MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS
Administração 2025/2028
LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO
DE
PRATÁPOLIS
EXERCÍCIO
DE 2026
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MENSAGEM
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PRATÁPOLIS, 14 de abril de 2025.
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
do exercício de 2026 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o
apenso projeto de lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2026, conforme disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição
da República.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo
a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
II – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
III – as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as medidas de
combate à evasão e à sonegação;
IV – o equilíbrio entre receitas e despesas;
V – os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas
financiados com recursos orçamentários;
VII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VIII – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
IX – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
X – a definição de critério para o início de novos projetos;
XI – a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII – o incentivo à participação popular;
XIII – as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026, contenha as bases necessárias para
que o governo municipal alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência
e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
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Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Everilson Cleber Leite
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
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PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de
combate à evasão e à sonegação;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas
financiados com recursos orçamentários;
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI – a definição de critério para o início de novos projetos;
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – o incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações
relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano
Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será
apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, e conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG,
observando, assim, até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras
adiante designadas.
§1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos.
§2º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes
da fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram
arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos
condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em
tramitação na casa legislativa.
§3°. O código de acompanhamento da execução orçamentária – CO será composto por quatro
dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação
de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam
detalhes específicos da execução orçamentária.
§4º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou
destinação de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO não
configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração
gerencial.
§5º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de
Despesa, no qual serão informados os elementos de despesa.
§6º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o nível de
modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não
configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração
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gerencial, nos termos do §3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de
2023, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão
central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei
orçamentária de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da
dívida.
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções,
alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo
169 da Constituição Federal.
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SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS
DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de
2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos
tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização,
simplificação, e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX – instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do
projeto de lei orçamentária de 2026.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa,
no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas,
deverão levar em conta as seguintes medidas:
I – para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
II – para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos
fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II
do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal
e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização,
juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de
precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional
legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de
custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
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§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e
controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos,
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta
lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita
observação dos seguintes aspectos:
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por
autoridade local;
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI – ser entidade sem fins lucrativos;
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII – apresentação do plano de trabalho;
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos;
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de
atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e
serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de
investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço.
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital
(investimento);
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II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital,
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo
recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir
déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre
o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro
material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de
acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições
definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações
da Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade
ou projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei
municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em
consonância com a Lei 13.019/2014.
§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos
estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções
editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas
pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE
FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
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Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184
da Lei Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026:
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem
como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá
assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento.
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Administração 2025/2028
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei
Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades.
§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da
fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964 e da Constituição Federal.
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Administração 2025/2028
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §
2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI
do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRATÁPOLIS, 14 de abril de 2025.
Everilson Cleber Leite
Prefeito Municipal
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ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 48.796.100,00 48.796.100,02 0,007 0,007 117,583 117,023 48.796.105,35 0,007 116,466
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 50.675.603,00 52.956.005,16 55.339.025,38 48.493.400,00 48.493.400,02 0,007 0,007 116,854 116,297 48.493.405,32 0,007 115,743
Receitas Primárias Correntes 50.639.968,50 48.459.300,00 48.459.300,03 0,007 0,007 116,772 52.918.767,11 116,216 55.300.111,62 48.459.305,33 0,007 115,662
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.085.413,50 6.780.300,00 6.780.300,00 0,001 0,001 16,338 16,261 7.404.257,11 7.737.448,68 6.780.300,75 0,001 16,183
Transferências Correntes 39.544.158,50 41.323.645,64 43.183.209,70 37.841.300,00 37.841.300,01 0,005 0,006 91,186 90,751 37.841.304,16 0,006 90,319
Demais Receitas Primárias Correntes 4.010.396,50 4.190.864,36 4.379.453,24 3.837.700,00 3.837.700,02 0,001 0,001 9,248 9,204 3.837.700,42 0,001 9,160
Receitas Primárias de Capital 35.634,50 37.238,05 38.913,76 34.100,00 34.100,00 0,000 0,000 0,082 0,082 34.100,00 0,000 0,081
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 48.796.100,00 48.796.100,02 0,007 0,007 117,583 117,023 48.796.105,35 0,007 116,466
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 50.059.680,00 52.312.365,61 54.666.422,06 47.904.000,00 47.904.000,01 0,007 0,007 115,433 114,884 47.904.005,25 0,007 114,337
Despesas Primárias Correntes 48.792.657,27 50.988.326,85 53.282.801,55 46.691.538,06 46.691.538,06 0,007 0,007 112,512 111,976 46.691.543,17 0,007 111,443
Pessoal e Encargos Sociais 26.678.455,01 27.878.985,49 29.133.539,83 25.529.622,02 25.529.622,02 0,004 0,004 61,518 61,225 25.529.624,81 0,004 60,934
Outras Despesas Correntes 22.114.202,26 21.161.916,04 21.161.916,04 0,003 0,003 50,994 50,751 23.109.341,36 24.149.261,72 21.161.918,35 0,003 50,509
Despesas Primárias de Capital 1.267.022,73 1.324.038,76 1.383.620,51 1.212.461,94 1.212.461,95 0,000 0,000 2,922 2,908 1.212.462,09 0,000 2,894
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = 615.923,00 643.639,55 672.603,32 589.400,00 589.400,01 0,000 0,000 1,420 1,414 589.400,07 0,000 1,407
(I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = 615.923,00 643.639,55 672.603,32 589.400,00 589.400,01 0,000 0,000 1,420 1,414 589.400,07 0,000 1,407
(V) + (III – IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
(Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.300.000,00 7.635.000,00 7.101.000,00 7.942.583,73 6.991.598,18 0,001 0,001 19,139 16,767 6.222.582,87 0,001 14,852
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.360.975,95 3.695.975,95 3.161.975,95 4.173.182,73 3.384.515,88 0,001 0,001 10,056 8,117 2.770.829,09 0,000 6,613
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente /
43.366.695,77 45.535.030,56 47.811.782,08
2,00 2,00 2,00
12,75 12,75 12,75
5,99
4,50
723.796.557.878,16
5,90
4,50
738.272.489.035,00
6,16
4,50
753.037.938.815,70
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027 2028
1,0450 1,0920 1,1411
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:16:51
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
Metas Variação
Previstas em
2024
Metas
Realizadas em
2024
(a) (b)
% PIB % PIB
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
x 100
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 45.300.000,00 49.476.768,88 0,007 0,000 119,204 130,195 4.176.768,88 9,220
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 49.062.925,85 48.732.962,14 0,007 0,000 129,106 128,238 (329.963,71) -0,672
RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 45.300.000,00 53.999.321,51 0,007 0,000 119,204 142,096 8.699.321,51 19,204
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 51.893.730,93 53.538.050,23 0,007 0,000 136,555 140,882 1.644.319,30 3,169
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000
RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima (2.830.805,08) (4.805.088,09) 0,000 0,000 -7,449 -12,644 (1.974.283,01) 69,743
da Linha (V) = (I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima (2.830.805,08) (4.805.088,09) 0,000 0,000 -7,449 -12,644 (1.974.283,01) 69,743
da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.913.417,16 9.913.417,16 0,001 0,000 26,087 26,087 0,00 0,000
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.974.393,11 0,001 0,000 15,721 15,721 5.974.393,11 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2024
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024
695.690.655.400,00
0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:17:36
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O Plano Plurianual - PPA foi utilizado como um instrumento de planejamento estratégico das ações deste
governo, orientando inclusive a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Procurou-se organizar todas as ações a serem desenvolvidas no Município em programas,
compatibilizando-os aos recursos disponíveis, decorrentes do planejamento da receita e da despesa e da
entrada e saída efetiva de recursos financeiros, destinados inclusive a financiar despesas de custeio.
