PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 15 de março de 2024
OFÍCIO: 57/2024
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Pratápolis a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras providências. “
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei nos termos de nossa Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2024.
Autoriza o Município de Pratápolis a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com
outorga de garantia e dá outras providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$
1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos reais), destinadas ao financiamento de obras e
aquisições alinhadas com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas
do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
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MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024.
Pratápolis/MG, 15 de março de 2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Autoriza o
Município de Pratápolis a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. “
O presente projeto tem por finalidade autorizar que o Município realize operações
de crédito junto ao BDMG para viabilizar a realização de obras e aquisições alinhadas com os
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, consubstanciadas na instalação
de energia fotovoltaica nos prédios públicos, na qual possui os seguintes benefícios:
1. Benefícios Ambientais:
- Redução da emissão de gases do efeito estufa: A geração de energia solar é limpa
e renovável, não emitindo gases como CO2, que contribuem para o aquecimento global. A
estimativa é que a instalação de painéis solares nos prédios públicos de Pratápolis possa
reduzir a emissão de uma estimativa de 26.000 toneladas de CO2 por ano, equivalente ao
plantio de 130 árvores.
- Preservação dos recursos naturais: A energia solar não utiliza combustíveis
fósseis, como petróleo e gás natural, que são recursos finitos e poluentes.
2. Benefícios Econômicos:
- Economia na conta de energia: A energia solar pode gerar uma economia de até
90% na conta de energia dos prédios públicos. O retorno do investimento inicial, que varia
de acordo com o tamanho do sistema instalado, costuma ser de entre 5 e 7 anos.
3. Benefícios Sociais:
- Exemplo de sustentabilidade: A instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios
públicos demonstra o compromisso do município com a sustentabilidade e incentiva a
iniciativa privada a seguir o mesmo exemplo.
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4. Alinhamento com os ODS da ONU:
A instalação de energia fotovoltaica em prédios públicos está diretamente alinhada
com os ODS 7 (Energia Acessível e Limpa) e 13 (Ação Climática) da ONU. O ODS 7 visa
garantir acesso universal à energia acessível, confiável, moderna e sustentável. Já o ODS 13
busca tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.
Conclusão:
A instalação de sistemas de energia fotovoltaica em prédios públicos de Pratápolis é
uma medida vantajosa do ponto de vista ambiental, econômico e social. Além de contribuir
para a sustentabilidade do município, a iniciativa também demonstra o compromisso da
administração municipal com a qualidade de vida da população.
Contando com a aprovação do presente projeto de lei, renovamos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,