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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 14 de março de 2025
OFÍCIO: 49/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS DESTINADOS À ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, MINAS GERAIS E ESTABELECE A
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA — /2025
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
DESTINADOS À ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, MINAS
GERAIS E ESTABELECE A TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (TLA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pratápolis, o licenciamento
ambiental de atividades de impacto local, objetivando contribuir para o desenvolvimento
sustentável e a sadia qualidade de vida.
Art. 2º, Será de competência da Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, o exercício das atribuições necessárias à concessão de licenças e autorizações
ambientais, assim como àquelas necessárias a efetividade da presente lei.
81º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
conceder licenças e autorizações ambientais, assim como gerenciar a arrecadação taxas e
multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental.
82º O Município poderá celebrar contrato de programa junto a Consórcio Público de
Direito Público, visando promover cooperação dos entes federativos para uso compartilhado
de equipe técnica, podendo delegar, inclusive, o gerenciamento e arrecadação das taxas e
multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental,
dentre outras competências previstas na presente lei.
83º A fruto de arrecadação das taxas provenie da execução do licenciamento
ambiental, passam a compor a receita Municipal.
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MINAS GERAIS
Art. 3º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção,
instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e
empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer
natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local,
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma,
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 4º. Para efeito desta lei considera-se:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia —
LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação —- LO da atividade ou do
empreendimento 3 são concedidas em etapas sucessivas;
H - Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas
ou mais licenças;
HI — Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS: licenciamento de
empreendimentos e atividades cujas tipologias são constantes no anexo da Deliberação
Normativa nº 217 de 2017, suas alterações e normas sucessoras.
$1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos
empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no nível municipal,
poderão ser solicitadas e, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, expedidas concomitantemente.
82º Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes
procedimentos:
I— análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do
empreendimento, denominada LACI;
H - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com
análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análisé-Concomitante das etapas de
LIe LO do empreendimento, denominada LAC2.
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83º O licenciamento na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS,
será realizado em fase única, por meio da concessão de licença ambiental, mediante
protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE, acompanhado da
Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela municipalidade e comprovação dos
sistemas de controle ambiental necessários à operação do empreendimento, bem como
apresentação de toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 5º. Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS somente será efetivada se
comprovada a regularidade face às exigências de Autorização Ambiental para Exploração
Florestal - APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 6º. Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites
territoriais municipais deverão ser licenciados no órgão Estadual e/ou Federal, conforme o
caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, participará do licenciamento ambiental, na forma
da legislação pertinente, apresentando ao órgão estadual ou federal, conforme o caso, o seu
exame técnico sobre a atividade ou empreendimento.
Art. 7º. O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou atividades
de impacto local realizados pelo Município, não excluem os níveis de competência estadual e
federal.
Art. 8º, Não ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito municipal, as
atividades ou empreendimentos definidas como de baixo impacto ambiental, previsto na DN
2013.
Parágrafo único — A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever
de:
I — obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções
ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
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tais para o exercício da atividade; e
N — implantar e manter os controles a
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HI — obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas
em legislação específica.
Art. 9. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos máximos de:
I - Licença Prévia — LP: 05 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação — LI: 06 (seis) anos;
HI - LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos;
IV - Licença de Operação - LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.
V - A Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS Cadastro e LAS RAS terá
prazo de validade de 06 (seis) anos.
$ 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser
concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.
82º A LIe a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante, quando a
instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do
enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
83º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá,
justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas
modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do
empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais
especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
$ 4º Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido
em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo
empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de
penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da
licença subsequente a, no mínimo, seis anos.
Art. 10. A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 120
(sessenta) dias da expiração do prazo de validade fix na licença, dentro dos limites
máximos, ficando este automaticamente prorrogadó/até a manifestação definitiva da
tal
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Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
S 1º Comprovado caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental poderá suspender,
por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação,
após a análise dos fatos apresentados.
S 2º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento
terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença
principal da atividade ou do empreendimento.
Art. 11. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade estendido até o
limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a partir de requerimento
fundamentado do empreendedor justificando, pormenorizadamente, a necessidade de
prorrogação solicitada, com antecedência mínima de 120 dias do vencimento. Não havendo
prorrogação automática.