Na avaliação do cumprimento das metas correlacionou-se a eficácia, a eficiência e a efetividade, de forma
que o objetivo foi o de constatar se:
• a meta atingida foi a meta proposta?
• não poderia gastar menos ao se realizar a ação?
• a ação alcançou, de fato, os anseios da população?
Também se considerou a arrecadação das receitas do nosso Município, a qual se efetivou de modo
esperado, sendo, portanto, suficiente para realizar parte dos programas/ações definidos no PPA.
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
ANEXOS DE METAS FISCAIS
A LDO estabeleceu-se como o elo entre o PPA e a LOA do nosso Município. Ao elaborar a LDO selecionouse dentre os programas/ações estabelecidos no PPA, aqueles que se consideraram prioritários na execução
da LOA.
Desta forma a LDO foi o instrumento de planejamento que estabeleceu as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e que
orientou a elaboração da LOA.
Foram aplicadas também as normas para o controle e avaliação dos resultados dos programas e as
condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas definidas na LDO, na Lei de
Subvenções do Município, na Lei nº 4.320/64, na LRF e demais legislações.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.163.000,00 45.300.000,00 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 7,44 -1,38 4,50 4,50 4,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 41.840.800,00 49.062.925,85 48.531.900,00 50.675.603,00 52.956.005,16 55.339.025,38 17,26 -0,41 4,42 4,50 4,50
RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.163.000,00 45.300.000,00 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 7,44 -9,64 4,50 4,50 4,50
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 41.075.900,00 51.893.730,93 47.167.900,00 50.059.680,00 52.312.365,61 54.666.422,06 26,34 -11,90 6,13 4,50 4,50
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 764.900,00 (2.830.805,08) 1.364.000,00 615.923,00 643.639,55 672.603,32 -470,09 -128,39 -54,84 4,50 4,50
Linha (V) = (I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 764.900,00 (2.830.805,08) 1.364.000,00 615.923,00 643.639,55 672.603,32 -470,09 -128,39 -54,84 4,50 4,50
Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.541.300,77 9.913.417,16 9.021.000,00 8.300.000,00 7.635.000,00 7.101.000,00 -5,96 -9,00 -7,99 -8,01 -6,99
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.348.304,27 5.974.393,11 37,40 -14,94 -14,19 -15,25 -14,45 5.081.975,95 4.360.975,95 3.695.975,95 3.161.975,95
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 46.188.449,18 47.338.500,00 48.796.100,00 48.796.100,00 48.796.100,02 48.796.105,35 11,94 -5,62 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 45.835.487,62 51.270.757,51 48.531.900,00 48.493.400,00 48.493.400,02 48.493.405,32 11,11 -4,70 -0,08 0,00 0,00
RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 46.188.449,18 47.338.500,00 48.796.100,00 48.796.100,00 48.796.100,02 48.796.105,35 22,17 -13,53 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 44.997.559,94 54.228.948,82 47.167.900,00 47.904.000,00 47.904.000,01 47.904.005,25 24,33 -15,69 1,56 0,00 0,00
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 837.927,68 (2.958.191,31) 1.364.000,00 589.400,00 589.400,01 589.400,07 -699,25 -127,16 -56,79 0,00 0,00
Linha (V) = (I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 837.927,68 (2.958.191,31) 1.364.000,00 589.400,00 589.400,01 589.400,07 -699,25 -127,16 -56,79 0,00 0,00
Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 11.547.715,65 10.359.520,93 9.021.000,00 7.942.583,73 6.991.598,18 6.222.582,87 -10,29 -12,92 -11,96 -11,97 -11,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.763.452,10 6.243.240,80 5.081.975,95 4.173.182,73 3.384.515,88 2.770.829,09 31,07 -18,60 -17,88 -18,90 -18,13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2023 2024 2025* 2026* 2027 2028
3,79 4,83 4,50 4,50 4,50 4,50
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:18:09
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2023 2022 2024 % %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Resultado Acumulado 17.357.031,74 18.430.618,08 100,000 100,000 100,000 11.425.070,06
Total 17.357.031,74 18.430.618,08 100% 100% 100% 11.425.070,06
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2023 2022 2024 % %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Total 0,00 0,00 0,00 100% 100% 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:18:53
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2024 2023 2022
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.930,24 2.133,54 21.061,08
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 21.061,08
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.930,24 2.133,54 0,00
