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materia nº 72/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-12-13
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Pratápolis, Minas Gerais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.”
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2024-12-16T21:01:01.960666-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 12 de dezembro de 2024
OFÍCIO: 272/2024
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional do município de Pratápolis, Minas Gerais, no âmbito 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do referido 
Projeto de Lei nos termos de nossa Lei Orgânica Municipal, em caráter de Urgência em razão 
do recesso parlamentar. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2024.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional do município de Pratápolis, 
Minas Gerais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional-SISAN.”
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan 
no âmbito do município;
II - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar
assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan
Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração 
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
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Nutricional de toda a população.
Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de 
Pratápolis, Estado de Minas Gerais por um conjunto de órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada
por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, 
com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5° - Compete ao Consea Municipal:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan 
municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
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VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às 
ações associadas ao Plansan municipal;
Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan
Municipal,
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no 
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, 
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive
quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º - Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o
Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos 
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e 
com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e 
nas leis orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
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V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em 
situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a 
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas 
propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades 
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas 
competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III- Da Composição
Art. 10 - O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos
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quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste 
segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, 
conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios
adotados pela Administração, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo
poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.
Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea,
titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do
Município.
Art. 13 - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 14 - A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15 - A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
Art. 16 - A Caisan Municipal será presidida por pessoa da área alimentar nomeada 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, 
e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes,
serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
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Art. 18 - A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024.
Pratápolis/MG, 29 de novembro de 2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o incluso 
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do 
município de Pratápolis, Minas Gerais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional-SISAN.”
O presente Projeto tem por objetivo viabilizar que o Município de Pratápolis possa 
aderir ao SISAN – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, segundo a 
Resolução CAISAN nº 7 de 2024.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, conforme nossa Lei Orgânica do Município de Pratápolis e sua 
análise em caráter de urgência.
Atenciosamente, 

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