PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 23 de fevereiro de 2024
OFÍCIO: 32/2023
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE
PRATÁPOLIS – ADCP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, em razão da matéria do projeto, requeremos sua apreciação em
caráter de urgência nos termos do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2024.
Autoriza a concessão de Subvenção à Associação de Desenvolvimento
Comunitário de Pratápolis – ADCP e Dá outras providências
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizada a liberar recursos
financeiros, através de subvenção social, para a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DE PRATÁPOLIS - ADCP, inscrita no CNPJ sob o n° 23.767.593/0001-11.
Art. 2º - A presente Lei tem por finalidade dar aportes financeiros à Associação de
Desenvolvimento Comunitário, cujo interesse do plano de trabalho apresentado é obter
recursos financeiros para aquisição de medicamentos para famílias cadastradas no Grupo de
Mães Especiais.
Art. 3º - – O valor destinado à referida Subvenção Social, será de R$38.000,00 (trinta
e oito mil reais).
§1º - O valor previsto no caput será divido em 11 (onze) parcelas mensais, a se
iniciar em fevereiro e finalizar em dezembro de 2024, podendo ser objeto de regulamentação
através de ato administrativo, consignados no orçamento-programa 2024:
02.08.01.10.302.0805-0.062-335043 – Subvenções Sociais.
§2º - A referida entidade deverá apresentar seu plano de aplicação e prestar contas
dos recursos repassados nos termos da legislação vigente pertinente ao assunto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, devendo ser suplementadas se
necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024.
Pratápolis, Minas Gerais, 23 de fevereiro de 2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE PRATÁPOLIS – ADCP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
É de conhecimento público que a referida Associação realiza um serviço social de
suma importância, notadamente aqueles atinentes à coordenação de grupos voluntários
sociais.
A referida associação pretende obter recursos financeiros para manutenção da
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Pratápolis, para aquisição de medicamentos
para famílias cadastradas no Grupo de Mães Especiais, conforme já executado em outros
exercícios financeiros.
Nesse sentido, consideramos que o trabalho assistencial prestado pela referida
associação é de suma importância, e qualquer tipo de incentivo para efetivar a execução de
seus serviços, necessita ser valorizada. Ademais, é de interesse público a realização do
repasse de subvenção para suprir ajuda financeira e melhorar as condições das famílias
assistidas.
Imbuídos do mesmo espírito, apresentamos o presente projeto para apoiar e dar
viabilidade as ações desenvolvidas, sobretudo por se tratar uma questão de saúde pública,
com a qual essa administração se compromete diuturnamente.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitamos sua
análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, nos termos de seu
artigo 56. Atenciosamente,