2024 2023 2022
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 25.124,86 23.194,62 21.061,08
SALDO FINANCEIRO
2024 2023 2022
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:19:13
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
2026
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2026 2028
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2027
Modalidade
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
20.000,00 20.000,00 20.000,00 Nos termos do inciso I, do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00) a renuncia foi
considerada na estimativa da receita, mantendo-se o
equilibrio financeiro.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Anistia POPULAÇÃO EM GERAL
Territorial Urbana - Multas e Juros de
Mora
15.000,00 15.000,00 15.000,00 Nos termos do inciso I, do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00) a renuncia foi
considerada na estimativa da receita, mantendo-se o
equilibrio financeiro.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Anistia POPULACAO EM GERAL
Natureza - ISSQN - Dívida Ativa
Total 35.000,00 35.000,00 35.000,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:19:44
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 0,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:19:58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor Valor
Demandas Judiciais 125.000,00 Sentenças judiciais a serem pagas no decorrerdo exercicio de 2026 125.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 418.000,00 Limitação de despesas para o equilibrio financeiro 418.000,00
SUBTOTAL 543.000,00 SUBTOTAL 543.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor Valor
Frustação de Arrecadação 1.200.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHOS COM INTUITO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO, CONFORME LRF. 1.200.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.200.000,00 SUBTOTAL 1.200.000,00
TOTAL 1.743.000,00 TOTAL 1.743.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:15:12
Planej Consultoria e Sistemas Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 1 of 1 Planej Consultoria e Sistemas Produções de Software LTDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
ARRECADADORA 47.348.061,56 54.890.239,18 54.974.700,00 -13,42 -93,32 57.448.561,50 9,00 60.033.746,78 9,00 62.735.265,37 9,00
Receitas Correntes 43.549.047,39 52.370.904,96 54.929.600,00 57.401.432,00 59.984.496,46 62.683.798,79 20,26 4,89 4,50 4,50 4,50
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.155.100,78 5.723.050,67 6.780.300,00 7.085.413,50 11,02 18,47 4,50 4,50 4,50 7.404.257,11 7.737.448,68
Contribuições 567.308,52 850.813,80 827.000,00 864.215,00 903.104,68 943.744,39 49,97 -2,80 4,50 4,50 4,50
Receita Patrimonial 967.129,16 763.306,74 291.700,00 304.826,50 318.543,69 332.878,16 -21,07 -61,78 4,50 4,50 4,50
Receita de Serviços 1.267,12 2.356.973,19 2.918.500,00 3.049.832,50 3.187.074,97 3.330.493,33 185.910,26 23,82 4,50 4,50 4,50
Transferências Correntes 36.811.629,57 42.506.003,59 44.019.900,00 46.000.795,50 48.070.831,30 50.234.018,71 15,47 3,56 4,50 4,50 4,50
Outras Receitas Correntes 46.612,24 170.756,97 92.200,00 96.349,00 100.684,71 105.215,52 266,34 -46,01 4,50 4,50 4,50
Receitas de Capital 3.799.014,17 2.519.334,22 45.100,00 47.129,50 49.250,32 51.466,58 -33,68 -98,21 4,50 4,50 4,50
Operações de Crédito 109.996,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 4,50 4,50 4,50 11.000,00 11.495,00 12.012,27 12.552,82
Transferências de Capital 3.689.017,69 2.519.334,22 34.100,00 35.634,50 37.238,05 38.913,76 -31,71 -98,65 4,50 4,50 4,50
DEDUÇÃO FUNDEB (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) 12,95 14,13 (6.456.637,00) 4,50 (6.747.185,66) 4,50 (7.050.809,01) 4,50
Receitas Correntes (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) (6.456.637,00) (6.747.185,66) (7.050.809,01) 12,95 14,13 4,50 4,50 4,50
Transferências Correntes (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) (6.456.637,00) (6.747.185,66) (7.050.809,01) 12,95 14,13 4,50 4,50 4,50
TOTAL DA RECEITA 42.555.102,50 49.476.768,88 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 16,27 -1,38 4,50 4,50 4,50
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:20:12
Memória de Cálculo das Receitas
O planejamento governamental constitui-se em uma ferramenta de suma importância no processo de gestão dos recursos públicos, e nesse sentido, considerando a
essencialidade do dimensionamento das disponibilidades dos recursos necessários para o desenvolvimento das ações públicas, a projeção das receitas para o exercício de
2026 e para os dois exercícios subsequentes são fundamentais para a determinação das despesas.
