sete) horas 
semanais, para o valor de R$ 2.788,66 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e 
sessenta e seis centavos), conforme determinação da Lei 11.738/2008, bem como 
as demais normativas pertinentes ao assunto. ”
Art. 3º - O §3º do art. 1º da Lei Complementar 120, de 15 de março de 2022 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
“Art. 1º - (...) 
§3º O valor previsto no caput deste artigo já compreende o índice inflacionário 
revisional aplicado no exercício da publicação da legislação.”
Art. 4º - O art. 1º da Lei Complementar 120, de 15 de março de 2022 passa a vigorar 
acrescido do §4º a seguir: 
“Art. 1º (...)
§4º - O valor previsto no caput deste artigo, seguirá o índice revisional aplicado 
aos servidores públicos anualmente. ”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 21 de agosto de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
jornada dos professores do magistério público do município de Pratápolis, alterando as Leis 
Complementares 81, de 20 de julho de 2018 e 120, de 15 de março de 2022 e dá outras providências.”
Referido projeto visa ampliar a jornada regular dos professores do magistério 
público municipal, com o objetivo de melhorar o aproveitamento das aulas em detrimento à 
legislação federal sobre o assunto. 
Em razão da alteração da jornada, de igual forma fica alterado o vencimento básico 
da categoria, de forma proporcional à 27 (vinte e sete) horas, conforme determinação da Lei 
11.738/2008, bem como as demais normativas pertinentes ao assunto. 
Em razão da alteração, segue anexo impacto orçamentário. 
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei. 
Atenciosamente,

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