PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 01 de novembro de 2024
OFÍCIO: 244/2024
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “RATIFICA O QUARTO TERMO ADITIVO
AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E A ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG - CIDASSP, PASSANDO DE
CONSÓRCIO UNIFINALITÁRIO PARA MULTIFINALITÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2024.
“RATIFICA O QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO E A ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG
- CIDASSP, PASSANDO DE CONSÓRCIO UNIFINALITÁRIO PARA
MULTIFINALITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º Fica ratificada a alteração da Cláusula 7ª, do Capítulo IV, do
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento
Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG - CIDASSP, passando a vigorar
acrescido dos seguintes objetivos:
Cláusula 7ª São objetivos do Consórcio:
…
XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a
melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais,
inclusive para:
a) atuar pelo fortalecimento e a modernização de setores estratégicos para a
atividade econômica regional;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como
a logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e
gestão de qualidade;
c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação
e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária;
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d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas
áreas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e
regularização fundiária;
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do
patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a
produção cultural regional.
XV - instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento
institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento,
eventual ou continuado;
XVI - no saneamento básico:
a) dar suporte e orientação técnica para prestação adequada dos serviços de
saneamento básico;
b) prestar total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico,
inclusive com operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos,
programas, obras e serviços;
c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água
e monitoramento de esgoto; e
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de
saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de
estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de processos
contábeis , administrativos, gerenciais e operacionais; administração, operação, manutenção,
recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos; treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal; orientação na formulação dos planos municipais e da política
tarifária dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; intercâmbio com entidades afins,
promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos; implementação de
programas de saneamento rural e urbano, construção de melhorias sanitárias e proposição
de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário; e desenvolvimento de planos,
programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições
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ambientais.
XVII - na gestão ambiental:
a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando
serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle,
inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de
políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio
Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e
Federais;
c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar,
monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da
região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos
municipais, estaduais e federais de meio ambiente;
d) desenvolver atividades de educação ambiental; e
e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do
meio ambiente, inclusive de nascentes e mananciais.
XVIII - na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA) no território dos municípios consorciados, extensível ao dos
municípios conveniados com o CIDASSP.
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de
insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas
e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a
sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
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c) constituir ou contratar equipes:
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pela inspeção e pelo
programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas
em rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos
empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão
das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e
implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental,
fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento e relação com o mercado
consumidor; e
c.2) para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir
a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e
outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos
pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos
Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa;
inocuidade dos produtos, qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica;
e controle ambiental; e
e) planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas
agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência
técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
XIX - incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e
do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e
ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano,
prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
XX - fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do
adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as
regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da
violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa,
promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, ações em favor
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da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento,
acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais; e
XXI - implantar / apoiar demais políticas públicas visando o desenvolvimento
regional sustentável dos entes consorciados ao CIDASSP.
Art. 2º - Ratifica - se também o acréscimo na Cláusula 7ª, do Capítulo IV, do
Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da
Região de São Sebastião do Paraíso/MG - CIDASSP, os §§ 11, 12 e 13, os quais terão as
seguintes redações:
§11. Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o consórcio poderá:
I - representar o conjunto de municípios que o integram em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais ou não-governamentais;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios
consorciados, dispensada a licitação;
IV - realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social;
V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio; e
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou serviços públicos
ou de interesse público, objeto de gestão associada.
§12. O CIDASSP poderá emitir documentos e realizar ações CIDASSP poderá emitir
documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades
de lançamentos e arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de
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serviços nos usuários de serviços públicos, aos entes consorciados ou conveniados, aos
estabelecimentos assistidos e outros que demandem s serviços, bem como promover a
administração desses fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela
Assembleia, observado o seguinte:
I - a prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIDASSP, autoriza que o
consórcio público efetue o lançamento e cobrança de taxa pela prestação de serviços
ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao consórcio e será utilizada para
custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do consórcio;
II - o exercício do poder de polícia com as atividades inerentes a fiscalização e
atuação na gestão ambiental será exercido pelo município por seus agentes, com a assessoria
técnica dos agentes do CIDASSP; e
III - mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos
preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o consórcio poderá prestar
serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos
obtidos reverterão em prol do próprio consórcio.
§13. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos
e objetivos do consórcio público, ou apenas a parte destas.
Art. 3º - Fica ratificado o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público
do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região de São
Sebastião do Paraíso/MG - CIDASSP, que alterou a “Cláusula 1ª (Dos Subscritores) de modo
a incluir no citado consórcio os Municípios de Delfinópolis/MG, Juruaia/MG, Bom Jesus da
Penha/MG, São Pedro da União/MG e Guaranésia/MG, gerando sua adesão às ações
desenvolvidas no âmbito deste.
Art. 4º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.191/2022 e nº 2.080/2021.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024.
Pratápolis/MG, 01 de novembro de 2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “RATIFICA O
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E A
ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO/MG - CIDASSP, PASSANDO DE CONSÓRCIO UNIFINALITÁRIO PARA
MULTIFINALITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente alteração legislativa tem por objetivo ratificar a inclusão de novos
municípios para participar do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento
Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/Mg – CIDASSP, sendo eles:
Delfinópolis/MG; Juruaia/MG, Bom Jesus da Penha/MG, São Pedro da União/MG e
Guaranésia/MG, que após a sua adesão, irão participar das ações desenvolvidas no âmbito
do referido consórcio público.
Além da inclusão destes municípios, o referido projeto visa a mudança do CIDASSP
de UNIFINALITÁRIO para MULTIFINALITÁRIO.
Por ser unifinalitário o consórcio presta serviços no município somente na área de
resíduos sólidos urbanos. Ao ser multifinalitário poderá dar apoio a diversas áreas referentes
a gestão ambiental, saneamento básico, políticas ambientais, agropecuária, entre outros.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.