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materia nº 73/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2024
Date 2024-12-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE – AMEG, CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO.”
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2024-12-16T21:02:53.241464-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 63

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 12 de dezembro de 2024
OFÍCIO: 273/2024
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA 
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO 
GRANDE – AMEG, CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do referido 
Projeto de Lei nos termos de nossa Lei Orgânica Municipal, em caráter de Urgência em razão 
do recesso parlamentar. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Sra.
Leide Janaina Girardi Nestor
Exma. Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ___/2024.
Dispõe sobre a ratificação do Município de Pratápolis ao contrato de 
Consórcio Público da Associação Pública dos Municípios da 
Microrregião do Médio Rio Grande – AMEG, consolidado com o 
terceiro termo aditivo.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a ratificação do Contrato de Consórcio Público da 
Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - AMEG, consócio 
público, constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de direito 
público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os municípios 
consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Os municípios membros subscreveram o Protocolo de Intenções em 
23 de agosto de 2019, convertido em Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 
2019, alterado pelo Primeiro Termo Aditivo em 18 de fevereiro de 2021, alterado pelo 
Segundo Termo Aditivo em 27 de abril de 2023 e alterado pelo Terceiro Termo Aditivo em 30 
de julho de 2024.
Art. 2º - Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de 
Consórcio Público da AMEG, cuja cópia é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A cópia do Contrato de Consórcio segue autenticada pelo Secretário 
Executivo, Procuradoria e Controladoria da AMEG.
Art. 3° - A ratificação da adesão do município, implica a integração do mesmo como 
ente consorciado, assim como, seu comprometimento com as obrigações e direitos contidos 
no Contrato de Consórcio Público, em anexo, no Estatuto, nas Resoluções e demais atos 
normativos da AMEG e da Lei 11.107/2005 e suas regulamentações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Parágrafo único. Os atos administrativos da AMEG estão publicados no Diário Oficial 
dos Municípios Mineiros, www.diariomunicipal.com.br, e no sítio eletrônico oficial da 
AMEG, www.ameg.mg.gov.br. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2024.
Pratápolis/MG, 12 de dezembro de 2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o incluso Projeto 
de Lei que Dispõe sobre a ratificação do Município de Pratápolis ao contrato de Consórcio Público da 
Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande – AMEG, consolidado com 
o terceiro termo aditivo.
O presente projeto tem por finalidade ratificar o Contrato de Consórcio Público Consolidado 
com o Terceiro Termo Aditivo, cuja alteração foi aprovada pela Assembleia da AMEG em 30 de julho 
de 2024. 
O Contrato de Consórcio é o instrumento de constituição e regulação da AMEG, de acordo 
com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de 
consórcios públicos e dá outras providências” e do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 que 
“Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de 
consórcios públicos”.
O Consórcio AMEG foi criado com o objetivo de promover a integração e a cooperação entre 
os municípios da microrregião do Médio Rio Grande, com vistas a otimizar recursos, melhorar a 
gestão e promover o desenvolvimento regional. Desde sua criação, a AMEG tem desempenhado um 
papel fundamental na coordenação de ações conjuntas e no fortalecimento das políticas públicas 
locais.
A necessidade de ratificação do Contrato de Consórcio, consolidado pelo Terceiro Termo 
Aditivo, surge para garantir a conformidade legal e administrativa das novas disposições acordadas 
pelos membros consorciados da AMEG. Este aditivo reflete a evolução das demandas e a adaptação 
das condições de trabalho e gestão do Consórcio.
Entre as principais alterações previstas pelo Terceiro Termo Aditivo, destaca-se a modificação 
do salário da Secretaria Executiva, a alteração da carga horária e consequente alteração de salário do 
Contador e adequação a nova Lei nº 14.662, de 24 de agosto de 2023, que altera a Lei nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.
A Secretaria Executiva é responsável pela supervisão das câmaras técnicas, pela coordenação 
de projetos e pela implementação de políticas regionais. A alteração no salário visa garantir que a 
Secretaria possa dedicar tempo suficiente para atender a essas responsabilidades de maneira eficiente, 
assegurando o cumprimento dos objetivos do consórcio e a eficácia das ações implementadas.
A alteração da carga horária e do salário do Contador se faz necessário devido ao volume e à 
complexidade das atividades exigidas para o bom funcionamento da AMEG. Inicialmente, o Contador 
atuava em meio período, o que tem se mostrado insuficiente para atender a demanda crescente de 
trabalho e responsabilidades. A expansão das atribuições e a necessidade de uma coordenação mais 
eficaz e contínua exigem uma carga horária integral.
Logo, podemos concluir que a AMEG, instituição municipalista com quatro décadas de 
existência, optou por se transformar em Consócio Público para atender melhor os municípios que a 
compõe, nesse novo formato jurídico, as mudanças na sua estrutura constitutiva e regulatória devem 
ser realizadas através de termo aditivo ao contrato de consórcio público e essas mudanças devem ser 
ratificadas pelas Câmaras Municipais. 
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, 
com a certeza de que tais mudanças contribuirão significativamente para o fortalecimento da AMEG e 
para o benefício de todos os municípios da nossa região.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do referido 
Projeto de Lei, conforme nossa Lei Orgânica do Município de Pratápolis e sua análise em caráter de 
urgência.
Atenciosamente, 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO CONI O TERCETRO TER]}IO ADITN'O
ÂssocrÂcA0 PUEucA 00s ruilrcrPios
DA X|CR0RRE0IÂo t0 UE0t0 Rro 6RAfi0t
ASSocrAÇÃo puBLrcA Dos MuNrcÍrros oa
MrcRoRREcmo oo naÉuro Rro GRANDE
AMEG
JtILIIO
2024
RMEG
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li58 /fr
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Rua Benedita da Silveira Maia, n" 144, Jardim Piúeiros, 37903-660, Passos, MG
terefone:(3s)3521-es44t"r.;H:ff 
#x;ar]]Iro*,1,";.""'ameg@ameg.mg.gov.br
strrrlÁnto
cerÍrwor DASDISPoSIÇôes cenats
Seção I - Dos Municípios Subscritores.
Seção II - Da Ratificação e Do Ingresso de Novos Consorciados...
Seção III - Da Constituição e Da Nafo-eza Jurídica...
Seção IV - Da Sede e Da Duração.
Seção V Da Finalidade e Dos Objetivos.
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8
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CAPiTULO II - DOS
CoNSoRCIADOS. .. .
DIREiTOS E DEVERES
...10
DOS MUNICÍPIOS
''."... . " 18
CAPÍTI,JLO M
ADMINISTRATIVA.
Seção I - Dos Direitos dos Municípios Consorciados .....18
Seção II - Dos De-veres dos ivíunicípios Comorcia'ios............. ......18
DO REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO
19
Seção I - Do Representante Legal.. ... 14
Seção II - DaOrganzzçáo Adminisúativa ...19
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Seção lll - Da Assembleia Geral
Subseção I - Da Composição e Da Representação rra Assembleia Geral
Subseção II - Da Convocação e Dos Quóruns para Instalação epara Votação
Assembleia Geral..................
Seção IV - Da Presidência
Subseção I - Da Eleição da Presidência.
Subseção II - Da Destituição da Presidência.
Seção V - Da Secretaria Executiva.........
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I
(...
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Seçào VI - Do Conselho Fiscal 25
25
Seção VIII - Da Comissão TemáÍica. .256
Seção IX - Das Câmaras Técnicas .256
CAPITULON DOESTATUTO .26
Seção I - Da Elaboração do Estatuto 27
Seção II - Das Deliberações de Alteração de Dispositivo do Estatuto .27
CAPITULO V_ DOS RECURSOS HUMANOS )1
Seção I - Do Quadro de Pessoal .27
322
Seção IV - Do Esúgio de Estudantes 34
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA ........344
344
346
Seção III - Da Fiscalização
378
Seção VI- Das Normas e dos Atos Intemos. 388 u
tr
Seção I - Da Autorização para Gestão Associada
Seção II - Do ContÍato de Programa.
&r CAPÍTULO VIII - DARETIRADAE
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3158
39
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Seção VII - Do Conselho Consultivo...
Seção II - Do Concurso Público... .322
Seção III - Da Contratação por Tempo Determinado..
Seção I - Dos Recursos Financeiros.....
W
Seção II Do Orçamento...
Seção lV- Da Contabilidade..... .....367
Segão V- Dos Convênios e Instrumentos de Parceria.....
Seção VII - Da Publicidade.............. ..........................389
CAPÍTULOVTT - DA GESTÃO ASSOCTADA DE SERVrÇOS PÚBLrCOS................39
.....346
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J,r,n
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Jsçaur-lJaNçuraua. .41
Seção ll- Dr Exc Iusão................. 41
CAPÍTULO Ix - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO .........42
CAPÍTULO X - DOS FUNDOS REGIONAIS ....42
cApÍTrjLO Xr - DAS DrSpOSrÇÔsS nNarS s rRaNSrrORrAS.. +J
ANEXO I QUADRO DE EMPREGOS PUBLICOS EFETIVOS 48
ANEXO II QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS 49
ANEXO III QUADRO DE MVEIS SALARIAIS .50
ANEXO IV QUADRO DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
ADMTNSITRATIVAS, ,, .. .51
ANEXO V - QUADRO DE DIARIAS DE VI4GEM..........
ANEXO VI - QUADRO DE BOLSA DE ESTÁGIO..........
.....58
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PREÂMBTILO
Os Municípios de Apinópolis, Capeting4 Capitólio, Carmo do Rio Claro, Críssia,
Claraval, Cónego Fmdo, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guape, Ibiraci,
Ilicínea, Itaú de Minas, Passos, Pimenta, Piumhi, Pratripolis, São João Batista do Glória"
São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino
e Vargem Bonita, representados pelos Prefeitos signatririos, no intuito de en-frentar as
dific';ldades administrativas de forma coqunta, objetivando a dimrnuiçãc dos custos
operacionais, ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e
redução da ociosidade no uso de eqúpamentos e recursos materiais, a viabilização de
investimentos maiores do que cada município poderia disponibilizar soziúo, diminündo
custos com a aquisição de bens. equipamentos e serviços, a formação e capacitação de
um corpo técnico especializado em viírias iáreas, a proposição de estrategias de
cooperação inovadoras visando uma política integrada para impulsionar o
desenvolvimento da região, tudo em conformidade com o Princípio da Cooperação
InteÍfedeÍativa previsto no arl. 241 da Constituição Federal e nos terrnos da Lei Federal
n." 11.107i05, Cc Decretc n." 6.A17!A7 e da Lei Estadual 18.036/1009,
DELIBERAM
rur llllltal u plEsE tg lcluçuu tElfltu AulLlYU u(, Lu uatu ug LUllSutçlu ruu gu ua
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MI]I\üCÍPIOS DA MICRORREGTAO »O
nU,»fO RIO GRANDE - AMEG, doravante denominada apenas AMEG. Para tanto,
os Prefeitos de cada um dos municípios acima mencionados, subscreveram o Protocolo
de Intenções em 23 de agosto de 2019, convertido em Contrato de Consórcio Público em
07 de novembro de 2019, alterado pelo Primeiro Termo Aditivo em 18 de fevereiro de
2021 e alterado pelo Segundo Termo Aditivo em 27 de abril de 2023 .
E deliberaram tambem pela terceira alteraçâo do Contrato de Consórcio Público
em 23 de julhc de 2024, cujas alterações constam no presente Ccntrato de Consórcio
Público Consolidado com o T
disposições:
Termo Aditivo, mediante as seguintes clá
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COI{TRÀTO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDÂDO COilI O TERCEIRO TERTÍO ADITIVO
CAPÍTULO I
DÁs DisPosiÇÕcs crnars
Seção I
Dos Municípios Subscritores
Art. l' Constituem e poderão integrar a AMEG.
I - O MUMCÍpIO »f ALPINÓPOLIS, pessoa juridica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n' 18.241.7521OA01-(X), neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr- Rafael Henrique da Silva Freire;
tr - O MUNICIPIO DE CAPETINGA, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 17.894.031/0001-36, neste ato representado pelo
Prefeito l*{unicipal, Sr. Luiz César Guilherme;
ttl - O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, pessoa juridica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 16.726.02810ülí-40, neste ato ÍepÍesentado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Geraldo da Silva;
V - O Mú-ItlCÍffO On CÁSSIA, pessoa juridica rie direiro púbiico intemo,
inscrito no CNPJ sob o n" 17.894.049/0ffiI -38, neste ato ÍepÍesentado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Rêmulo Carvalho Pinto;
vI - O MLTNICÍPIO DE CLARAVAL, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 17.894.056/0001-30, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Cintra;
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vII - O MU|UCÍPIO DE CÓRREGO FUNDO, pessoa jurídi
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por seu Prefeito Municipal, S nilo Oliveira Campos;
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IV- O MUMCÍpIO »E, CARMO DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o n" 18.243.2871OO01-46, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo;
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V-trI - O Mú-Ir-ICíPIO DE DELFINÓPOLIS, pessoa juridica de direito püblico
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 17.894.06/,1íJíJ01-86, neste ato Íepresentado pela
Prefeita Municipal, Sra. Suely Alves Ferreira Leite Lemos'
x - o MUNICÍPIO DE FORTALEZa DE MINAS, pessoa juridica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o n' 18.241.760/0ffi1-56, neste ato repÍesentado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenilson Queiroz;
xI - o MUNICÍpfO on GUAPÉ, pessoa juridica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o no 18.239.616/m0f -85, neste ato representado pelo Vice-Prefeito
ivÍunicipal, Sr. Evandro Antônio de Oliveira ;
xII - O MUNICÍPIO DE IBIRACI, pessoa jurídica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n" 17.894.O721WUA2, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ismael Silva Cândido;
xItr - O MUI{CÍPO DE tr-ICÍNEA, pessoa jurídica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n' 18.239.608/{10l-39, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. Nirlei Cristiani;
xw- - O tr{UNICÍPIO Df, ITAÚ DE Mm{AS, pessoa juridica de <iireito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 23.7 67,03110001-78, neste âto representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Norival Francisco de Lima;
XV - O MUMCÍPIO DE PASSOS, pessoa juridica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n' 18.241.74510001-08, neste ato ÍepÍesentado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Diego Rodrigo de Oliveira;
X\.I - O MUNICÍPIO DE PIMENTA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o no 16.125.962rcA01-4E, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Geovanio Gualberto Macedo;
xvII - O MUNICiPIO DE PIUMHI, pessoa jurídica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n" 16,781346/0fi)l-04, neste ato repÍesentado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Paulo César Vaz;
xvm - O MUNICÍPIO DE PRAT/IPOLIS, pessoa jurídica
interno, inscrito no CNPJ sob o no 18.21356/m01-82, neste ato
de Souza Neves:
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Prefeia Municipal, Sra. Denise
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D( - o MUNICÍfto nn IXIRESÓPoLIS, pessoa juridica de direÍo público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no f E306.647lfi)01-01, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Eliton Luiz Moreira;
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xtx - o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRrA, pessoa
juridica de direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o no 18.247.7181m01-58, neste
ato representado pelo Prefeito Mrmicipal, Sr. Celso Henrique Ferreira,
xx - o MUNICÍPIo DE SÃo JOSÉ DA BARRA, pessoa jurídica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o n' 01.616.458/fi[1-32, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Sérgio Leandro de Oliveira;
xxr- o MUI\IICÍpto or sÃo noQrJE DE MINAS, pessoa juridica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o n" 18-30é.670/ü$1-04, neste ato represcntado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Onésio de Oliveira Andrade;
xxfl-o MUNICÍPIo DE sÃo sEBAsrrÃo Do PARAÍso, pessoajurídica
de direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o n' 18.241.349/fi[1-80, neste ato
representado peio PÍÊieito lvíuiiicipal, Sr. ilÍarcelo de Fíoreis;
xx[I - o MUNICÍPrO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO, pessoa jurídica de
direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o no 18.241.364/0001-29, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Ferreira da Silva;
xxlv - O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa juridica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o no I6.7EE3(D/0001-28, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Samuel Alves de Matos.
Parágrafo Ú-nico. Todos os municipios criados através de fusào, incorporaçào ou
desmembramento de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput deste
artigo considerar-se-ão :
I - mencionados no caput;
II - subscritores do Protocolo de Intenções.
Seção II
Da Ratificaçâo e do ingresso de iiovos Consorciados
Arü 2o As alterações aprovadas em Assembleia Geral no dia 30 dejulho de 2024
serão raüficadas mediante leis aprovadas pelos municípios consorciados e o Terceiro
Termo Aditivo será Consolidado ao Contrato de Consórcio Público.
§ lo O Protocolo de Intenções, aÉs sua ratiÍicação ine,iiante converteu￾automaticamente em Contrato de Consócio Público em 07 de novembro de 201
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§ 2'As âlterações previstas neste Contrato de Consórcio Público Consolidado
com o Terceiro Termo Aditivo terão ügência após sua ratificação mediante lei p€lâ
maioria dos municipios consorciados.
§ 3" O extÍato do Contrato de Consórcio Público Consolidado com o Terceiro
Termo Aditivo, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá ser
publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Geais.
§ 4' Somente seÉ considerado consorciado o município subscritor do Protocolo
de Intenções que o ratificar gxrr meio de lei.
§ 5" E dispensável a ratificaçâo prevista no caput deste artigo para o municipio
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação
na AMEG, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de
intenções.
§ 7' A lei autorizativa ou a de ratificação çoderá pÍever ÍeseÍlas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, panígrafos, incisos ou alíneas deste Contrato de
Consórcio Público.
§ 8'Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 60 ou no caso de a
ratificação conteÍ Íeservas do § 7", a admissão do município na AI}íEG dependerá da
aprovação da Assemblcia Geral.
§ 9" O município que aprovaÍ o pÍesente ContÍato de Consórcio Público
Consoliclado com o Terceiro termo Aditivo com reservas não poderá ser votado para
Presidência da AMEG, vedada, de form4 a ressalva relativa iàs obrigações financeiras
para com o consórcio.
§ 10" O município que pretenda integrar a AMEG e cujo nome não teúa constado
no Protocolo de lntenções, solnente poderá fazê-lo mediante alteração rro Contrato de
Coúórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, pela
maioria dos municipios consorciados.
§ 11. O efetivo ingresso de novo município à AMEG dependerá do pagamento de
cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembleia G
levando-se em ração, entre outros criterios, os valores investidos na
mplantação da los demais municípios consorciados
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Seção
Da Constituiçâo e da
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Neturúa Jur
9/58 /4à/
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ídica
§ ó' Será automaticamente admitido como consorciado, o município que efetuar
a ratificação em até 02 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções.
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ÂTt. 3' A ÀSSOCIAÇÃO PÚBLICÀ DOS MUMCÍPIOS DA
MTCRORREGTÃO oo ruÉulO RrO GRANDE - AMEG é um consócio público,
constituido por uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de
natuÍeza auárquica, integlante da administração indireta de todos os municípios
consorciados. sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.
Seção IV
Da Sede e da Duração
Ârt !Í" Â ÂIIEG possui sede em Passos, Estado de ivÍirias Gerais e prazo de
duração indeterminado.
§ l'O municipio sede poderâ ser alterado mediante decisão de 2/3 (dois terços)
§ 2' A área de aiuação da A.ÜIEG corresponde ao sotnatório das ií'reas territoriais
dos municipios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete.
§ 3" Além da sede administrativ4 a ÀMEG poderá desenvolver sui§ atiüdades
em escritórios, laboratórios ou quaisquer ouúos tipos de urudades localizadas em
municípios diversos.
Seçâo V
Da Finalidade e dos Objetivos
Art 5' A AMEG tem por finalidade estabelecer relações de cooperação
federativa, executar a gestão associada de serviços públicos, promover o desenvolvimento
socioeconômico sustenÉvel dos municípios consorciados e representáJos.
§ 1" São objetivos da AMEG as seguintes ações:
I - a gesüio associada de serviços públicos, inclusive mediante a aquisição de bens
e a contratação de serviÇos e obras, conforme regulamentado em capítulo específico:
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência tecnica, a execução de obras
e o fomecimento de bens à administração direta ou indireta dos municipios consorciados;
III - o comparilhamento ou c uso em comum de
N
ft
inclusive de gestão, de mânutenção, de informática, de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
fV - a produçâo de informações ou de estudos técnicos,
técnico
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I
s §
,4 10i58
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da Assembleia Geral.
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J
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v§
>
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
YI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio￾ambiente;
VII - a execução das atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na presewação de
Íecursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
consorciados;
VIII - o apoio e o lbmento ao intercâmbio de experiências e de informações entre
os municipios consorciados;
D( - a gestÍto e a proteçâo de patrimônio urbanísüco, paisagistico ou turistico
comum;
X - o fomecimento de assistência tecnic4 extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agriirio;
XI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e
regional;
XII - o exercício de competências p€rtenc€ntes aos municipios consorciados nos
termos de aúoízação, delegação ou Contrato de Programa;
XIII - o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços
públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
XII'- a implantaçâo e gestão do serviço de inspeção ariimal e vegetal de acordo
com os princípios e definições da sanidade agropecruf ia, nos municipios consorciados;
XV - o desenvolvimento, a contÍatação, o fornecimento ou a manutenção de
. serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública
convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energetica e energias
renováveis, incluindo manutenção do parque luminotécnico dos municípios
consorciados;
X\II - a realização de compras, licitações compartilhadas ou cujo edital preveja
contÍatos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municipios
consorciados,
XVtr - a promoção de cursos, trei , capacitações,
outros s de inte se aos mumcr iados;
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Xlm - a divrilgação,ie informações de interesse regional e a realização de
pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XD( - a promoção e o apoio à formação e ao desenvolümento cultural e
desportivo;
XX - o apoio à organização social e comunitaria;
XXI - a gestão e promoção de programas de proteção ao consumidor em âmbito
regional. PROCON Regional. de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
XXtr - a regulação, fiscalização e o licenciamento ambiental de empreendimentos
nos municipios consorciados;
LXIII - o plane.iamento e a gestão de atividades destinadas a instit'.riÍ e ampliar as
ações de controle populacional animal inclusive pÍogÍamas éticos de natalidade de
animais de pequeno porte, e de zoonoses, além da promoção da educação para a guarda
responsivel;
XXII'--o desenvolviniento de Plano Interniuticipal ,je Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, Planos de Assistência Social e Planos de Ação de Assistência Social,
Planos Diretores, Plano de Mobilidade, Plano l-ocal de Habitação de Interesse, Planos
Municipais de Educação, Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
Planos Municipais de Saneamento Brásico, Planos Municipais de Saúde, Planos de
Trabalho e de Contingência em Ações de Proteção e Defesa Civil, compartilhando equipe
tecnica dos municípios, contratando pessoal ou empresas especializadas;
XXV - elaborar e executaÍ o plano de desenvolvimento da região, visando a
melhcra do Índce de Desenrcivimento Humanc - IDI{, elabcrando o Plano P!';rianual
de Investimentos (PPA Regional);
XXVI - elaborar, conffatar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas á,reas de meio ambiente e âgÍopecuária regionais:
XX!'II - criar, implaiitar, executar e iiianter abatedouro regior,al;
XXVIII - realizar estudos, pÍopoÍ e implantar medidas de estruturação da rede de
saúde na região para o atendimento à media complexidade, solucionando os vazios
assistenciais e otimizando o atendimento à população dos municipios consorciados;
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XXD( - planejar, licitar e contÍataÍ estudos técnicos sobre
epidemiológicas da região, propondo e implantando pÍogramas paÍa
probl trados;
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XXX - esfridar e implantar agões e prograuras de vigiiância eni saúde, saniúria e
epidemiológica nos municipios consorciados;
XXXI - planejar, criar, implantar e executaÍ politicas públicas de saúde mental
regional, inclusive Centros de Atenção Psicossocial Regional (CAPS IL CAPS I, CAPS
AD, CAPS IIL CAPS AD III e outros conforme regulamentação do Ministério da Súde);
XXXItr - desenvolver pÍogrâmís pâÍa oÍganizar, coordenar, articular,
acompanhar e monitorar a rede de serviço da Proteçâo Social Básica e Especial, de média
e alta complexidade, podendo utilizar recursos humanos próprios ou licitar e conmtar
empresa ou profissional especializado visando o assessoramento e o acompaúanrento da
implantação de programas;
XXXIV - realizar pa.rceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas
empresas da região;
XXXV - planejar, criar, licitar, implantar sewiços de internet de alta velocidade,
gratuita, para acesso público em toda a região;
XXX!,I - planejar, criar, licitar, implantar serv'iços de produção de energia
altemativa" para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do
excedente;
XXXI.II - exercer o poder de polícia administrativ4 aplicando sanções
