PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 25 de agosto de 2023
OFÍCIO: 134/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei.
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública municipal, bem como de suas autarquias, revogando a Lei Municipal
2.219, de 19 de abril de 2023 e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei nos termos de nossa Lei Orgânica Municipal, em caráter de Urgência,
tendo em vista que é a única pendência para publicação do Edital do Concurso Público
Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2023.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal, bem como de
suas autarquias, revogando a Lei Municipal 2.219, de 19 de abril de 2023
e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal e de suas autarquias, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§3º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se também à
contratação de estágio profissional, desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do
Município de Pratápolis.
§ 4º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
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MINAS GERAIS
§1º - A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a
efetiva correspondência da identidade fenótipica do beneficiário desta Lei com a de pessoas
identificadas socialmente como negras.
§2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga
será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância
e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º - Fica revogada as disposições contidas na Lei Municipal 2.219, de 19 de abril
de 2023.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo
de 10 (dez) anos, podendo ser regulamentada por meio de Decreto.
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Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 25 de agosto de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Reserva
aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
municipal, bem como de suas autarquias, revogando a Lei Municipal 2.219, de 19 de abril de
2023 e dá outras providências. “
O presente projeto tem por finalidade regularizar pontos presentes na Lei Municipal
nº 2.219, de 19 de abril de 2023, de modo a compatibilizar a referida norma com as
Legislações Estaduais e Federais, e principalmente, manter sintonia com a Constituição
Federal.
Isto porque, a Lei 2.219, de 19 de abril de 2023 prevê a destinação de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas para negros e pessoas com deficiência, ou seja, o percentual já
usado em âmbito federal sofreria redução, bem como o percentual destinado para deficientes
em nossa Constituição.
Assim, a reserva para pessoas com deficiência já possui amparo em nossa própria
Constituição Federal.
A título de ilustração, o art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, na qual regulamenta a Lei
n
o
7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências,
estabelece o percentual de reserva de 5% (cinco) por cento, percentual já sedimentado no
Estado de Minas Gerais.
Ademais, a própria Lei 8.213/91 que instituiu a Lei de Cotas para Pessoas com
Deficiência, estabelece a porcentagem progressiva de acordo com a quantidade de vagas
oferecidas, sendo: De 100 a 200 empregados, a reserva legal é de 2%; de 201 a 500, de 3%;
de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das
vagas para esse grupo.
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De igual modo, a previsão legal estabelecendo a necessidade de composição de
comissão externa, contraria a autonomia e discricionariedade do Poder Administrativo,
outorgada por meio da Constituição Federal, haja vista que a Comissão de Acompanhamento
é instituída e regulamentada por força do Decreto Municipal 862, de 17 de junho de 1994, na
qual atualmente, para a Execução deste certame em aberto, foi instituída por meio da Portaria
nº 2.536, 14 de agosto de 2023.
Assim, solicitamos a revisão do referido assunto em âmbito municipal, de modo a
compatibilizar nossa legislação com aspectos constitucionais, objetivando a correta aplicação
dos institutos de reservas já neste Edital que encontra-se em curso.
Contando com a aprovação do presente projeto de lei, renovamos protestos de estima
e consideração.
Atenciosamente,