Art. 12. A licença ambiental e a Autorização Ambiental Simplificada (AAS) serão
concedidas considerando as informações apresentadas na caracterização do
empreendimento, de modo que qualquer alteração das condições inicialmente informadas,
deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, que decidirá sobre a
necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.
81º Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de
regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem
identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de
adendo ao parecer técnico da licença concedida.
8 2º O não cumprimento, pelo empreendedor, do disposto no caput implicará na
invalidação da licença ambiental ou Autorização Ambiental Simplificada (AAS) concedida.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO 9 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 13. O procedimento de lice nto ambiental no Município de Pratápolis
obedecerá às seguintes etapas:
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I- requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, conforme artigo
14 desta lei, dando-se a devida publicidade no caso de requerimento de licença ambiental,
através de publicação no sítio da Prefeitura Municipal, bem como outro meio de publicação
hábil;
IH - análise pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
por intermédio do Coordenador Ambiental, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas e, apresentação de parecer jurídico, quando
necessárias;
HI - solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente ao interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise
dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
IV - solicitação pelo Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente quando esta julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros
órgãos municipais, estaduais ou federais;
V - emissão de parecer técnico conclusivo pelo Coordenador ambiental;
VI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com
definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental,
dando-se a devida publicidade, com definição.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente exigirá os
seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários, tais como:
I - estudos de tráfego (PGT);
N - levantamentos de vegetação;
III - impactos geológicos;
IV - impactos na infraestrutura urbana;
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V - impactos na qualidade do ar;
VI - impactos no patrimônio histórico-cultural;
VII - impactos nos recursos hídricos;
VIII - estudo de impacto de vizinhança.
Art. 15. Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
estabelecer condicionantes nas licenças ambientais, atendendo diretriz de maximização dos
impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da
atividade ou empreendimento:
I - evitar os impactos ambientais negativos;
IN - mitigar os impactos ambientais negativos;
n - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na
impossibilidade de evitá- los;
IV - garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação
vigente.
Parágrafo único. A fixação de condicionantes, poderá estabelecer condições especiais
para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das
medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
Art. 16. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a
prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante
imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a
comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido
na respectiva condicionante.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a
alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do
licenciamento ambiental, d
e que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a
exclusão de condicionafte ou alteração decidida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
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Art. 17. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
anuência estadual ou federal para intervenção em vegetação natural, em área de preservação
permanente (APP) e em unidades de conservação (UCs), bem como a outorga de intervenção
ou uso de corpos d'água.
Art. 18. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente,
poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de licenças ambientais
de empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade.
Art. 19. O pedido de licença ambiental e autorização será embasado por técnicos
habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o requerimento
de licença ambiental e autorização serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 20. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a
requerimento do interessado, o processo de licenciamento ambiental será acessível ao
público.
S 1º Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em
quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:
I- nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II - modalidade de licença requerida;
HI - tipo de atividade que será desenvolvida;
IV - local de desenvolvimento ou execução do empreendim
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o ou atividade; V —
quando da concessão das licenças os respectivos prazos de validade;
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VI - condicionantes se houver.
S 2º A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação pelo
interessado da devida publicação mediante juntada do original no respectivo processo
administrativo.
Art. 21. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de
licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse,
resguardado o sigilo protegido por lei.
Art. 22. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou
por 0,5% dos cidadãos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública, as expensas do empreendedor, cujo objetivo
será informar a sociedade e conhecer a opinião pública sobre a implantação de determinado
empreendimento ou atividade em fase de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A análise do pedido de licença considerará as contribuições
apresentadas na audiência pública, sem caráter vinculativo, que poderá ser precedido de
parecer jurídico se envolver questões legais e infra legais.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO CORRETIVO
Art. 23. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida
licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter
corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos
documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
$ 1º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento
dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão
ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.
$ 2º A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo depend
de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se
empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
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$3º A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de Ll e de LO em
caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas
cabíveis.
$ 4º A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a
cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo
empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado
definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.