administrativas quando necessárias, bem como as atividades de arrecadação de taxas,
tarifas e outÍos preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos
municípios consorciados;
XXXIX - atuar na defesa de interesses gerais dos inunicipios e realizar os
objetivos de interesse comum de caníter político-representativo, tecnico, cientifico
educacional, cultural e social:
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S temas nteresse I
XXXII - planejar, licitaÍ e contratar empresa especializada visando à realizaqáo
de diagnósticos sociais nos municípios consorciados, para o desenvolvimento de a@es,
progÍâmâs e projetos;
XXXVIII - exeÍceÍ competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pert€ncentes aos municípios consorciados quanto aos serviços públicos que
sejam objetivos da AMEG, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares
ou intermediiírias;
XL - promover o intercâmbio de
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XLI - desenvolveÍ projetos relacionados a questões de competência murricipal,
como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
XLII - manifestar-se em pÍocessos legislativos em que se discutam temas de
interesse dos municípios consorciados:
XLm - postulaÍ em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de
interesse dos municipios consorciados, na qualidade de parte, teÍceiÍo interessado
ou "amicus curiae', quando receberem autorização individual expressa e específica do
Prefeito,
XLry - ÍepÍesentaÍ e âtuâÍ na deÍêsa dos interesses gerais dos municipios
consorciados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
XLV - apoiar a defesa dos interesses comuns dos municipios consorciados em
pÍocessos administrativos que tÍamitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do
Ministério Público;
XLVI - representar os municípios consorciados perante instiâncias privadas e
organismos intemacionais;
XLVII - constituir progr.rmas de assessoramento e assistência para os municipios
consorciados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
XLIUI - organizar e participar de reur ões, congíessos, semiuários e everitos;
XLIX - divulgar publicações e documentos em materia de sua competência;
L - conveniar-se com entidades de caráter intemacional, nacionâI, regional ou
iocal que atuem em assuntos rie interesse comum;
LI - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins;
Ltr - a execução das atiüdades de planejamento, de regulamentação, de
fiscalização, de educação do trânsito, criação da iiinta Aúninistrativa de Recursos de
In&ações REGIONAL (JARI) e manutenção de iireas de estacionamento rotativo pago;
LIII - a rcalizaçáo de licitação conjunta para contatação pelos municipios
consorciados de serviços de publicidade pÍestados por intermedio de agências de
propaganda, conforme a Lei f 12.232110 e suas posteriores alterações;
LIY - realizzr serviços regionais de acolhimento destinados às crianças e
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adolescentes, mulheres em situação de violência,
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ivas que orientam cada tio de oferta,
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istencrais, desd que respe 'ú§
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LV - planejar, fomentar e implementar, de fomu coolxrada e coordenada, ações
e politicas públicas para o desenvolvimento do turismo regional, envolvendo seus
municipios consorciados;
LVI - atuar como agente facilitador das atividades desenvolvidas pelos diversos
seguimentos do turismo e da economia regional;
LVII - adquirir e/ou administrar bens e serviços para o uso compartilhado dos
entes consorciados;
Llm - celebrar temros de p,arcerias e rie mais instrumentos de capitação de
recurso para desenvolvimento da AMEG, dos municipios e de toda a região;
LIX - atuar no atendimento aos mlnicípios consorciados, em grupo ou
individualmente, mediante Contrato de Progmma, para o desenvolvimento do turismo;
LX - criar um Plano de Desenvolvimento do Turismo Regional Sustentrivel e
Seguro de forma a integrar todos os municipios consorciados;
LXI - fomentar as atividades de turismo sustentiivel e seguro, inclusive planejar,
adotaÍ e executaÍ projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento
de programas turístico, cultural e ambiental da região compreendida pelos territórim dos
municípios consorciados;
LXII - atuar para a resolução de problemas comuns dos municípios consorciados
relacionados ao turismo sustentiivel e seguro da região;
LXm - atuaÍ paÍa a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saúde relacionados ao turismo;
LXIV - participar e promover cursos, treinamentos e capacitações, fóruns,
seminários, feiras de turismo e outros eventos de interesse da entidade e dos municipios
c rciados;
LXV - realizar compras e,'ou licitações compartilhadas com vis'ras a promov-er as
atiüdades do turismo sustentável e seguro na região;
LXVI - atuar para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade
LX\'[ - asseguÍar de forma direta ou mediante a celebração cooperada,
terceirizada ou realizada mediante parcerias, a prestação de serviços especializados em
planejamento, desenvolvimento e promoção da ativrdade turística no âmbito de
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mumeipio consoreiado, visando benefioiar os aspeetos ambien,w
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serviços de saúde relacionados ao turismo:
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LXVII - pÍomover a execução de açô,es estratégicas de marketirrg tuÍístico
integrado que propiciem o desenvolvimento do turismo regional;
LXD( - criar normas e regulamentos turísticos pala pÍomoveÍ o turismo seguro e
sustenüível;
LXX - planejar, estimular e executar progmmas destinados à recuperação,
conservação e preservação do meio ambiente na sua área de atuação;
LXXI - promover a integração de ações. programas e projetos desenvolvidos por
organismos govemamentais, não govemamentais e empresas privadas üsando o fomento
do turismo, da cultura e desenvolvimento sustentrivel;
LXXI - promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento
estÍâtégico para apoiar o processo de desenvolvímento, incluindo todo o processo,je
valorização da cultura popular na sua área de atuâção;
LXXII - pÍomoveÍ e implementar ações de melhoria da infraestrutura turística
regional, de capacitação de recursos humanos e de divulgação dos municípios
consorciados;
LXXIV - regulamentação do turismo e das atividades complementares ao turismo
na região em todos os seus aspectos, dentre eles normas de segurança e utilização do Lago
de Furnas e de Peixoto (Mascarenhas cle Moraes), normas cle seguÍança do ttrrisnro de
aventuÍa, elaboração de código de posturas, regulamentação do transporte turistico,
criação de selo turistico;
LXXV - buscar integração ao Sistema Nacional de Turismo'
LXXIT - úiapeamento de área de risco, com a criação de eqúpe de defesa civil
gional;
I,XXITtr - criação de equipe ,ie guar,Ja civil regional;
LINIX- monitoramento das condições meteorológicas;
LXXX - planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de reabilitação de
pessoÍls com deficiência, inclusire Centro Especializado em Reabili'ração Física
lntelectual e Autismo, Visual, Auditiva (CER II, CER III e CER IV).
§ 2'Os municipios consorciandos poderão se consorciar em
parcela destes objetivos.
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LXX\III - executar o monitoramento do lago e das áreas turísticas;
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§ 3" lvÍediante solicitação, a Asseurbleia Geral poderá devolver a conipetência de
quaisquer das ações mencionadas no § l'desta cliíusula à administração do município
consorciado que a ÍequeÍer, condicionado à indenização dos danos que o município
consorciado carsar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
§ 1'A Â}IEG poderá exercer outrx conipetências aprovadas em Assembleia
Geral e delegadas por meio de Contrato de Programa pelos municipios.
Art 6o Para o desenvolümento de seus objetivos a AMEG poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação, convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxilios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
govemamentais;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos teÍmos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratada pela administração üreta ou indireta dos municípios
consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal;
IV - Íealizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada à formação de vinculo de
coopera$o para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no
art. 3" da Lei 9.790/99 e suas posteriores alterações;
V - celebrar contÍato de gestÍlo nas matérias relacionadas aos seus objetivos e
finalidades;
§ l" A AMEG podení emitir documentos de cobrança e exeÍer atiüdades de
anecadação de taxas, tarifas e outÍos preços públicos pela prestação de serviços ou pelo
uso ou torga de uso de bens públicos de sua propriedade ou por ela administrado ou,
ãrite autoriza$o específica, pelo niunicípio consorciado
§ 2' A A-MEG poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência, de acordo com Contrato de Programa, ou contrataÍ
com terceiros, nos termos da Lei Geral de Licitações, a execução de atividades
intermediárias e de prestação de serviços, observada a legisla@o e normas gerais
pertinentes, bem como realizar concessões e concessões administrativas, inclusive na
modalidade de Parceria Público Privada, conforme legislação específica.
Art. 7' A AMEG çnde ÍepÍesentar os municípios consorciados em assuntos
interesse comum, peÍante outras esferas de govemo, entidades nacionais e
e em Jutzo:
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I - por detemiinação do Presidente para a realizz$o de objetivos de interesse
comum de caníter politico-ÍepÍesentativo, técnico, científico, educacional, cultural e
social;
II - conforme estabelecido em Assembleia Geral nas matérias afetas aos seus
objetivos;
CAPITI.ILO T
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Seçâo i
Dos Direitos dos Municípios Consorciados
Art. 8" Constituem direitos dos municípios consorciados:
I - participar atilamente ,ias sessões da Assenibleia Geral, por meio rje
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com surs
obrigações op€Íacionais e fi nanceiras;
II- exigir dos demais municipios consorciados e da própria AMEG o pleno
cumprimento das regms estipuladas no Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Contrato
de Rateio e Contratos de Progra.mas, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e fi nanceiras;
III - retirar-se da AMEG, com a ressalva de o.ue sua Íetirada não Prejtrdicâú âs
obrigações já constituidas entÍe o município consorciado que se retira e a AMEG e/ou
demais municípios consorciados.
Parágrafo único. A retirada se dará após o encerramento do exercício financeiro
vigente no momento da comunicação e deve ser requerida com 90 (
antecedência.
§eçâo tr
Ilos Deveres dos llÍunicípios Consorciados
Art I Constituem deveres dos municipios consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras
núvel utils uç
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ÂMEG, sob pera de suspeirão e posterior exclusão na fomra prevista €Íii seu Estatuto
,z a §* \
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III - mediante autorização expressa do respectivo Prefeito de município
consorciado, com indicação especifica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas
judiciais em jüzo.
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II - participar ativamente das sessões ,ja Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações atraves do voto, sempÍe que convocados,
III - incluir, em sua lei orçamentiiria dotações suficientes pâÍa suportaÍ as
despesas que, nos termos do orçamento da AI}IEG, devam ser assumidas por meio de
Contrato de Rateio;
lV - inclúr, em sua lei orçamenüiria dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas em Contrato de Programa;
'r' - cunrprir cúúr u pagaiiieiito dos valtirçs aprovatlos pia Assenr'olcia Ccral
referentes ao Contrato de Rateio e Contratos de Programas;
\rI - no caso de extinção da AMEG, responder subsidiariamente de forma
solidiíria e proporcional pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso
em face dos municípios consorciados beneficiados ou dos que deram causa à obrigação,
ate que haja decisão que indique os responsíveis por cada obrigação.
VII - informar mediante notificação escrita as medidas tomadas para
regiúarização de o;ralquer restrição na realização eíe elespesas, ele empenhos ort de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro,
de modo a garantir a contribúção prevista no Contrato de Rateio.
CAPITULO trI
DO REPRESENTÀNTE LEGAL E ORGÀNIZAÇÃO ÀDNINüSTRÁTTV-A
Seçâo I
Do Representante Legal
ArL l0 A AMEG será representada legalmente pelo seu Presidente, sendo
substituido ou sucedido na Í-unção, sucessivamente pelo Primeiro Vice-Presidente e pelo
Segundo Vice-Presidente.
Parágrafo úmico. Os agentes públicos incumi;idos da gestão não resporr,:lerão
pessoalmente pelas obriga@es contraidas pela AMEG, mas responderão pelos atos
praticados em desconformidade com a lei ou com as disposi dos respcctivos
estatutos
Seção Ii
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11/,LL ( Da Organização Administrativa
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constam no AIIEXO IV deste Contrato de Consórcio e/ou no Estatuto:
I - Assembleia Geral;
tl - rlç§luçllLta,
III - Secretaria Executiva;
f!' - Conselho Fiscal:
v - LUllSgtttus L ull5urtlvul,
VI - Comissões Temáticas;
VII - Câmaras Técnicas;
1'III - Assessoria ,je Con-runicação e Ouvidoria;
D{ - Controladoria Intema;
X - Procuradoria;
XI - Departanierrto Administrativo;
XII - Departamento de Compras e Licitações;
XItr - Departamento de Controle e Inspeção Animal e Vegetal;
Xla - Departar-uento de Desenvol-v'imento e Gestão de Convênios;
XV - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
XYI - Departamanto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
XI'II - Departamento ,je Turismo.
Parágrafo único. O Estatuto podeni criar unidades administrativas através de
subdivisões dos departamentos, denominadas "setores", para melhorar a execução
serviços técnicos e/ou de mero expediente, desde que não acarrete aumento de
ou que extingue órgãos.
Seçâo lll
Da Assembleia Geral
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Subseçâo I
Da Composição e da Reprsentação na Assembleia Geral
ArL 12 A Assembleia Geral é a instância miíxima da AMEG, constituída pelos
municípios consorciados representados pelos seus Prefeitos.
§ 1' A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de
repÍesentante de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática
por quem lhe suceder no mandato do municipio consorciado.
§ 2' Os respectivos suplentes dos Prefeitos dos municipios consorciados serão,
obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§ 3" O município consorciado pode ser representado na Assembleia Geral pelo seu
Vice-Prefeito ou por outro agente politico local, desde que aúorizado expressâmente p€lo
Prefeito.
§ 4' Cada municipio consorciado teni direito a um voto na Assembleia Geral
§ 6' As competências da Assembleia Geral estiio preüstas no ANEXO IV
Subseçâo II
Da Convocação e dos Quóruns para Instalação e parâ Votâç§o da Assembleia
Geral
Art. 13 A Assembleia Geral sení convocada pelo Presidente ou pelo Secretiirio
Executivo ou por l/3 (um terço) dos municipios consorciados.
