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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis, Minas Gerais, 11 de janeiro de 2024
OFÍCIO: 03/2024/PE
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei.
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS
AGENTES POLÍTICOS”
Tendo em vista o recesso parlamentar, solicitamos a análise do projeto em caráter de
urgência mediante reunião Extraordinária, tendo em vista a necessidade em adimplir o
valor atualizado para os servidores públicos.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ________/2024
Dispõe sobre a revisão anual dos Agentes Políticos.
A Chefe do Poder Executivo do Município de Pratápolis, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica Municipal, propõe o presente Projeto de
Lei com o seguinte texto legal:
Art. 1º - Os subsídios dos agentes políticos ficam, a partir de 1º de janeiro de 2024,
revisionados a 3,71% (três, vírgula setenta e um por cento).
Parágrafo Único – O índice mencionado no Caput deste artigo terá como base de
cálculo, os subsídios do mês de dezembro de 2024.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias já consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO ANUAL DOS AGENTES POLÍTICOS”.
Referido projeto visa regulamentar a revisão anual dos subsídios do prefeito, vice- prefeito e
secretários municipais, conforme o índice do INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR), acumulado em 3,71% (três, vírgula setenta e um por cento), nos últimos 12
(doze) meses.
Esclareça-se, porque necessário, que a recomposição do poder aquisitivo supramencionada
se refere apenas à recuperação do valor monetário dos vencimentos em face da inflação
ocorrida no período. Assim, tal como ocorre com a correção monetária, não se trata de ganho
real ou de qualquer acréscimo efetivo da remuneração, mas de manutenção do poder de
compra (valor monetário) da moeda.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do referido
Projeto de Lei
Pratápolis, Minas Gerais, 11 de janeiro de 2024
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