85º A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o $ 4º, não será
inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no
caso de licenças que autorizem a operação.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Será competente para fiscalizar e sancionar as infrações a Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por meio de seu Coordenador ambiental ou
corpo técnico de sua indicação, desde que tenha lotação na referida pasta.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente sempre que
necessário, poderá requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições.
Art. 26. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá,
sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente
poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo tempo que se tomar
necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações,
vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob
inspeção.
Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou
estabelecimento em fase de instalação ou operação a Licença Ambiental Municipal
pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como, suas especificações, plantas e estudos
ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação,
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até cessem as
irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis;
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. Quanto as infrações e penalidades administrativas decorrentes da
inobservância desta lei, aplicar-se de maneira subsidiária a Legislação Estatual,
especialmente os decretos 47.383/2018 e 47.838/2020, ou outros que vierem a substitui-los,
observando-se a compatibilidade com o procedimento do Código de Posturas Municipal,
tendo o coordenador ambiental, competência para a apreciação dos recursos, as multas
aplicadas terão os valores apurados em UF municipal.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato
gerador o poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 30. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor privado,
responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da atividade
respectiva
Parágrafo único. O empreendedor público é dispensado do pagamento das taxas de
licenciamento ambiental.
Art. 31. As Taxas Instituídas nesta Lei visarão ao ressarcimento, pelo empreendedor,
das despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
competente e terá seu valor arbitrado, segundo o porte do empreendimento e do potencial
poluidor, em conformidade os parâmetros de custos tabelados e utilizados pelo Estado de
Minas Gerais, por meio de legislação estadual, não podendo ultrapassar os valores definidos
no Licenciamento Estadual.
Parágrafo único. Quando a verificação das condições ambientais de empreendiment:
e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realiz,
amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para
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efeitos ambientais, os custos em que incorrerem a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente serão a ele reembolsados pelo empreendedor, independentemente
da indenização dos custos de licenciamento.
CAPÍTULO VII
QUADRO DE CARGOS
Art. 32. Os desempenhos das funções de fiscalização e licenciamento serão exercidos
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente através do seu quadro
de cargos efetivos e comissionados, existentes no quadro de cargos na Prefeitura.
Parágrafo único. O Município poderá, por meio de autorização contida em contrato de
programa, transferir ao Consórcio Público os atos de fiscalização ambiental mediante a
transferência de servidores públicos efetivos e estáveis que atuam na fiscalização ambiental
do Município e desde que estejam, em âmbito Municipal, devidamente
designados/cadastrados para esta função.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão
ambiental estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao
regramento municipal após expirada a validade.
Art. 34. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta
le; que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a
regularização Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e deverão de
imediato proceder a licença de operação corretiva.
Art. 35. Os recursos administrativos serão regulados pelo disposto no Código de
Postura Municipal.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, mediante decisões fundamentadas e precedidas d
jurídico, no que couber, pela aplicação supletiva ou subsidiária da legi estadual
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concernente ao licenciamento ambiental.
Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei utilização dotações próprias constantes
do orçamento vigente.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2025.
Pratápolis/MG, 14 de março de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DESTINADOS À ATIVIDADE DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, MINAS GERAIS
E ESTABELECE A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem por finalidade municipalizar as licenças ambientais de
competência estadual, de forma a gerir, fiscalizar e cobrar pelas atividades exercidas, por
meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
O licenciamento ambiental municipal, também conhecido como municipalização,
conta com duas frentes em Minas Gerais. A primeira é por meio do exercício da competência
originária dos municípios, que tem fundamentos constitucionais, está prevista na Lei
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e foi regulamentada pela Deliberação
Normativa (DN) Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. A DN Copam nº 213/2017
regulamentou o disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea “a” e no artigo 18, 82º, da Lei
Complementar Federal nº 140, de 2011. A outra forma se dá por meio de convênio de
cooperação técnica e administrativa para delegação de competências estaduais, conforme o
estabelecido pelo artigo 28 da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 46.937,
de 21 de janeiro de 2016.
Os municípios que já têm competência originária para licenciar e fiscalizar
atividades e empreendimentos, bem como os que têm a competência delegada por meio de
convênio estão cadastrados no Si
SIMMA-MG.
a Municipal de Meio Ambiente de Minas Gerais —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência.
Atenciosamente,
RILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG