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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaReserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, bem como de suas autarquias, revogando a Lei Municipal 2.219, de 19 de abril de 2023 e dá outras providências.
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2023-09-04T20:26:58.377766-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 25 de agosto de 2023
OFÍCIO: 134/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei.
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no 
âmbito da administração pública municipal, bem como de suas autarquias, revogando a Lei Municipal 
2.219, de 19 de abril de 2023 e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei nos termos de nossa Lei Orgânica Municipal, em caráter de Urgência, 
tendo em vista que é a única pendência para publicação do Edital do Concurso Público 
Municipal. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2023.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da administração pública municipal, bem como de 
suas autarquias, revogando a Lei Municipal 2.219, de 19 de abril de 2023 
e dá outras providências. 
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
administração pública municipal e de suas autarquias, na forma desta Lei. 
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em 
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro 
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§3º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se também à 
contratação de estágio profissional, desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do 
Município de Pratápolis. 
§ 4º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais 
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva 
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se 
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o 
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
§1º - A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a 
efetiva correspondência da identidade fenótipica do beneficiário desta Lei com a de pessoas 
identificadas socialmente como negras. 
§2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do 
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou 
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas 
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para 
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga 
será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente 
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla 
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação.
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância 
e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de 
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º - Fica revogada as disposições contidas na Lei Municipal 2.219, de 19 de abril 
de 2023. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo 
de 10 (dez) anos, podendo ser regulamentada por meio de Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido 
publicados antes de sua entrada em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023.
Pratápolis, Minas Gerais, 25 de agosto de 2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Reserva 
aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
municipal, bem como de suas autarquias, revogando a Lei Municipal 2.219, de 19 de abril de 
2023 e dá outras providências. “
O presente projeto tem por finalidade regularizar pontos presentes na Lei Municipal 
nº 2.219, de 19 de abril de 2023, de modo a compatibilizar a referida norma com as 
Legislações Estaduais e Federais, e principalmente, manter sintonia com a Constituição 
Federal. 
Isto porque, a Lei 2.219, de 19 de abril de 2023 prevê a destinação de 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas para negros e pessoas com deficiência, ou seja, o percentual já 
usado em âmbito federal sofreria redução, bem como o percentual destinado para deficientes 
em nossa Constituição. 
Assim, a reserva para pessoas com deficiência já possui amparo em nossa própria 
Constituição Federal. 
A título de ilustração, o art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, na qual regulamenta a Lei 
n
o
7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da 
Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, 
estabelece o percentual de reserva de 5% (cinco) por cento, percentual já sedimentado no 
Estado de Minas Gerais. 
Ademais, a própria Lei 8.213/91 que instituiu a Lei de Cotas para Pessoas com 
Deficiência, estabelece a porcentagem progressiva de acordo com a quantidade de vagas 
oferecidas, sendo: De 100 a 200 empregados, a reserva legal é de 2%; de 201 a 500, de 3%; 
de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das 
vagas para esse grupo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
De igual modo, a previsão legal estabelecendo a necessidade de composição de 
comissão externa, contraria a autonomia e discricionariedade do Poder Administrativo, 
outorgada por meio da Constituição Federal, haja vista que a Comissão de Acompanhamento 
é instituída e regulamentada por força do Decreto Municipal 862, de 17 de junho de 1994, na
qual atualmente, para a Execução deste certame em aberto, foi instituída por meio da Portaria 
nº 2.536, 14 de agosto de 2023. 
Assim, solicitamos a revisão do referido assunto em âmbito municipal, de modo a 
compatibilizar nossa legislação com aspectos constitucionais, objetivando a correta aplicação 
dos institutos de reservas já neste Edital que encontra-se em curso. 
Contando com a aprovação do presente projeto de lei, renovamos protestos de estima 
e consideração.
Atenciosamente, 

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