§ loA Assembleia Geral pode ser Ordiúria ou EÉnordinária, devendo ser
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§ 2' As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão preferencialmente nos
meses de fevereiro, úril, junho, agosto, outubro, dezembro, de acordo com o calendário
anual aprovado.
w-, § 3' As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas
antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, caso
materías que não exijam o quórum qualificado de votação 60
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§ 5'O loto será público e nominai, admitindo-se o voto secÍeto somÊllte nos casos
de julgamento em que luí aplicação de penalidâde a empregados públicos ou a municipio
consorciado e nas eleições.
convocadas com a antecedência mínima de l0 (dez) dias corridos.
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§ .í" O Estatuto deverá trazer o procedimento de convocação da Assembleia Geral
Ordinri,ria bem como da Extraordiúria.
§ 5" A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos municípios consorciados, poÍem seus trabalhos ficarão restritos às discussões
até que se alcanc€ o quórum para deliberação e votação.
§ ó' O quórum de deliberação e votação na Assembleia Geral e a maioria simples
dos presentes, salvo nas seguintes materias, em rela@o as quais o quórum necessário é
de 2/3 (dois terços) dos municípios consoreiaclos:
I - aprovação inicial e postenores alterações do Estatuto;
II - alteração da sede;
m - aceitâção das rese-r v'as e ad[rissão como consorciado do miirricípio que as
apôs;
IV - deliberação sobre a reversão ou retrocessão de bens para município que teúa
exercido o seu direito de recesso da AMEG:
V - deliberação sobre a nomeação e/ou exoneração do Secretário Executivo;
VI - deliberação sobre penalidades e exclusão de municipio consorciado
VItr - destituição de membros do Conselho Fiscal.
§ 7' A Assembleia Geral poderá ser realizada com a participação de Íepresentantes
dos seus membros de fonrra remota utilizando-se aplicativo ou platalomra eletrônica ou
de forma híbrida, desde que essa possibilidade conste no edital de convocação
Seção IV
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Subseção I
Da Eleição da Presidência
Âr.r. l4 O Presidente, o Primeiro Vice-Presi,:lente e o Segundo Vice-Presidente
serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municipios consorciados, em
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voto fechado, para mandato de 01 (um) ano, com início no primeiro dia
financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período,
reeleição.
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ca ,!ez,
Vii - aprovação de moção de censur-a do Presidente e sua consequente destitúção.
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§ 1' O mandato iniciar-se-á no dia l" de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro do ano subsequente.
§ 2' Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos
votos válidos ou na hipótese de não haver concoÍÍentes. mediante aclamação.
§ 3'Caso neúum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta dos votos
válidos, realizar-se-á segrmdo tumo de eleição, tendo como concorrentes os dois mais
votados no primeiro tumo. No segundo turno seni considerado eleito o candidato que
obtiver maioria simples dos votos.
§ 4' Em caso de empate na eleiçâo assumini o cargo aquele que tiveÍ maior idade.
§ 5'O Estatuto versará sobre os trâmites processuais da eleição da posse do
Presidente, Pririreiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente.
§ 6' Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e
Segundo Vice-Presidente o Prefeito mais idoso assuminí a Presidência interinamente até
a realizaçÍi,o de eleição.
§ 7' Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição na
AMEG, serão aplioíveis as seguintes disposições:
I - teÍão direito a candidatar-se e a votar somente os candidatos a Prefeito eleitos
dos municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
II - a eleiçâo da AMEG somente podeÉ ocorrer em data posterior à data limite
de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendi,rio expedido pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 8" Finda a eleição, os eleitos assinarão o termo de posse, com início automático
dos respectivos mandatos em lo dejaneiro do ano subsequente.
§ 9o O exercicio das funções de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo
Vice-Presidente não serão remuneradas.
§ 10. As competências da Presidência estão previstas no ANEXO IV.
§ 1i. As competências da Presidência podem ser delegadas aos Vice-Pr
e/ou Secretrírio Executivo
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Da Destituição da Presidência
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Subseção II
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ArL 15 Em quaiquer Assembleia Geral poderá seÍ votadâ a destituição do
Presidente, bastando ser apresentada moção de c€nsuÍa com apoio da maioria absoluta
dos municipios consorciados.
§ 2" Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a
mesma imediatamente apreciada" sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 4" Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos
municipios consorciados.
§ 5' Caso aprovada a moção de censuÍa do Presidente, ele estani automaticamente
destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, a posse do Primeiro Vice-Presidente
para completar o perío<lo remanescente de manclato, a çxrsse do Segrrn<lo Vice-Presiclente
como Primeiro Vice-Presidente e a eleição do novo Segundo Vice-Presidente.
§ 6'Rejeitada a moção de censura, neúuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos próximos 06 (seis) meses.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art 16 A Secretaria Executiva e o órgão administrativo da AMEG e será
colistituída por uri Secretiírio Executivo, que contará com a colaboração dos deriiais
empregados públicos.
§ I'O emprego público comissionado de Secretiírio Execúivo será provido
mediante indicação do Presidente, homologada pela Assembleia Geral,
satisfaçam os seguintes requisitos:
§ 2o O emprego público de Secreüírio Executivo se enquadra no dis
II do da CLT e está dispensado do controle de fiequência
I - reconhecida idoneidade moral:
II - formação de nível superior:
III - experiência profissional em alguma das áreas de atuação da AMEG
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§ 1" Para cumprimento do "caput" em todas as convocações de Assembleia Geral
deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 3" A lotação ,ia moção de ceirura será eletuâda depois de facuitada a palavra,
por 0l (uma) hora, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se
pretenda destituir.
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§ 4' As competências minimas da Secretaria Executiva são as previstas no
ANEXO IV, além das que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Assembleia Geral.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
r-tt t. lJ. \-, LUlt)çlllu fl§ual ç ulU ulBau rr§çillr4aLUlru a 5çt Çlc .u pçla /\55çllrulçla
Geral.
§ 1' O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três)
suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municipios
consorciados, para mandato de 0l (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercicio
fi nanceiro subsequente.
§ 2" O Conselho Fiscal tem independência e autonomia no exercício de suas
atnbuições.
§ J'O Estatuto disporá sobre a eleiçâo do Conselho Fiscal
§ 4' O exercicio das funções de membro do Conselho Fiscal não será remunerado.
§ 5' As funções de Presidente, Prinieiro Vice-Presidente, Segundo Vice￾Presidente e membro do Conselho Fiscal não são acumuláveis.
§ 6'As competências minimas do Conselho Fiscal estâo previstas no ANEXO
Jqiau r r-r
Do Conselho Consultivo
Art. 16. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo e de assessoria da AMEG,
o pela Assembleia Geral, podendo ser p€rmanente ou temporário.
§ I' O Conselho Consultivo é composto por Prefeitos na quantidâde e com a forma
de escolha deÍinida pela Assembleia Geral que o criar.
§ 2'Cornpete ao Conselho Corsultivo à discussão de questões técnicas especiÍicas
e a emissão de parecer orientativo, que observarão o no Estatu
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remuneradas.
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§ 3'O Secreüírio Executivo será exonerado por ato do Presidente, desde que
autorizado preúamente por 2/3 (dois teÍços) da Assembleia Geral.
§ 3' As funções de membro do Conselho Consultivo
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§ 4' As competêrrcias mínimas do Conselho Consultivo estÍio previs'ras no
AI{EXO TV.
Seção VIII
Da Comissão Temática
Art. 17 A Comissão Temáüca é um grupo de trabalho formado para ser um órgão
consultivo e de assessoria da AMEG, criada pela Assembleia Geral, podendo ser
permarente ou temponiria.
§ 1' Podem ser criadas tantas Comissões Temáticas quanto forem necessárias, de
acordo com o entendimento da Assembleia Geral.
§ 2' As Comissões Temáticas poderão ser compostâs por agentes políticos,
servidores públicos, profissionais com formação técnica e/ou experiência profissional em
alguma das áreas de atuação da AMEG e Íepresentantes da sociedade civil.
§ 3' Compete as Comissões Temáticas a discussão de questões técnicas
espcciÍicas c a cmissão,Jc parecer onentativo, quc obscrvarão o prccedimenio prcvisto
no Estatuto.
§ 4'As funções de membro das Comissões Temáticas não são remuneradas.
T^-^-lrl^-- § J /.\5 UUUTPçtEllutA§ lllllltllras uzrs \-ollllssucs lrrnalruil! çstitu Prçvrllat
Seção D(
n-^ -r^-- ^--- t a§ \-atllat al | çullt§a§
ArL 18 As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão e debates formados como
órgãos consultivos e de assessoria da AMEG, criadas pela Assembleia Geral.
§ i'Po,ieni participar.ias Câmaras Técnicas os agentes políticos dos rnuricípios
consorciados e os servidores públicos municipais, estaduais e federais.
§ 2' Compete as Câmaras Técnicas a discussão de questões técnicas específicas e
proposição de ações, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.
§ 3' As atividades nas Câmaras Tecnicas não são remuneradas
4'As competências minimas das Câmaras Tecnicas estão previs
CAPÍTULOIv'
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ANEXO TV,
IV.
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Seçâo I
Da Elaboração do Estâtuto
ÂrL i9 O Esiatuio regulamentará a organizaçãa administrativa da AIIEG, os
procedimentos das Assembleias GeÍais, dentÍe outros aspectos e deverá ser aprovado, em
Assernblsia Gcral, por 213 (dois terços) dos municipios consorciados.
Seção II
Das Deiiberaçõas de Alteração de DisposiÍivo dos Es'ratütos
.Art. 20 Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de
proposta subscrita pelo Presidente, ou pelo Secretario Executivo ou por li3 (um terço)
dos Prefeitos dos municípios consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente
o edital de convocação da Assembleia Geral.
CAPITULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Do Quadro de Pessoal
ÂrL 21 O quaú-o,Je ç*:ssoal da AilÍEG será regido pela Corrsolidação das Leis
Trabalho - CLT e suas alterações, conforme determina o art. 6", § 2" dâ Lei 11.107105,
com a redaçâo dada pela Lei no 13.82212019 e seni formado por:
I - empregos públicos comissionados, de liwe nomeação e exoneração pelo
Presidente;
II - por empregos públicos efeüvos, ocupados mediante concurso público pelos
empregados públicos;
III - por serv-idores ou empregados púbiicos, cedidos peios miiuicíp-ios
consorciados ou entidade conveniada;
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Parágrafo único. O eúrato do Estatuto, bem como a indicação de onde consta o
texto integral, deverá será publicado no diário oficial da AMEG e dos municípios
consociados.
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§ 1" O Quadro de Enipregos Públicos Efeti',-os, o Quadro dos Enipregos Públicos
Comissionados e o Quadro de Níveis Salariais, encontÍam-se, respectivamente, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III e contém o número de vagas, o salário, o código
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e carga horária mensal.
§ 2' As atribuições mínimas dos empregos púbiicos serão baseadas -rra
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além das que forem compativeis previstas
no Estatuto.
§ 3' A Assembleia Geral podenl de acordo com as necessidades da AMEG,
alterar os quadros de empregados e os niveis salariais constantes no ANEXO I, ANEXO
II e no ANEXO III, por meio de Termo Aditivo que será ratificado pelo Poder
Legislativo pela maioria simples dos municípios consorciados.
§ 4'A AMEG realizaúr revisão anrral rlo salário iíe todos os empregos pírblieos
que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, em percentual
aprovado pela Assembleia Geral, tendo como data-base o dia lo de março.
§ 5' Os empregados públicos da ÀMEG não fazem jus à equiparação salarial entre
eles ou entre eles e os s,.-i'gidores dos municípios consorciados.
§ 6" O empregado público comissionado pode acumular mais de um emprego do
A1\IEXO II, neste caso deve optar por um dos saliíLrios.
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de férias do empregado público em abono pecuniri,rio, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes.
§ 8" E vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pela
AMEG.
§ 9'A Al}lEG não poderá descontar de seus empregados públicos contnbuição
sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.
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Regime Geral de Previdência Social de que trata a l,ei Federal n.o 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art 23 O teto remuneÍatório dos empregados públicos da AMEG é o subsi
mais elevado dentre os ügentes para os Prefeitos dos municípios consorciados.
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^Ít 24 Após a aprovação da Assembleia Geral a AMEG poderá
contratos com instilúções financeiras para consignado aos em
com desconto
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Art. 25 O dia do empregado público da AIíEG será comemorado em data de
vinte e oito de outubro, considerando-se ponto facultativo.
Art. 26 Poderão ser institúdos pela Assembleia Geral os seguintes adicionais
I - por hora produtiva aos ocupa.rrtes ,io emprego público de operarior de máquinas
pesadas, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do valor da hora de trabalhada
constante no ANEXO I.
