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CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 29 DE MAIO DE 2024.
“INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE
DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS,
OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE
20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI ESTADUAL N°
23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 E
LEGISLAÇÕES CORRELATAS QUE TRATAM DA
LIBERDADE ECONÔMICA.”
Os vereadores e vereadoras que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Pratápolis/MG
e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, sendo regulamentados consoantes dispositivos apresentados na Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019 e, na Lei Estadual n° 23.959 de 27 de setembro de 2021
e em outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do
Poder Público Municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º. São princípios que norteiam esta Lei:
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I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4º. Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a
Poder Público Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei
Federal 13.874 de 2019 quando:
I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
Art. 5º. Esta lei tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019 e na Lei Estadual nº 23.959/2021, no que couber;
III – reduzir a interferência do Poder Público Municipal na atividade empresarial e
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na
atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho
administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou
desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Art. 6º. O município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual de
desburocratização regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.776/2019.
Art. 7º. O Município se compromete a integrar a RedeSim+Livre, adequando-se
naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
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CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 8º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E
SEUS EFEITOS
Art. 9º. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do
ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de
atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos
de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento;
II - nível de risco II: médio risco ou risco moderado: a classificação de atividades
cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível
de risco I, baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste
artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto
no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A,
caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
III – nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do
CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
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§ 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a
solicitação de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e que será emitido
sem prazo de validade determinado.
§ 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em
contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da
atividade econômica.
§ 4º – A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a
estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão
Nacional de Classificação – CONCLA.
§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a mais
recente classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicada pelo Comitê
Gestor da REDESIM-MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais – JUCEMG.
§ 6º - O município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de atividades
econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo Comitê
Gestor da REDESIM do Estado de Minas Gerais, retornando à adesão da REDESIM, caso
este volte novamente a apresentar um quantitativo superior ao do município.
Art. 10. – Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco
da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de
instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à
atividade econômica, tais como:
I – ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de
terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
II – contrato de seguro;
III – prestação de garantia legal;
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IV – laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único – Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade
disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação
de garantia, de que trata o caput.
Art. 11. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao
concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 12. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente
considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único – Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco
devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a
incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13. A aplicação dos artigos 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica, dar-se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da
lei federal que:
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I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas
que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e
funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação
do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 14. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica
não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de
localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como
atendimento as normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 15. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da
atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal,
estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o
cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874,
de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 16. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente
fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação
de atividade econômica, mesmo que existe necessidade relacionamento com outros órgãos
concedentes da administração pública municipal.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar;
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II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão
denegatória de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo
previsto no caput.
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que estejam
sujeitos, ou não, a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da
natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a
ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão
ou da entidade.
Art. 17. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
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§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser
providenciados pelo requerente.
Art. 18. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por
um período de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da
instrução processual, devidamente justificada pelo órgão concedente.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos
e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato
novo durante a instrução do processo.
Art. 19. - O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de
forma tácita, sem depender da liberação da chefia do Órgão concedente, a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato público
exigido, não isentando, entretanto, o requerente de se submeter a fiscalizações posteriores
que sejam consideradas como necessárias pelo órgão concedente.
§1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de
meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da atividade
econômica, especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
§2º É vedado a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação tácita
em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público apresentado.
Art. 20. Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo
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será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para análise do processo, que
poderá remetê-lo à corregedoria para apuração de responsabilização, se necessário.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da
atividade econômica deverão ser organizadas e disponibilizadas para acesso através da
página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência,
publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei
Federal nº 13.874, de 2019
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 22. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em
que poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de
planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
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Art. 23. O ato de fiscalização realizado pelo município observará o critério de
dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando figurado má-fé nos
documentos apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde pública, meio
ambiente, danos a propriedade de terceiros, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 1º- São efeitos da dupla visita:
I - a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa;
II- a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de
regularização no prazo determinado;
§ 2º- Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 meses
a partir da última notificação.
Art. 24. Na viabilidade de realização de licenciamento municipal para liberação e
operação de atividade econômica, os procedimentos de registro e legalização que versem
sobre a segurança sanitária, controle ambiental e danos a terceiros, deverão ser
simplificados e uniformizados pelos órgãos municipais competentes em um único ato
normativo.
Parágrafo único: As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação de
atividade econômicas serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por
meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de
condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade
seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 26. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
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I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre
outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de
natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia, pelo órgão ou pela
entidade, após o ato público de liberação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Pratápolis/MG, 29 de maio de 2024.
Leide Janaína Girardi Nestor Paulo Cesar de Pádua Monteiro
Presidente Vice-Presidente
Sônia Helena Costa Moraes Lucas José Goulart Lopes Teles
Secretária 2º Secretário
Dionísio Alves de Lima Luciane Aparecida Neves
2º Vice-Presidente Vereadora
José Esteves Pereira Máximo José Alves João Carlos Eugênio
Vereador Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contida na
proposição tem como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios principalmente no
âmbito das relações microeconômicas para os pequenos empresários, os
microempreendedores, ou pessoas físicas que exercem atividade econômica e, no atual
cenário, não conseguem prosperar devido à elevada carga burocrática que aumenta os
custos de transação como um todo.
Os princípios norteadores deste Projeto de Lei respeitam a liberdade individual, ao
garantir o livre exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e a
intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre tais atividades. A legislação
municipal, ao reconhecer tais princípios, rompe com a presunção vigente no ambiente
empreendedor brasileiro de que uma atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa
ser ampla, explícita e exaustivamente regulamentada pelo Estado e estimula,
consequentemente, a eclosão de iniciativas empreendedoras geradoras de emprego e,
consequentemente, de riqueza.
A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedores ao tratamento
isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade
econômica nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança jurídica empresarial ao
estabelecer os mesmos critérios para o mesmo seguimento de mercado.
Sendo assim, com o apoio de todos os (as) vereadores (as) apresentamos o aludido
projeto.
Pratápolis/MG, 29 de maio de 2024.
Leide Janaína Girardi Nestor Paulo Cesar de Pádua Monteiro
Presidente Vice-Presidente
Sônia Helena Costa Moraes Lucas José Goulart Lopes Teles
Secretária 2º Secretário
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Dionísio Alves de Lima Luciane Aparecida Neves
2º Vice-Presidente Vereadora
José Esteves Pereira Máximo José Alves João Carlos Eugênio
Vereador Vereador Vereador