Desta forma, baseamos a previsão das receitas considerando a conjuntura atual, o cenário econômico e as fórmulas matemáticas com um encadeamento lógico de
execução para retratar ou simular o comportamento de determinada fonte de recurso / subfonte de arrecadação, utilizando basicamente parâmetros de efeitos, variações de
preços, variações de quantidades, séries históricas e informações específicas baseadas nas legislações pertinentes e suas alterações.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
A metodologia utilizada na projeção das receitas foi instituída utilizando a série histórica de arrecadação, que além de facilitar a compreensão dos cálculos inerentes à
previsão das receitas e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos
anteriores, projetando-se novos valores para os anos seguintes.
No modelo abordado pela série histórica de arrecadação, a previsão foi obtida através do estudo do total da arrecadação anual dos últimos três exercícios anteriores e do
comportamento da arrecadação do exercício vigente até a presente data (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualizações de valores, aplicando-se as variações
de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), as variações de quantidades (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da
economia) e os efeitos de legislações (variação da receita decorrente de alteração na legislação vigente).
Com base nos estudos detalhados e individualizados da arrecadação mensal e anual de cada receita, critério escolhido para contemplar o comportamento diferenciado de
cada receita, visando abordar principalmente os aspectos sazonais e atípicos, utilizamos a média aritmética, e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar
na arrecadação municipal, dentre os quais se destacam: o índice inflacionário; o produto interno bruto; o índice geral de preço - disponibilidade interna; a informação
disponibilizada pelo setor tributário considerando o lançamento de cada tributo, os parâmetros de atualizações e as probabilidades de mudanças significativas que implicam
em alterações positivas ou negativas de valores; as medidas para intensificações de fiscalizações e de cobranças de inadimplências; as possíveis implantações de
incrementos tecnológicos nas formas de arrecadações; a população do município; o número de alunos matriculados na rede municipal de ensino; os financiamentos dos
programas implantados no município; as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam nas produtividades das receitas; as particularidades já instituídas em legislações
vigentes para os cálculos de determinadas receitas; as informações obtidas em sites específicos, as pactuações firmadas em convênios e contratos de repasses e outras
informações relevantes.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Despesas Correntes 37.856.830,68 46.751.597,40 46.769.538,06 48.874.167,27 51.073.504,81 53.371.812,51 23,50 0,04 4,50 4,50 4,50
Pessoal e Encargos Sociais 19.571.635,81 23.017.555,10 25.529.622,02 26.678.455,01 27.878.985,49 29.133.539,83 17,61 10,91 4,50 4,50 4,50
Juros e Encargos da Dívida 86.200,06 53.068,34 78.000,00 81.510,00 85.177,96 89.010,96 -38,44 46,98 4,50 4,50 4,50
Outras Despesas Correntes 18.198.994,81 23.680.973,96 21.161.916,04 30,12 -10,64 4,50 4,50 4,50 22.114.202,26 23.109.341,36 24.149.261,72
Despesas de Capital 4.611.500,03 7.247.724,11 57,17 -72,04 4,50 4,50 4,50 2.026.561,94 2.117.757,23 2.213.056,31 2.312.643,85
Investimentos 3.552.965,56 6.250.810,85 1.212.461,94 1.267.022,73 1.324.038,76 1.383.620,51 75,93 -80,60 4,50 4,50 4,50
Amortização da Dívida 1.058.534,47 996.913,26 814.100,00 850.734,50 889.017,55 929.023,34 -5,82 -18,34 4,50 4,50 4,50
TOTAL DA DESPESA 42.468.330,71 53.999.321,51 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 27,15 -9,64 4,50 4,50 4,50
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:20:31
Memória de Cálculo das Despesas
A gestão orçamentária constitui-se como peça fundamental no desenvolvimento econômico e social, e nesta perspectiva, a alocação eficiente dos recursos determina a
estabilidade econômica e a distribuição equitativa dos recursos sociais, ou seja, alocar recursos de forma eficiente significa condicionar as despesas à capacidade de
arrecadação das receitas e a real capacidade de pagamentos do setor público.
