PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 27 de março de 2025
OFÍCIO: 51/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Aprova o Contrato de Consórcio Público e o
Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação
dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, autorizando o ingresso
do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA — /2025
“Aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios
da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, autorizando o ingresso do
Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art, 1º - Art. 1º - Fica aprovado Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus
respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação
dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá —- AMPLA.
Art. 2º - Autoriza o ingresso do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob n. 18.241.356/0001-82, com sede na Praça Castorino de Souza, 100, Centro, na
cidade de Pratápolis, Minas Gerais, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS,
CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de
Araxá - AMPLA, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Pratápolis ao CIMINAS a
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa,
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I- Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde,
trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria,
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
N - Realização e organização de eventos esportivos, com fi
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HI - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a
desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de
execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública;
vi — Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VHI - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
x - Promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a
prestação de serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver
mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e
disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XHI - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIV - gestão associada de serviços públicos;
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XV - Prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre
vários outros;
XVI — criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e
associações de municípios;
XVII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas;
XVIII- o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos
de licitação e de admissão de pessoal
XIX- o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - criação e manutenção do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final
no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII- implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - a implantação de sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o
servidor público;
XXIV - Serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios
com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de
controle e licenciamento ambiental local;
XXV — assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo
realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI - serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
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XXVII — central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a
aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço
acessível;
XXVIII — consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições
para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar
todos os serviços necessários referida regularização fundiária.
XXIX- Implementação e operação de sistemas de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos
ambientais;
XXX- implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em
parcerias público privadas;
XXXI - instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação pública,
visando a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e
avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção
ambiental;
XXXIV- planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização,
promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV- planejamento e implementação de ações para a organização do trânsito, bem
como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza de áreas
públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXvVII- conservação e revitalização de praças, parques e áre lazer,
proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
ali
jo
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XXXVIII- execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a
prestação de serviços à população;
XXXIX- concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realização de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
XLI- auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos
sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII- auxilio no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
81º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos
conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais
servidos sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na
Assembleia Geral.
82º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a
participação de todos os membros do consórcio.
Art. 4º - As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O período de vigência da adesão do Município de Pratápolis ao CIMINAS será
por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa des
seja aprovado
por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da ação AMPLA com a
a
E
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participação comprovado do Chefe do Executivo do Município de Pratápolis.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de
Pratápolis nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de
Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e
normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio,
na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes
contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano
Plurianual Anual.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou
alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o
disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através
de Decreto.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Pratápolis, podendo ser
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2025.
Pratúpolis/MG, 27 de março de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação
dessa egrégia Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que
“Aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de
Araxá - AMPLA, autorizando o ingresso do Município de Pratáplis, Estado de Minas Gerais
e dá outras providências.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de
Pratápolis(MG) no Consórcio Interfederativo Minas Gerais — CIMINAS e na Associação dos
Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA.
Há de se destacar que o Poder Executivo já apresentou manifestação de interesse de
ingresso junto ao CIMINAS e AMPLA, que já foi aprovado pela Assembleia Geral de
Prefeitos dos Municípios consorciados.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios
consorciados diversos programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães e
gatos; manutenção da iluminação pública de LED e lâmpadas convencionais; implantação de
iluminação pública de LED; programas voltados à saúde, medicamentos, consultas e
procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de locação e/ou
prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação de
serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de serviços de
loteamento, topografia; locação de estrutura para festas e eventos, regularização fundiária
urbana; aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus; aquisição de materiais de
informática; aquisição de veículos O km; extensão de rede e todos os serviços e ativi
que poderão serem prestados e contratados conforme as disposições previstas tocolo
de Intenções do Consórcio Interfederativo Minas Gerais-CIMP
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Nos objetivos da Associação de municípios - AMPLA temos a forte função de atuar
na defesa de interesses comuns, de caráter político-representativo, técnico, científico,
educacional, cultural e social, de seus associados. Desempenha um papel importante na
representação e defesa dos interesses dos municípios em questões de interesse comum,
como, representante dos municípios perante a Justiça. Facilita a prestação de serviços
públicos, criando escalas populacionais, financeiras, econômicas e técnicas que seriam
inviáveis individualmente, especialmente nos pequenos municípios. Organizam serviços
públicos e defendem os interesses dos municípios diante dos Poderes Executivos e
Legislativos, buscando emancipação política e financeira. Gerenciam serviços públicos, não
realizam atuação político-partidária ou religiosa. Em resumo, as associações de municípios
desempenham um papel crucial na sociedade atual, fortalecendo a participação cidadã,
promovendo a defesa de direitos coletivos e fomentando a cooperação entre os membros da
comunidade
Diante do exposto, o interesse público do Município é incontestável, carecendo,
portanto, de autorização dessa egrégia Casa de Leis.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga
automaticamente o Município em relação aos servidos oferecidos, devendo o Município
manifestar interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso
conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei NÃO culmina em despesas
ao Município ingressante. Eventuais despesas somente serão realizadas quando o município
contratar serviços - mediante Contrato de Rateio ou adesão em atas — de seu interesse.
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a
qualidade dos serviços prestados à população.
Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos Senhores Edis,
aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei e áter- de urgência.
Atenciosamente,
EVERÍLSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG