PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 21 de fevereiro de 2025
OFÍCIO: 32/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre os atos de ordenação de
despesa e designa os ordenadores de despesas, suas atribuições e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
Dispõe sobre os atos de ordenação de despesa e designa os ordenadores de
despesas, suas atribuições e dá outras providências
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica atribuída aos Secretários Municipais, no âmbito da Administração Direta
do Poder Executivo de Pratápolis, bem como de suas autarquias, para os titulares das
Secretarias Municipais e Diretores, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos
estabelecidos no orçamento, a prática do ato de ordenação de despesas das respectivas
unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites correspondentes aos
créditos orçamentários.
§1º - Exclui-se da delegação de competência estabelecida no art. 1º, inciso I, desta Lei, a
ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta,
cuja competência é privativa do titular da Secretaria Municipal de Administração.
§2º - Excluem-se da delegação estabelecida no art. 1º desta Lei, por ser de competência
exclusiva do Prefeito Municipal:
I – Operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo
Prefeito Municipal;
II – Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário
ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos
de cessão de pessoal.
§3º - As competências delegadas nesta Lei, poderão ser avocadas especificamente ou
genericamente pelo Prefeito Municipal.
§4º - Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de
realizar despesa que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento,
adiantamento ou dispêndio de recursos pelos quais responda.
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MINAS GERAIS
§5º - O Ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos
atos de sua gestão.
Art. 2º - Dentro da implantação do modelo descentralizado de gestão Administrativa,
são considerados atos de ordenação de despesas:
I – Emissão de notas de empenho à conta do Fundo Nacional de Educação Básica
(FUNDEB), do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do Fundo Municipal da Assistência Social
(FMAS), e demais Fundos e Recursos Públicos;
II – Emissão de notas de empenho, emissão de ordem bancária ou outro documento
autorizativo de pagamento de despesa, emissão de outros documentos que gerem receita e
despesas para o Município;
III – Representação do Município em contratos, convênios (Estadual e Federal),
acordos, ajustes e instrumentos similares;
IV – Abertura e movimentação de contas bancárias que envolvam recursos financeiros;
V – Reconhecimento de dívidas e liquidação de despesas;
VI – Autorização de procedimento licitatório;
VII – Homologação de resultado de licitação bem como de contratação direta;
§1º - A validade das notas de empenho a que se referem os incisos I, II, bem como os
atos que se referem os incisos IV, V e VII deste artigo ficam condicionados às assinaturas dos
Secretários das respectivas áreas, em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda.
§2º - As notas de empenho à conta de recursos da fonte do Tesouro Municipal serão
assinadas pelos Secretários Municipais destas áreas, em conjunto com o Secretário Municipal
de Fazenda.
§3º - As ordens bancárias ou outros documentos autorizativos de pagamento de
despesa somente têm validade mediante assinaturas dos Secretários Municipais aos quais
foram designadas a ordenação de despesas.
§4º - A representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e
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instrumentos similares poderá ser formalizada pelos Secretários Municipais detentores da
ordenação de despesas.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei, ordenada a despesa a partir do registro
no Sistema Informatizado de Administração, da respectiva requisição de compras,
responsabilizando-se como seu ordenador, o titular do órgão cuja dotação orçamentária for
onerada.
Parágrafo Único – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o prévio empenho,
salvo aquelas que haja possibilidade legal.
Art. 4º - É de competência dos Secretários Municipais o ato de liquidar despesas, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único – O ato de liquidação de despesa poderá, mediante Portaria do
Prefeito, ser subdelegado a servidor indicado pelo titular da Secretaria pertinente.
Art. 5º - As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome
do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por
força da presente Lei, serão emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º - É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem
expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender
o requisitado.
Art. 7º - Os Ordenadores de despesas respondem de forma administrativa, civil e
criminal pelos atos que praticarem.
Art. 8º - As disposições previstas nesta Lei serão observadas de igual modo para as
autarquias municipais, sendo que seus respectivos Diretores serão os responsáveis pelas
práticas do ato de ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos
fundos a elas vinculados, nos limites correspondentes aos créditos orçamentários.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 21 de fevereiro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre os atos de ordenação de despesa e designa os ordenadores de despesas, suas
atribuições e dá outras providências.”
O presente projeto tem por finalidade delegar a competência da prática dos atos de
ordenação de despesas e ordens de pagamento de que trata a Lei Federal 4.320/64, para os
Secretários Municipais de cada pasta, de modo a atribuir a responsabilidade de cada pasta
para seus titulares.
Importante ressaltar também que o TCU já reconhece tal prática de delegação, tendo
em vista a apreciação de Recurso que gerou o Acórdão 1.862/2019 da Primeira Câmara do
TCU, reconhecida por meio da sessão plenária do dia 22 de janeiro de 2025.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência, com o objetivo de já implementar as novas
diretrizes no Município.
Atenciosamente,
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG