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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-10
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T21:05:45.686931-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 09 de novembro de 2023
OFÍCIO: 181/2023/PE
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O 
PROGRAMA DE ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a 
aprovação do referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto 
com urgência conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2023.
Dispõe sobre o programa de anistia e parcelamento especial de crédito 
tributário e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito 
Tributário e não Tributário vencido até a data da publicação da Lei, inclusive multas e juros, 
formalizado ou não, desde que inscrito em dívida ativa.
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário 
e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês 
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será 
formalizado mediante:
I - pagamento da parcela única ou primeira parcela;
II - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for 
o caso;
III - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até o dia 30 de dezembro de 2023. 
Parágrafo Único - O requerimento de anistia de multas e juros de mora estará à 
disposição do contribuinte na Prefeitura Municipal, no setor de Cadastro e Arrecadação a 
partir da data de publicação desta Lei, até o último dia previsto para a concessão do benefício, 
qual seja, 30 de dezembro de 2023, em dias úteis, das 12 às 17 horas, onde o interessado além 
de tomar conhecimento do débito inscrito em Dívida Ativa terá todos os esclarecimentos que 
julgar de seu interesse.
Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos 
termos desta Lei, poderá ser pago observando o desconto de 100% (cem por cento) sobre o 
valor das multas moratórias, dos juros de mora e emolumentos, para o pagamento em até 20 
(vinte) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$60,00 (sessenta reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 4º - Os efeitos e descontos da presente lei não incidirão em eventuais honorários 
advocatícios arbitrados em sede de Execução Fiscal, o que permanecerá como base, o valor da 
causa. 
Art. 5º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do 
pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia.
Parágrafo Único – O contribuinte perderá o desconto a ele concedido em cada parcela, 
em caso de eventual atraso nas parcelas vincendas. 
Art. 6º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e 
a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso 
administrativo correspondente ou relacionado aos débitos. 
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente compreenderão o 
saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado 
qualquer tipo de restituição.
Art. 7º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) 
dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos 
reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, 
o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E 
PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” em conformidade com o artigo 14 da Lei Federal Complementar n° 
101/2000.
O presente Projeto visa conceder oportunidade aos contribuintes em débito com a 
Fazenda Pública Municipal, com a concessão de anistia do valor de multas e dos juros 
moratórios incidentes em razão do atraso ou falta de pagamento.
Tal renúncia de receita não afetará as metas constantes no plano plurianual, também 
elas não restarão afetadas pela medida presente, que garantidas pela arrecadação a maior que 
a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do 
montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais 
necessários à respectiva cobrança, conforme consta do impacto orçamentário anexo.
Ante o exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação 
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima consideração 
pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo –me.
Pratápolis, Minas Gerais, 09 de novembro de 2023

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