PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 11 de setembro de 2024
OFÍCIO: 128/2024
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera o art. 22 da Lei Ordinária
Municipal 1.889/2017 que “Disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pratápolis, para os
fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com os
artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de
2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte” e dá outras providências”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, em razão da matéria do projeto, requeremos sua apreciação em
caráter de urgência nos termos do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2024.
“Altera o art. 22 da Lei Ordinária Municipal 1.889/2017 que “Disciplina o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas –
ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Pratápolis, para os fins de contratações
públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com os artigos 42 a 49
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto
de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte” e dá outras providências”
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 22 da Lei Ordinária Municipal 1.889/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 22 - Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e
no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123, de 2006, a administração pública
poderá estabelecer no edital de licitação a prioridade de contratação para
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as
seguintes disposições:
I – a prioridade será ofertada exclusivamente para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Município de Pratápolis, bem como para as
microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como
aquelas sediadas em municípios confrontantes territorialmente com o Município
de Pratápolis, Minas Gerais.
II - para a modalidade de pregão o limite previsto neste parágrafo, será
verificado após a fase de lances verbais.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 2º - Os demais artigos e disposições da Lei Municipal 1.889/2017, ficam
inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024.
Pratápolis/MG, 11 de setembro de 2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 22 da Lei Ordinária Municipal 1.889/2017 que
“Disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME
e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de Pratápolis, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em
conformidade com os artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de
agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte” e dá outras providências”
A presente propositura visa regularizar a sistemática ofertada através da Lei
Complementar Federal 123/2006 para priorizar somente o Município de Pratápolis e os
Municípios confrontantes atinente ao conceito regional, para fins da prioridade de
contratação.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitamos sua
análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, nos termos de seu
artigo 56. Atenciosamente,