II - de gratificação pelo exercício de função especial de Agente de Confatâção e
Pregoeiro, exclusivo aos empregados públicos efetivos ou tempoários ocupa.ntes de
emprcgos públicos constantes no AÀIEXO I, no percentual miíximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor do salário.
III - tle gratificação çrelo exereicio de firnção especial, ao empregado pirblico qrre
compuser comissão de contratação e/ou de licitação, no percentual mríximo de 30% (trinta
por cento) do valor do salárrio.
IV - por projeto concluido aos ocupantes do emprego público de engeúeiro e de
eirgenireiro ,ie projetos topográficos, no percentual rniáxinio de i0% (dez por ceiito) do
valor do Contrato de Programa correspondente.
§ 10 Os adicionais descritos nesse aÍtigo não incorporam aos salários para nenhum
efeito
§ 2' A r-emuneração dos eiripregados púbiicos, considerarrdo o seu saiár-io
acrescido de adicionais, não podera, mensalmente, ser superior âo teto remuneratório da
AMEG.
Art 27 ConsideÍa-se em sobreaviso o empregado público que, por força de lei ou
por necessidade administrativa, permaneça à distância e submeüdo a controle da AI!ÍEG
por instrumentos telemáticos ou informatizados, em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
§ 1o As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão cíe l/3
§ 20 A permanência do empregado público em sobreaviso deve ser solicitada e
autorizada previamente pelo Secretiírio Executivo.
Ârt 28 Os horrorários de sucunibência, ,ievidos nas ações judiciais elli qu.; a
AMEG for parte vencedora, serão destinados exclusivamente ao advogado ocupante
'\ emprego público comissionado de Procurador.
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(um terço) do sakírio normal.
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honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior ao teto remuneratório
dâ Ail{EG.
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29 A dispensa de empregado público efetivo observará procedimento
próprío, definido pelo Estatr,úo.
Art. 30 No caso de dispensa de empregado público comissionado ou temponl,rio,
a AMEG não depositaní a multa de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os
depósitos realizados na conta ünculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), do § l' do art. i 8 da Lei n" 8.036/90, ,ia,ia a precariedacle do víncuio
empregatício.
Art, 3I Os municipios consorciados poderão ceder servidores à AMEG.
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jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais
pela AMEG, nos temos e valores previamente definidos na legislação do município
consorciado cedente.
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estabelecimento de vinculo laborativo distinto, tampouco serão compúadas para fins
trabalhistas ou previdenciários.
§ 3'O servidor cedido poderá ser nomeado a uma rlas vagas de emprego da
AMEG, neste caso receberá o salário correspondente do ANEXO I ou do AI\IEXO II.
§ 4' Caso o municipio consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do
servidor cedido, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos
eompromissos assumiclos no Contrato ele Rateio.
§ 5'A ANÍEG, no cÍtso de cessâo com ônus, deverá realizar as obrigaçôes
patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor cedido e vinculado.
consorciado cedente para todos os fins
§ 7" As atividades exercidas pelo servidor cedido à AMEG
compatíve as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou conc lico
profissional, se for o çaso
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§ 20 A Assembleia Geral regulamentaná as hipóteses de rateio dos hononírios
advocatícios, quando houver mais de um empregado público comissionado atuado como
Procurador nas ações judiciais.
§ í'O tei-npo de sei-"iço prestado rra À'rÍEC será cor'rado no iiturricípio
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§ 8' Os servidores cedidos estarão sujeitos a todas as nonnas aplicadas aos
empregados públicos da AllIEG.
§ 9' Os empregados públicos da AMEG não poderão ser cedidos, inclusive para
os entes consorciados, exceto quando estiver previsto em ContÍato de Programa.
Art 32 A anotação do horário de trabalho dos empregados públicos dâ AMEG
será em registro eletrônico.
§ l" Quando o trabalho for executado fora da sede da AMEG. o hoúrio de
trabalho dos empregados públicos constará do registro manual ou eletrônico em seu
poder, sem prejüzo do que dispõe o '?apuf' deste artigo.
§ 2'Para os empregados públicos que atuem Íotineiramente fora da sede da
AMEG poderá ser oferecido aplicativo de registro eletrônico, a serem instalados em seus
próprios aparelhos celúares.
§ 3o O excesso ou falta de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela
correspondente diminuição ou aumento em outro dia" de maneira que não exceda, no
periodo máximo de um ano, à soma das jomadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite miiximo de dez horas diárias, desde que seja previamente autorizado
pelo Secretiírio Executivo.
§ 4' O hanco de horas de qlrc trata o § 3o deste artigo será pachraelo por acordo
individual escrito, com compensação semestral e regulamentado pela Assembleia Geral.
§ 5" O empregado público deve cumprir a jomada de trabalho previamente
estabelecida, a compensaçâo de banco de horas será autorizada ocasionalmente.
§ 6" Na hi$tese de dispensa do empregado público sem que tenhâ havido a
compensação integral da jomada extraordinií,riq na forma dos §§ 3" e 5" deste artigo, o
saldo positivo do banco de horas seni pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento)
de hora-extra e o saldo negativo seú descontado, ambos os casos calculados sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
§ 7" O Presidente pode estabelecer ponto facultativo nos dias anteriores ou
posteriores a feriados, no período do camaval, no dia do empregado público, por motivo
luto ou em outras datas quejulgar importante, mediante regulamentação da Assembleia
§ 8' Caso o empregado público ou servidor cedido trabalhe no dia estabelecido
como ponto facultativo, sendo previamente autorizado p€lo Secretiirio Executivo, a hora
trabalhada durante o horário que seria o seu expediente normal não
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Ârt 33 O custeio das despsas de viagens dos emprega,jos públicos da AilÍEG,
realizadas em cumprimento de suas atribuições, será regulamentado pela Assembleia
Geral e as diií,rias de viagens são as previstas no ANEXO V.
Parágrafo ünico. Os empregados públicos da AMEG terão seu local de trabalho
estabelecido em qualquer municipio consorciado.
Art 34 A AMEG poderá descontar nos salários de seus empregados públicos, em
até l0 (dez) paÍcelas mensais, eventuais prejuízos que estes veúam a causâÍ ao seu
patrimônio, desde que esta possibilidade te.nha sido acordada ou na ocorrêneia de dolo
comprovado em procedimento administrativo.
Parágrafo único. Entendem-se por prejuizos os casos de multa de tnânsito, perda,
desvio ou danos causados pelo empregado público em equipamento de segurança,
materiais, ferrameltas, már1uinar, veículos, móveis, utensílios, prédio ou a terceiros, por
dolo ou mesmo imprudência, imperícia ou negligência.
ArL 35 Os empregados públicos dâ AMEG responderão pessoalmente pelas
obrigaçôes por eles contraidas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os
estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Seção I I
Do Concurso Público
Art 36 Os empÍegos publicos descritos no ANEXO I serão providos mediante
concurso público.
§ l' Por meio de oficio, cópia do edital será entregue a todos os municipios
consorciados.
§ 2' O extraro do edital, bem como a indicação de onde consta o texto integal,
deverá será publicado na imprensa oficial da AMEG.
§ 3'. O enipregado público efetivo não adquire estabilidade em razão do vínculo
celetista" não podendo ser cedido ou colocado em disponibilidade, exceto quando estiver
previsto em Contrato de Programa.
§eção Itr
Da Contrataçâo por Tempo Deterninado
ArL 37 Podení haver contratação por tempo determinado para a
necessidade
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de excepcional interesse público nos seguintes casos:
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I - assistência às situações de calamidade pública;
II - assistência às emergências em saúde pública, como suÍos epidêmicos;
III - atividades que impliquem em aumento transitório no volume de trabalho que
não -lxrssam ser atendidas pelo pessoai do quadr-o da ArlíEG;
lV - necessidade imediata de pessoal para funcionamento da AMEG, em
decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, caso não
possa ser substituído por outro empregado do quadro, sem prejuízo do serviço públicol
V - contratação de profissionais para a reali"ação de projetos e acompaúamento
de obras e serviços específicos;
VI - confratação de profissionais para a realização de seminiirios. cursos e frruns
de discussão;
VII - atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual,
organismos intemacionais, e as entidades dâ administração indteta e do terceiro setor;
VIII - atendimento a teflnos de colaboração e acordos de cooperação Íimrados
com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;
D( - contratação de profissionais para a execução de Contrato de Programa
específico.
§ 1' As contratações temporarias terão prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis
por igual periodo.
§ 2o Vencido o contrato no pÍazo preüsto no parágrafo anterior. será realizado
novo processo seletivo simplificado, caso necessário.
§ 3' Não se admitirá prorrogação de contrato quando houver resultado definitivo
de concurso público destinado a prover o emprego público.
§ 4" Âs contrataçôes tenporárias serão realizadas mediante processo seletivo que
atender ao seguinte procedimento:
I - edital de chamamerto, publicado na imprensa oficial da AMEG com pram
mínimo de cinco dias úteis para inscrição;
II - a seleção será realizada mediante provas, provas e títulos ou mediante análise
de currículo, aplicados criterios objetivos circunscritos à titulação acadêmica e à
experiência profissional relacionadas com a função a ser da na AMEG,
prevramente trelecidos no edital de ehamamento
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Seção IV
Do Estigio de Estudantes
Art. 38 A AMEG poderá oferecer estrâgio nos termos da Lei no 11.788/2008
§ 1'Â Assembleia Geral estabeiecerá a quanti,Sade de vagas, a área do estiígio e
se será remunerado ou não
§ 2" O valor da bolsa paga aos estagirí,rios remunerados consta no ANEXO VI.
§ 3'O estágio na AifIEG não cria vínculo empregatício,ie qualqueÍ naÍnÍez.a.
CAPITTILO VI
DÀ GESTÀO FiiiÀNCETRA
Seçâo I
Dos Recursos Financeiros
Art. 39 A ÀiíEG executará as suas receilas e despesas em confonlidade coni as
normas de direito financeiro apliqíveis às entidades públicas.
§ 1" Os municípios consorciados entregarão recursos a AMEG por meio de
I - Coítrato de Rateio, fonnaiizado em cada exercício finattceiro, observ'ado o
orçamento e os valores aprovados pela Assembleia Geral;
lI - Contrato de Programa, em caso de prestação de serviços públicos pela
AMEG, conforme programa discriminando despesas, investimentos e divisão de custos
aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2'AIém das previstas no § lo, são receitas da ÀIVIEG
I - recebimento de taxas. tarifas. emolumentos. multas e preços públicos em razão
de atividades desenvolvidas pela AMEG;
II - contribuições, transferências, subvenções sociais ou econômicas, auxílios ou
doações do setor público ou privado de pessoas jurídicas ou fisicas;
III - trans as de direitos operadas çor lorça de gestão associada de serv i
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públicos;
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IV - valores decorrentes de aplicação finauceira;
V - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os rendimentos
pagos pela AMEG;
!'I - patrimoniais e deconentes da exploração da prestação de serv'iços, inclusive
publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive
fiscais;
VII - outras receitas próprias.
§ 3' Constituem patrimônio da AlllEG os bens móveis e imóveis que lhe forem
destinados, ou que veúam a ser adquiridos.
§ 4" Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após
o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle
individualizado.
§ 5" Os bens adquiridos ou administrados pela AMEG serão de uso exclusivo dos
muníçipis5 que contribuiram para a sua aquisição ou administração, na fonna a ser
regulamentada.
§ 6" O compartilhamento ou cessão de bens da AI}IEG a outros municípios ou
entidades, públicas ou privadas, dependerá de autorização aprovada em Assembleia
Geral, desde que deüdamente justificada e relacionado aos objetivos deste ContÍato de
Consórcio.
§ 7' A AMEG não possui fundo social e de seu patrimônio os entes consorciados
não possuem quotas ou partes ideais.
§ 8' As transferências de recursos à AMEG poderão ser realizadas mediante
débito automático em conta bancríria indicada no Contmto de Rateio ou de Progtama.
§ 9" E vedada a aplica$o dos recursos entregues por meic de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classifi cadas como genéricas.
§ l0 Entende-se por despesa generica aquela em que a execução orçamentária se
faz com modalidade de aplica$o indehnida.
§ tl Não se considera como generica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classific
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§ 12 A movimentação banuíria da A-IIEG será realizada em conjunto plo
Secreüirio Executivo e pelo Chefe do Departamento Administrativo, e será acompaúada
pelo ControladoÍ lntemo e pelo Contador.
Seçâo II
Do 0rçamento
ArL 40 O orçamento da AMEG será estabelecido mediante aprovagão da maioria
absoluta dos municípios consoÍcíados. a pÍoposta deve ser apÍesentada a Assembleia
Geral até o dia 3l de julho de cada ano.
Arü 41 Os membros da Assembleia Geral poderão âpÍesentar emendas ao projeto
de orçamento, que somente serão aprovadas caso:
I - indiquem os recursos necessiirios, admitidos somente os advindos de anulação
de despesa, ou
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projao de resolução.
AÍ. 42 Aprovado o orçamento, será ele publicado na imprensa oficial da AMEG
§ l" A evenirial impossibilida,je de o muiiicípio consorciado cuniprir obrigação
orçamentríria e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a
adotar medidas para adaptar a execução orçamenüiria e financeira aos novos limites.
§ 3' O orçamento da A-üIEG deverá discriminar as despesas a s€Íem executadas,
obsewando os criterios de classificação por função, pÍogramática, por natuÍeza de
despesa e por fonte/destinação de recursos.
§ 4" A AMEG devsrá prestar as informações necessárias para subsidiar a
elaboração das leis orçamentiirias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta
antes do menoÍ prazo para encamiúamento dos respectivos projetos de lei ao Poder
Legrslativ
Seçâ«r trI
Da Fiscalização
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§ 2' A contratação direta da AMEG. pelo município consorciado. seú identificada
por meio de modalidade de aplicação específica.
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ArL .t3 O controle da AIIIEG compreenderá a fiscalização contíbil,
organizacional, operacional e patrimoaial, da legalidade dos atos administrativos de
natureza financeira e orçamenÍiria de acordo com as normas de direito público, bem como
a análise da aplicação de recursos, e seá exercido pelo:
I - Tribmal de Contas do Estado de Ntiuas Gerais (TCD-MG), que coorpete
apreciar as contas do Presidente e do Secretário Executivo, inclusive quanfo à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle extemo a ser exercido em ruzÃo de cada um dos contratos que os
municípios consorciados vierem a celebrar com a AMEG.
II - Poder Legislativo de cada municipio consorciado, no que se refere aos
recursos que cada um deles efetivamente a entregou ou compromissou;
III - Conselhos Municiçuis de cada área de atuação da maioria dos municípios
consorciados;
§ l' As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposiçâo tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle intemo e extemo ou
pela sociedade civil ,ie qualquer dos rnunicípios consorciados.
§ 2' A AMEG deverá obedecer aos princípios, diretrizes e normas do
I - SUS - Sistema Único de Saúde, na área de saúde quando conveniada;
II - SUAS - Sistema Único de Assistência Social na área de assistência social
quando conveniada;
III - SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade AgropecuríLr-i4 na rirea
de agropectuíria e abastecimento quando conveniada.
Seção N'
Da Contabilidade
Art. 45 Os procedimentos contíbeis da AMEG deverão observar os normativos
vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, vinculada ao lvÍinisterio da Fazenda"
órgão responvivel por legislar sobre o tema.
ArL 46 A execução orçamentária rles receitas e despesas da AMEG deverá
obedecer às normas gerais de direito fi apli«iveis às entidades públicas
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ArL 44. A AMEG terá 15 (qünze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias
para responder a requerimentos dos municipios consorciados, inclusive de suas câmaras
municipais, contados do protocolo. /,
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Parágrafo único. O registro conüíbil orçamenúrio abrangerá as etapas de
previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações
oÍçamentáriz§.
Art. 47 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, a AMEG deve fomecer as informações
necessárias paÍa que sejam consolidadas, nas contas dos municipios consorciados, todas
as despesas realizadas com os Íecursos entÍegues em virtude de Contrato de Rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada município consorciado na
confcrmidade Cos elementos eccnômiccs e das atividades ou pÍojetos atendidos.
Seção V
Dos Convênios e Instrumentos de Parceria
Art. .18 Coni o objetivo de r-eceber transferêrrcia de recursos, a AMEG fica
autorizada a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento' acordos de
cooperação e oufios iístrumentos de parceria com enti
nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas ou fisicas.
dades governamentais ou privadas,
Seção \T
Das Normas e dos Atos Internos
ArL 49 As ações, os pÍocedimentos intemos e a regulamentação das atividades de
inspeção e fiscalização da AlffiG serão instituídos atrares de:
I - Resolução, para as decisões da Assembleia Geral que regulamente as matérias
de sua competência;
tr - Portaria, para as decisões do Presidente, destinadas a p(oveí as sifúações
gerais e indiüduais, abstratamente previstas, de modo expÍesso ou implicito nas
resoluções ou em lei e sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência;
trI - Instrução Normativa, instrumento pelo qual a Presidência, a Secretaria
Executiva e demais órgãos expedem irrstruções sobre organização e o funcionamento de
servlço;
IV - Manual de Procedimentos, paÍa sistematizar e normalizar conceitos,
procedimentos, instruçôes de trabalho e fornecer orientações na aüvidade, bem como
proÍiover a adoção de boas práticas de gestão tio desenvolvimento da atividade da
mesma;
V- Oficio, os expedientes internos entre as unidades admini tl
extemos parâ qualquer outro destinatário.
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Parágrafo único. Na elaboração das nomras da A}ÍEG, adotar-se-á a t@l1ica
legislativa utilizada para as leis e decretos: artigos, parágrafos, incisos, alineas; e, se a
amplitude e complexidade do texto o exigir, o agrupamento de artigos em Secções,
Câpitulos e Títulos.
Seçâo VII
Da Publicidade
AÉ. 50 A AMEG deve obedecer ao princípio da publicidade, tomando públicas
as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamenüí,ria, financeira ou
contÍatual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo
que qualquer do povo teúa acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Ârt. 1' O Diário Oficial dos lvlunicípios do Estado de NÍinas Gerais, instituido e
administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da AMEG.
ArL 2' O DiáíÍio Eletrônico sení veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg podendo ser consultado sem
custos e independentemente de cadastramento.
CAPÍTULO vII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Autorização para Gestão Associada
ArL 51 Os munici pios consorciados, ao ratificarem este Contrato de Consórcio,
lzAnl A Âl|ÍEG a realízu a gestão associada de serviços públicos que manteúam
lação com os objetivos elencados no § lo do art. 5o.
§ l" A gestiio consorciada de serviço público compreende o exercicio das
atividades de planejamento, críação, implantação, gestiio, execução e coordenação, bem
como o poder de polícia de consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de
sanções quando necessárias, nos termos de Contrato de Programa, à prestação
serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estab€lecidas em
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Art 3' As publicações no Diririo Eletrônico substituirão quaisquer outras formas
de publicago utilizada pela AMEG, e serão regrlamentadas pelo EsÍatuto.
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§ 2' Para víabllízzr a gestão consorciada de serviços pútrlicos, a ÀI|IEG fica
autorizada a licitar e contÍatâÍ concessão, permissão ou autorizar a prestação de serviços.
§ 3'A AMEG poderá executar, por meio de cooperação federativa, quaisquer
serviços públicos de competência dos municipios que sejam de interesse de mais de um
municipio consorciado, executar atividades ou obras e permitir aos usuários o acesso a
serviço público com caracteristicas e padÍões de qualidade determinados pela regulação
ou pelo Contrato de Programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 4" A AiIEG poderá licitar ou outorgar concessão, pemrissão ou autorização de
obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus
objetivos, na forma da lei.
§ 5" A AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de taxas, tarifas, preços públicos e outros tributos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.
SeÉo II
Do Contrato de Programa
Art. 52 A AMEG é permitido celebÍar Contrato de ProgÍama para prestar sen'iços
públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestÍio administrativa ou
contÍatual.
§ f' São cláusulas necesúrias do Contrato de Programa aquelas previstas na Lei
Federal I1.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de
2007 e na legislação federal posterior ou suas alterações.
§ 2" No caso da execução dos serviços públicos pela AMEG, a fiscalização da
prestação dos serviços seú realizada pelos municipios consorciados, nos termos preüstos
no ContÍato de Progra.ma.
§ 30 A extinção do Contrato de Progtama dependeú do prévio pagamento das
indeoizações evenftralmentc devidas, esçrecialmente dos referentes à economicidade e
da prestação dos serviços pela AMEG, por razões de economia de
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viabilidade
de escopo.
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§ 4o O Contrato de Programa continuaÉ vigente nos casos de:
I - U ttl.Ulal 5ç lttl da A*ÍEG ou da gestão associada;
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§ 50 Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente à condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
§ 60 A averiguação dos serviços prestados pela AMEG. como prestador de serviço
contratado mediante procedimento licitatório ou dispensa de licitação, deve ser
comprovada por meio da emissão de nota fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA E DA EXCLI"ISÃO
Seção I
Da Retirada
Ârt 53 A retirada do municipio consorciado ,:iependerá de comunicado fomtal de
seu Prefeito na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa,
respeitado o principio da anterioridade.
§ l' A retirada úo prejudicaní as obrigações já constituidâs entre o município
consorciado que se retira e a AMEG e/ou os demais municípios consorciados, até o
encerramento do exercicio financeiro vigente.
§ 2' A efetiva retirada se daní aÉs o encerramento do exercício financeiro vigente
no momento ela solieitação e deve ser solicitada antes da definição do valor do Contrato
de Rateio do próximo exercicio fiscal.
Seção II
Da Exclusão
Ârí 5.1A exclusão ,ie municipio consorciado só e admissível haverrdo justa câusa
I - a não-irrclusão em lei orçamen!ária ou eni créditos adicionais, pelo inuiicipio
consorciado, de dotações suficientes pâra suportar as despesas que, nos termos
orçamento da AMEG, prevê-se devam ser por meio de Contrato de
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§ 3' Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados a AMEG pelo consorciado
que se reüra, somente serão revertidos ou retrccedidos no caso de expressa previsão do
instrumento de transferência ou de alienação.
§ l" Além das que sejam recoúecidas em procedimento específico, e justa causa
para fins de exclusão da AllÍEG:
II - a recusa em Íimrar o Contrato de Rateio anual, nos valores aprovados pela
Assembleia Geral;
rrl - o atraso no pagamento das obrigações financeiras para com a AMEG;
§ 2'No caso dos incisos i e II o murricípio deverá pagar uma compensação
correspondente a 03 (três) parcelas do Contrato de Rateio do exercício financeiro anterior.
§ 3' Somente se configurani o atraso mencionado no inciso III do § 1.o deste artigo
após o municipio consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido,
assegurado o pÍazo minimo de 90 (noventa) dias para o pâgamento e sua devida
reabilitação.
§ 4" A notificação mencionada no § 3o desta cláusula deverá ser efetuada por oÍicio
do Presidente ou do Secretário Executivo e mecliante publieação na imprensa oficial rla
AMEG.
§ 5o O procedimento de exclusão seni previsto no Estatuto
§ 6' Em caso de exclusão, os municípios consorciados deverão prever as relações
jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.
CAPITT]LO IX
DA ALTERAÇÃO T OI EXTINÇÃO
Arr 55 A alteração ou exlinção do Contrato de Consorcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei dos municípios
consorciados.
§1'A alteração de contrato de consorcio público dependeÉ de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados.
§2" Â extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei poÍ todos os entes consorciados.
§3' Em caso de extinção, os municípios consorciados deverão prever as relações
jurídicas decorrentes. inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULOX
DOS FTINDOS REGIONAIS
Art,56 A leia Geral Fnrderá autorizar a criação,ie
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contiíbil, para o conuibil e financeiro de verbas que tenham
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e§pecífica.
§ l" A criaçâo do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.
§ 2' A regulamentação do Fundo será rcalizada por meio de Resolução da
Assembleia Geral.
§ 3'A Assembleia Geral aprovará resolução a respeito de constituição, nomeação
e funcionamento de Conselho gestor do fundo criado.
§ 4" As funções de conselheiro, prevista no parágrafo anterior, não serão
remuneradas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÔES TNiITS T TRANSITÓRIAS
ArL 57 A Associação Pública dos Municípios da Micronegião do Medio Rio
Grande - AMEG, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público,
natureza autiírquica, sem fins lucrativos e duração indeterminada, com sede
administrativa na Rua Benedita da Silveira Maia, no 144, Jardim Piúeiros na cidade de
Passos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o no
35.617.3ó0/0001-l I é a sucessora legal da Associação dos Municipios da Microrregião
do Medio Rio Grande - AMEG, entidade ciüI, com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins econômicos e dur-ação indetenninada, conr sede administrativa na Rua
Benedita ü Silveira Maia, no lzl4, Jardins Pinheiro na cidade de Passos, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o no 20.925.23610001-46, registrada
no Liwo de Registro das Pessoas Jurídicas A-1 dele às folhas 75 sob o no 153 do 1o
Tabelionato de Notas e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
da Comarca de Passos, cuja dissolução e extinção foram resolvidas na Trigésima Segunda
Assembleia Geral Extraordiniíria em 08 de dezembro de dois mil e vinte dois e efetivada
em 05 de janeiro de2023.
§ l' Cansidera-se para qualquer fim que a .{MEG, entidaCe civil de direito
privado, foi transformada em consóÍcio público de direito público.
§ 2' O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações da A-NÍEG, entidade
civil, com personalidade juridica de direito privado, ficam transferidos à AMEG,
consórcio público, com personalidade jurídica de direito público.
§ 3" Considera-se para fins históricos e cerimoniais o dia 30 de novembro de 1984
como sendo a data de criação da AMEG.
§.t'Deliois de ratificado o Contrato de Consórcio Público Consolidado coni o
Terceiro Termo Aditivo, fi revogadas a Lei Municipal n.o 2.458 de 03 de outubro
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2023 de Alpinópolis; Lei Municipal n.o 649 de 1^{ de novembro de 2023 de Capetinga;
Lei Municipal n.o 2.360 de l8 de setembro de 2023 de Capitólio; l,ei Municipal n.'3.383
de 2l de fevereiro de 2O24 de Carmo do fuo Claro; l,ei Municipal n' 2.004 de 06 de
outubÍo de 2023 de Críssiq Lei Municipal n.' 1.510 de 28 de agosto de 2023 de Claraval;
Lei Municipal n." 886 de l0 de julho de 2024 de Córrego Fundo; Lei Municipal n.'2.541
de 2l de setembro de 2023 de Delfinópolis; Lei Municipal n.o 946 de l l de setembro de
2023 de Doresópolis; Lei Municipal n.o 1.283 de 22 de agosto de 2023 de Fortaleza de
Minas; Lci Municipal n.o 1 .082 de 30 de jmho de 1987 de Guape; t ei Municipal n.' 2.065
de 27 de juúo de2023 de lbiraci; Lei Municipal n" 2.424 de 26 de fevereiro de 2024 de
ilicínea; l,ei Municipal n.o 1.255 de 12 de setembro de 2A23 de Itaú de lvÍinas; Lei
Municipal n.o 4.042 de 14 de dezembro de 2023 de Passos, Lei Municipal n.o 2.084 de 29
de agosto de 2023 de Pimenta; ki Municipal n." 2.715 de 10 de outubro de 2023 de
Piumhi; Lei Municipal Lo 2.228 de 03 de julho de 2023 de Pratípolis, Lei Municipal n.o
1.702 de l3 de setembro de2023 de Sâo João Batista do Glória; t ei Municipal n.o 838 de
25 de agosto de 2023 de São José da Bana; tei Municipal n.o 1.847 de 23 de agosto de
2023 de São Roque de Minas; Lei Municipal n.o 5.034 de l8 de agosto de 2023 de São
Sebastião do Paraíso; Lei Municipal n.' 1.307 de 09 de agosto de 2023 de São Tomás de
Aquino e Lei Municipal no 1.216 de l5 de agosto de 2023 de Vargem Bonita.
Art 58 O pÍesente Conüato de Consorcio é redigido em ur11a via, extraindo-se
cópias devidamente autenticadas pelo Secretá,rio Executivo, Procurador e Controlador
lntemo, constando a subscrição do Prefeito do municipio consorciado cuja Câmara
Municipal seá encamiúado.
ÂrL 59 Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Corxórcio Público
que originar, fica eleito o foro da comarca de Passos.
Passos, 23 ulho de 2024
Rafael IIen
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Prefeito de Doresópolis
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QUADRO DE EMPREGOS PUBLICOS EFETTVOS
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Valor da
Hora
Trabalhada
Título Empregos Efetivos CBO Nivel vâga§
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Jornada
de
Trabalho
Mensal
0l Agente
Administrativo 4l l0-10 l0 ll 200 h R§ 8.87
Operador de
Máquinas Pesadas 02 l0 220h R§ 12,67
03 Agente Fiscal 3522-10 20 !-Ii IUU h R$ 15.20
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2s22-05 04 Controlador lntemo 0l VII t00 h Rs 30.40
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06 24t2-t0 01 VII 100 h R$ 30,40
Cortador 2s22-10 01 XV 200 h R$ 24,20
08 Analista Fiscal
Médico Veterinário 2233-05 03 )(D( 200 h R§ 30,40
09
Engenhero de
Projetos
Topográficos
2140-Os
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2148-05
2148-10
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Total de vagas 58
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Procurador
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ÂNEXO II
QUADRO DE E}TPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS
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CBO vâgas
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Jornada
de
Trabalho
Mensal
Valor da
Hora
Trabalhada
Título Empregos
Comissionados
Chefe do
DepútaÍnento
Administrativo
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Chefe do
Departamento de
Compras e Licitações
3542- 10 0i x RS 3.800,36 200 h R§ 19,00
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Chefe do
Departamento de
Desenvolvimeato e
Gesüio de Convênios
l3l1-15 0l x R$ 3.800,36 200 h R$ 19.00
l3 1225-15 01 x R$ 3.800,36 200 h R§ 19,00
t4
Chefe do
DepaÍtamento de
Turismo
Assessor de
Comunicação 261l-10 0l R$ 2.533,57 100 h RS 25,34
15 0l vtl R§ 3.040,28 100 h
Chefe do
Departamento de
Proteção e Defesa do
Consumidor
2412-10
16
Chefe do
Departamento de
Controle e Ilspeçâo
Animal e Vegetal
2233-45 0l R§ 6.080.57 200 h RS 30.40
l7
Chefe do
Deprtamento de
Licenciamento e
Fiscalizaçâo
Ambiental
2140-05
2r42-0s 0l xtx R$ 6.080.57
l8 Secretário Executivo I I l4-15 0l xx Rs 7.133,92 200 h Rs 35,67
Total de vagas 09
Rs 30,40
200 h R$ 30,40
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QUADRO DE NftrErS S.{LAR-LA.IS
I Rs 1.520,14
II Rs 1.773,50
m Rs 2.026,86
IV R$ 2.280,21
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VI R$ 2.786,93
vil RÍi 3.040,28
VIII Rs 3.293,64
x R$ 3.s47,00
À R$ 3.800,3ó
X] R$ 4.053,71
xII RS 4.307,07
KV R$ 4.8r3,78
XV R$ 4.840,20
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XVII R$ s.573,86
XVIII R$ 5.827,24
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ANEXO Iv
COMPETENCIAS
I - ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral:
I - apreciar as atiüdades desenvolvidas pela AMEG;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar o valor do contrato de rateio;
[V - aprova os pro€rÍunas e os seus Íespectivos conúatos:
V - ryrovar ou r{eitaÍ as contas muais;
Vl - autoriz a alienação de bens da AMEG, exceto os bens móveis declarados inservíveis,
conforme procedimento estabelecido no Estatuto;
VII - decidir a respeito de representação feita por mrmicípio consorciado.
VIII - decidir sobre a dissolução da AMEG;
lX - decidir sobre pedido de iagresso de novo mernbro, desligarnento e oiclusão de municipios
consorciados;
X - deliberar sobre a mudança da sede da AMEG;
X - delibera sobre assuntos relacionados com os objetivos da AMEG;
)flI - deliberar sobÍe outros assuntos de interesse dos municípios consorciados ou da
microrregião. da Presidência da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal.
XIII - elaborar, aprovar e alterar o Contrato de Consorcio Público e o Estatuto;
)flV - eleger e destituiÍ o PÍesidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-Presidsnte e os
membros do Conselho Fiscal;
XV - estabelecer a orientação superior da AMEG, recomendando o estudo de solugões dos
problernas administrativos, ecotrômicos e sociais da microrregião;
X\rI - homologar a indicaçâo do Secretririo Executivo e autorizar a exoneraçâo:
II _ PRESII) CIA
Compete à Presidência:
I - alienar e onerr bens imóveis. com autorizagão da Assembleia Geral:
II - assinar a correspondência oficial;
III - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento da AMEG;
IV - celebrar acordo, convênio ou contÍato, para a consecução dos fins da AMEG;
V - conüdar tecnicos de orgãos estaduais, ÍHe.rais e entidades privadas e profissionais liberais
para participarem ars Comissões Temáticas, constituídos pela Assembleia Geral;
VI - convocs a Assembleia Geral;
\rII - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
\IIII - cumpú e fazer cumprir este Contrato de Consorcio Público, o Estatuto e demais norrnas
daÂMEG;
diri e coordenar todas as atiüdades da  IEG
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X - encaninhaÍ aos órgãos competentes as reivrnúcações da AMEC,
XI - executar ou deteminaÍ a execução das deliberações da AsseÍnbleia Geral;
XII - exercer a adminish-ação geral da AMEG;
XIII - exeÍcer o podo disciplina no âmbito da AMEG, determinãldo a instauração de
procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que consideraÍ cabíveis;
XfV - exonerr o Secretário Executivo desde que preümente autorizado por 2/3 da Assembleia
Geral;
XV - indicâÍ à Assembleia Geral o SecÍetário Executivo;
XVI -julgar recursos colltra ato de Chefe de Departarnento e do Secretário Executivo.
XVII - nomear e exoneraÍ os empÍegados públicos;
XVIII - receber doação e subvenção;
XD( - regulamortâr o Con§úo de Consórcio Público e c Estatuto, através de InslruÉo
Normativa;
)O( - representar a AMEG aiva e passivamentg judicial e extrajudicialmenls;
)O(I - zelar pelos interesses da AMEG, exercendo todas as compaências que não tenham sido
atribuídas a outro óÍgão da AMEG pelo presente Contrato de Conúrcio Público ou pelo
Estatuto.
Corrpete à Secretaria Executiva:
I - administrar a AIVIEG e zeiar pelos seus bens e inteÍesses, promoven<io o seu cÍescimenÍo;
II - adquirir bens, observadas as finalidades da AMEG;
III - apresentar a proposta ds orgmento dâ receita e despesͧ paÍa o exercício seguintel
IV - apresentar ao Conselho Fiscal o relalório anual e o respectivo dernonstrativo de resultados
do exercicio findo, em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente;
V - apresentaÍ o relarório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
VI - aprescntar o relarório geral de atiüdades;
VII - apresentü pÍoposta de alteração do ContraÍo de Consorcio Púhlico e do Estatuto;
\IIII - apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidente, sempre que solicitados;
IX - assinar juntanente com o Chefe do Depadsnento Administrativo cheques, ordens de
pagaÍnento, emperúos e outros documentos de natuÍeza eqúvalente ou delegar comp€tência
para outrc eÍnpregado público fazàlo;
X - assinar termo de referência" assinar projeto basico, aúorizar licitação, homologar
licitaÉo, adjudicar objeto de lícitação, solicitar adesão a Atas de RegistÍo de Preços de
outros óÍgãos, anuir em pedidos de adesão às Atas de Registros de Preços Íealizados
pela AMEG, assinar e rescindir contrato, emitir atestado de capacidade tecnica, julgaÍ
recursos administrativos. aplicar sanções. assinar convênios e termos de cooperação e
praticar demais atos administÍativos previstos nas leis que Íegem as licitações e
contÍatos administrativos como sendo atribuição da autoridade hieÍárquica superior;
Xl - autoÍizar a instauração de proc€dimentos licitatórios;
XI - autorizar a imtauração de procedimentos para contÍatação por dispensa ou inexigibiüdade
de licitação;
)íii - autorizaÍ despesas e pagamentos referentes ao ConEmo de Rateio e ao Contrato de
Programa;
XIV - auxiliar o Presidente em suas fimções, cumprindo as suas detemrinações, bem como o
mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira da AMEG;
conceber, 4rimora e apücar novos modelog sistemas e processos de gestão que
compatibilizern as políticas e diretrizes da AMEG com as necessidades dos municípios
consorciados;
XV - constituir a Comissão de Licitações da AMEG;
X\rI - contrâtar, demitir, autorizar fórias dosernpregados públicos, assinando carteira de
oufro documento referente aos atos de
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III - SECRETARIA EXECUTIVA
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a da de trabalho da Assernbleia Geral
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XLVIII .
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XVII - contrataÍ serviços técmcos de empresas ou profissionais liberars, para a execução de
serviços e demandas emergenciais, consútoria e assessoramento especiali?ado de caÍíteÍ
continuado ou para serviços;
XVIII - convocar a Assembleia Geral;
XfX - cumprir e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da Assernbleia GeÍal;
XX - dar e receber quitaçãol
XXI - elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos depütaÍne-ntos;
XXII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta oÍçamentária para
o exercício seguinte a ser submetida ao Presidente, paÍa posleÍioÍ apreciaçâo da Assernbleia
Geral;
XXIII - elúoraÍ, plmejar e sugerir programas e políticas a serern implernentadas pela AMEG;
)C{V - eÍnitiÍ oficios rcquisitando e enceírainhando documentos, requisitando e prestando
infomnções perante órgãos públicos e ernpresas privadas;
XXV - homologar e adjudicar objeto de licitâçõesl
XXVI - implernentar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho defirido pela Assembleia
Geral;
)O(VII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
XXVlll - movlmentã Írs contns bancárnas da AMilG, de acordo com as dehbera@es da
Assernbleia e do Presidente;
XXX - ordena despesas;
)OO( - planejar, coordenar e supervi§ona a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços
públicos;
XXXI - planejar, coordenar e supervisionaÍ a anecadação e contabilização da<
contribuições, 16das, nuxílioq dondivos e rdeios efetuados à AMEG;
)LrO(I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de contratoq acordos, convênios e
ajustes;
)OOilII - planejar, coordenal e supeÍvisionaÍ a execução do orgamento anual e
proüdencia para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos pmzos previstos em
seu plano de aplicação;
X)OflV - planejar, coordenar e sqrervisionar a gestÍio orçament.âda e financeira da AMEG;
XXXV - planejar, coordenar e supervisionar a gestão patrimonial;
XXXVI - planejar, coordenar e supervisionar a implantação de escola de governo e cuÍsos de
capacitação;
XXXVII - planejar, coordenar e supervisionar a pÍestação de serviços públicos pela AMEG ou
por concessionári4
XXXVII - planejar, coordenar e supervisionar a realização dos conúatos de rateio;
XL - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento institucional de
fomla a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexivel, capaz de atender ao caráteÍ
dinâmico das demandas dos municípios consorciados;
XLI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de serviços geÍais, inclusive as de
comunicação, arquivo, protocolo, telefoniq griifica, conservação e limpeza;
XLII - planejar, coordenaÍ e supervisionaÍ as atividades financ€iras da AMEG;
)úlll - planeja, coordenar e supervisionaÍ os contratos de programas;
XLIV - planejar, coordena e supervisiona os relatórios de controle financeiro dos prograrnas
e pÍojetos;
XIV - planejar, cooÍdenar e supervisionaÍ os trabalhos de contabihdade da AIV|EG,
cuidando pra que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam deüdamente cumpridas em
tunpo h:íbil;
)(LvI - planejar, coordenar e supervisionar, orientar e executar ouúas atividades relativas à
admini strâção de recursos humanos;
XLVII - prâticaÍ Íos reláivos aos recursos humanos cumprindo e se responsabilizando pelo
cumprimento dos preceitos da legislação trabalhistq
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XLIX - prestã contas à Assembleia Geral, ao tjnai tie cada man<iato, através de balanço e
relatório, de sua gestiio administrativa e fin«rcet4 com o parecer do Conselho Fiscal;
L - realizar atos para o regular processamento de licitações, tais como: assinar requisições,
Ll - realizar atos referentes a pÍoc€ssos administrativos, tais como: detsrmina a instauração do
processo, atos de instrugão, julgamento do proc,esso admini§rativo;
Lll - receber as proposições dos municípios consorciados para posterioÍ encamriúarnento à
Assembleia Geral;
LIII - recomendar alteÍaçôes de projetos e especificações necessárias à captação de rectllsos;
LIV - remeter à Assembleia Geral, anualmente, ün até 90 (noveúa) üas as contas e balanços,
bern como relatórios circunstanciados da atiüdade e da situação da AMEG do exetcício findo;
LV - repÍesentaÍ a AIVíf,G penmte o Ministerio Público, o Tribunal de Contas, Câmaras
N{unicipais dos mrmicipics consorciados e demais órgãos federais, est:d',rais ou dos Municipios
consorciados;
LVI - secretariar a Assembleia Geral lawando a com ata.
IV - CONSELHO FISCAL
Compae ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar, s€mpÍe que considerar opoÍtuno e conyeniente, as oper,ações
econômicas ou financeiras da entidade e pÍopor a contratagão de auditorias à Assembleia
Geral;
II - apreciar os balanços e inventâios que acompanham o relatório da Secretaria Executiva:
III - dar parecer sobre as contas anuais da AMEG;
IV - emitiÍ pareceÍ, s€mpÍe que reqüsitado, sobre conratos, convênios, credenciamentos,
proposta orgamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assernbleia Geral pelo Secretrário Executivo;
V - examinar o balanc€te anual apresentado pelo contador, opinando a respeito;
VI - cxaminar os docurncntos c lilros dc cscrituração da AIIIEG;
VII - exercer as atiüdades de fiscalização com o apoio da Controladoria tnterna;
VIII - fiscalizar a administraçâo de pessoal;
IX - fiscaliza a rrecadaçâo, as operações de crédito e as contas a pagaÍ;
X - fiscaliza a execuçâo das atiüdades financeiras;
K - fiscaliza-a execução do orçamento da AMEG;
)OI - liscalizar as compras e Íecebimento de materiais e servrços;
XIII - fiscalizar as licitações e execuçâo dos contratos;
)([V - fiscalizar as obras e sewiços de mganharia;
XV - fiscalizar os atos de plorejmrento e controle orçaÍnetrtário;
X\.rl - fi5salizaÍ ss atos de tesouraria;
XVII - fiscalizar a contabilidade da AMEG:
XVIII - representar ao Presidente da AMEG sobre inegularidades encontradas;
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xtx- uisitar considerar necessário
V - CONSELHOS CONSULTIVOS
Conpete aos Conselhos Consultivos:
I - acompmh2l a execução de convênios, acordos, termos de cooperaçâo e instmmeÍltos
congêneres;
lI - avaliar, acompahar, monitorar e fiscalizr a elúoração e execução dos programas,
indicando a necessidade de conções nas ações desempenhadas pela AIVIEG:
III - definir direFizes paa elaboração e execução de Prograrnas;
Assembleia Geral, Presidente e Secretário Executivo merca das prioridades a
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seÍelll
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Compete às Comissões Temáticas:
I - dar pareceres sobre proposições para as quais foram constituídas;
II- ernendas à a elas submetidas
VI _ COI\4ISSoESl EMATICAS
VII CAIViARAS TECNICAS
Compete às Câm&as Tecnicas:
I - auxiliar na organização de conferências ou congressos regionais;
Il - discutir medidas que ampliem e fortaleçam as capacidades administrativas, econômicas e
sociais dos municípios;
III - estimúã a adoção de medidas que aprimorarn a administração pública que foram
impleÍnentadas eÍn outÍos municípios;
IV - estudar e sugerir a adoção de normas em comum;
V - identificar âs caÍências tecnicas, as mudanças na legislação e propor treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores municipais;
VI - promoveÍ a troca de experiências, exitosas e deficiências comuns aos municípios;
VII - promovcr o dcbatc sobrc os problcmas da adminishação municipal c, quando pcssivcl,
identificar soluções;
VIII - promover o debate sobre os problemas de gestão e elaborar pÍopostas de reformas
administrativas;
IX - propor reiündicações de interesses dos municípios associados e./ou da microrregião;
X - propor temas para cursos. palestras. serninrârios. congressos e demais eventos:
Xl - ser fórum pennanente de planejamento, proposição e análise de políücas públicas com
foco no dessnvolvimento local e
Compete à Assessoria de Comrmicação e Ouvidoria:
I - recolher, redigir, registraÍ atÍaves de imagens e de sons, interpretar e organizar informações
e notícias a serem difrmdidâs, expondo, analismdo e comentando os acontecimentos;
II - fazer seleção, revisão e preparo definitivo de textos a serem divulgados err jomais, revistas,
teler.isão, rádio, futemet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação
com o público;
- elaborar planos estratégicos;
V - implementar sliyidadss Ítes áreas de comrmicação e/ou relacionamentos e cooÍdeÍrâr sua
execuÉo.
V - assessorar presidência, secretaria executiv4 depafiamentos e setores da AMEG e
implantar açôes de relações públicas e our.idorig
W - analisar conjuntura dessas areas, bem como ahram em pÍocesso de decisões políticas,
ando da de 1íticas blica;.
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VIii - ASSESSORIA DE COMLT}'IICA OEOW-IDORIA;
IX _ CONTROLADORIA INTERIJA
Compete à Controladoria tnterna:
I - atender solicitações de órgãos fiscalizadoÍes;
II - exercer o controle intemo da legalidade dos atos administrativos;
III - prestar cap?ltoria e assessoramerto aos órgãos e comissões da AMEG; -4
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lV - reairzar auútorra rntema,
V - zelar pelo patrimônio e interesse público
Compete à Procuradoria:
I - exercer o controle interno da legalidade dos atos da administraçâo;
II - prestr consultoria e assessoÍaÍnento jurídico aos órgãos e comissões da AMEG;
III - ÍepresentaÍ a AMEG na esferajudicial;
IV - zelar o e interesse blico.
Compe.te ao Departamento Administrativo:
I - administrar recwsos humanos, bens pa.trimoniais e materiais de consumo;
II - administrar os serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, caÍtóÍio,
limpz4 terceirizados, manulenção de eqüpamento, mobiliário, instalações etc.;
III - assinar juntamente com o Secretario Executivo cheques, ordens de pagamento,
empeúos e outros documentos de naireza equivalente ou delegar competência para
outro empregado púbiico iazêJo
IV - manter rotinas financeiras, verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária.
V-su onar rotinas administrativas da AMEG
XII . DEPÀRIAMENIO DE COMPRAS E LICI OES
XIII - DEPARTAMENTO DE CONIROLE E INSP
ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL
O DE PROD1JTOS DE ORIGEM
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-)\ - TKUL U KAIJ(JT(I,{
xI . DEPARTAMENTO ADMINISTRANVO
Compete ao DepaÍtãnento de Compras e Licitações:
I programar, planejar e executar as compras e licitações de inteÍesse coleüvo dos
municipios consorciados,
II - desenvolver diretrizes para padronizar os materiais e serviços;
III - receber requisições de compras e licitações executâr processo de cotação e licitaÊo
e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos para a
AMIiG e acom o fluxo de entre
I - assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificada;
II - promover políticas públicas que contribuam para a defesa saniüiria animal, controle
populacional de fauna domestica e urban4 educação sanitiiria e guarda responúvel;
III - orientar e fiscalizar as afvidades e obras para prevenção,/preseração da saúde, por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e
sos, visando o cum ento da sanitá,ria e de defesa do consumidor:
)(IV.DEPART ESENVOLVIMEN-TO E GEST ODECO N10§
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I - aciministrar e captaÍ recursos paÍa prqetos cie interesse público;
II - elaborar e desenvolver projetos de interesse públicol
III - executar o que estiver sido estabelecido em contrato de pÍograma;
IV - fiscalizar e fazer cumprir o que estiver estabelecido em convênio;
V - fomentar e executaÍ as ações da política institucional dâ AMEG.
VI - planejar e coordenar- as atividades das cârnatas técrücas,
VII - prestaÍ contas da utilização de recursos públicos e privados recebidos através de
convênio ou contrato.
XV - DEPARIAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALLZA O ÀMBIENTAL
I - assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificada;
II - promover políticas públicas que contribuam para a defesa do meio ambiente e
educação ambiental;
III - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental,
por meio de vistorias, inspeções e aruílises tecnicas de locais, atividade§, obras, projetos
e SSO visando o cum ento da sl ão ambiental;
Fv'i - DEPARTA]vÍEi.ITO DE PROTE O E DEFESA DO CONSUiVIIDOR. PROCO}{
I - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
II - fiscalizar as relações de consumo;
III - funcionar, no pÍocesso administrativo, como instância de instrução e julgamento,
no âmbito de sua competência,
IV - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de pÍoteção e
delesa do consumidor, na área da AMEG;
V - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
repÍesentativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais
I - definir planos, políticas públicas, diretrizes e regulamentação do turismo na região
daAMEG;
- orientar e fiscalizar as atividades e obras pa.ra prevenção/preservação ambiental, da
saúde e das relações de consumo, por meio de üstorias, inspeções e análises tecnicas
de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprímento da legislação
ambiental, sanitríria e de defesa do consumidor;
III - planejar e executaÍ pÍojetos e programas inerentes a atividade turística buscando o
desenvolvimento sustentável e o fomento do turismo.
fV - promover educação e capacitação na iírea turística.
V - realizar pesquisas e análises que gaÍantaÍn a qualidade de produtos e serviços
turísticos oferecidos na iírea da AMEG
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Nr'
d) 4
//1,4
XVII- DEPARTAMENTO DE TURISMO
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QUADRO DE DI.{.RL{,S DE VI,A.GEM
Locâis Valor da Diária
Outras Cidades Rs 253,36
Capitais Estaduais Rs 506,71
Brasilia R$ 760,07
ANEXO 1'I
QU.A,DRO Df, BOLS.{ DE EST.{GIO
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I Otal oe \
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lt,rÀ
Jornada de
Atividade
Diária
N' de
Vagas
Valor da
Bolsa
Jornada de
Atividade
Mensal
Valor da
hora de
atividade
04h 08 Rs 506,71 100 h R$ 5,07
06h 02 R§ 760,07 150 h R$ 5,07
IU
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open original →