Seguindo os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o equilíbrio das contas e a observação dos limites para gastos e endividamentos, buscamos associar
às normas legais na instituição das despesas, primando em reunir condições para a execução dos programas governamentais voltados às prioridades do município,
inclusive com vistas a possibilidade de aumento na oferta de serviços públicos.
Neste aspecto, a postura na determinação das despesas, visou o cumprimento dos programas e das metas de governo, observando às legislações vigentes, a obtenção de
informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito à política pública e zelando também pela gestão otimizada do
processo administrativo em geral.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
No modelo abordado, projetamos as despesas tomando ainda como base o estudo da evolução histórica das despesas, o total das despesas executadas no exercício
anterior, o total já efetuado no exercício atual, os compromissos legais, a observação de mudanças ou políticas públicas que implicam diretamente em alterações no
comportamento das despesas e principalmente a devida compatibilidade com a projeção das receitas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XII - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
ARRECADADORA 47.348.061,56 54.890.239,18 54.974.700,00 -13,42 -93,32 57.448.561,50 9,00 60.033.746,78 9,00 62.735.265,37 9,00
Receitas Correntes 43.549.047,39 52.370.904,96 54.929.600,00 57.401.432,00 59.984.496,46 62.683.798,79 20,26 4,89 4,50 4,50 4,50
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.155.100,78 5.723.050,67 6.780.300,00 7.085.413,50 11,02 18,47 4,50 4,50 4,50 7.404.257,11 7.737.448,68
Contribuições 567.308,52 850.813,80 827.000,00 864.215,00 903.104,68 943.744,39 49,97 -2,80 4,50 4,50 4,50
Receita Patrimonial 967.129,16 763.306,74 291.700,00 304.826,50 318.543,69 332.878,16 -21,07 -61,78 4,50 4,50 4,50
Receita de Serviços 1.267,12 2.356.973,19 2.918.500,00 3.049.832,50 3.187.074,97 3.330.493,33 185.910,26 23,82 4,50 4,50 4,50
Transferências Correntes 36.811.629,57 42.506.003,59 44.019.900,00 46.000.795,50 48.070.831,30 50.234.018,71 15,47 3,56 4,50 4,50 4,50
Outras Receitas Correntes 46.612,24 170.756,97 92.200,00 96.349,00 100.684,71 105.215,52 266,34 -46,01 4,50 4,50 4,50
Receitas de Capital 3.799.014,17 2.519.334,22 45.100,00 47.129,50 49.250,32 51.466,58 -33,68 -98,21 4,50 4,50 4,50
Operações de Crédito 109.996,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 4,50 4,50 4,50 11.000,00 11.495,00 12.012,27 12.552,82
Transferências de Capital 3.689.017,69 2.519.334,22 34.100,00 35.634,50 37.238,05 38.913,76 -31,71 -98,65 4,50 4,50 4,50
DEDUÇÃO FUNDEB (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) 12,95 14,13 (6.456.637,00) 4,50 (6.747.185,66) 4,50 (7.050.809,01) 4,50
Receitas Correntes (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) (6.456.637,00) (6.747.185,66) (7.050.809,01) 12,95 14,13 4,50 4,50 4,50
Transferências Correntes (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) (6.456.637,00) (6.747.185,66) (7.050.809,01) 12,95 14,13 4,50 4,50 4,50
TOTAL DA RECEITA 42.555.102,50 49.476.768,88 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 16,27 -1,38 4,50 4,50 4,50
RECEITAS CORRRENTES (I) 38.756.088,33 46.957.434,66 48.751.000,00 50.944.795,00 53.237.310,80 55.632.989,78 21,16 3,82 4,50 4,50 4,50
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) 967.129,16 763.306,74 291.700,00 304.826,50 318.543,69 332.878,16 -21,07 -61,78 4,50 4,50 4,50
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) 37.788.959,17 46.194.127,92 48.459.300,00 50.639.968,50 22,24 4,90 4,50 4,50 4,50 52.918.767,11 55.300.111,62
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 3.799.014,17 2.519.334,22 45.100,00 47.129,50 49.250,32 51.466,58 -33,68 -98,21 4,50 4,50 4,50
RECEITAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (V) 109.996,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE BENS (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 4,50 4,50 4,50 11.000,00 11.495,00 12.012,27 12.552,82
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV - V - VI - VII) 3.689.017,69 2.519.334,22 34.100,00 35.634,50 37.238,05 38.913,76 -31,71 -98,65 4,50 4,50 4,50
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (IX) = (III + VIII) 41.477.976,86 48.713.462,14 48.493.400,00 50.675.603,00 52.956.005,16 55.339.025,38 17,44 -0,45 4,50 4,50 4,50
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:20:52
Resultado Primário e Memória de Cálculo
O cálculo da meta anual relativa ao resultado primário foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XII - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
É o resultado da soma das receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzindo rendimentos de aplicações financeiras, operações de créditos, amortizações de
empréstimos, alienações de ativos e receitas de privatizações), menos as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzindo juros e amortizações de dívidas,
despesas com concessões de empréstimos e despesas com aquisições de títulos de capitais já integralizados), buscando indicar se os gastos orçamentários do ente
federativo são compatíveis com a arrecadação.
Sua tendência é ser positivo e decrescente anualmente.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Despesas
Despesas Correntes 37.856.830,68 46.751.597,40 46.769.538,06 48.874.167,27 51.073.504,81 53.371.812,51 23,50 0,04 4,50 4,50 4,50
Pessoal e Encargos Sociais 19.571.635,81 23.017.555,10 25.529.622,02 26.678.455,01 27.878.985,49 29.133.539,83 17,61 10,91 4,50 4,50 4,50
Juros e Encargos da Dívida 86.200,06 53.068,34 78.000,00 81.510,00 85.177,96 89.010,96 -38,44 46,98 4,50 4,50 4,50
Outras Despesas Correntes 18.198.994,81 23.680.973,96 21.161.916,04 30,12 -10,64 4,50 4,50 4,50 22.114.202,26 23.109.341,36 24.149.261,72
Despesas de Capital 4.611.500,03 7.247.724,11 57,17 -72,04 4,50 4,50 4,50 2.026.561,94 2.117.757,23 2.213.056,31 2.312.643,85
Investimentos 3.552.965,56 6.250.810,85 1.212.461,94 1.267.022,73 1.324.038,76 1.383.620,51 75,93 -80,60 4,50 4,50 4,50
Amortização da Dívida 1.058.534,47 996.913,26 814.100,00 850.734,50 889.017,55 929.023,34 -5,82 -18,34 4,50 4,50 4,50
Page 1 of 4 Planej Consultoria e Sistemas Produções de Software LTDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Receitas
ARRECADADORA 47.348.061,56 54.890.239,18 54.974.700,00 -13,42 -93,32 57.448.561,50 9,00 60.033.746,78 9,00 62.735.265,37 9,00
Receitas Correntes 43.549.047,39 52.370.904,96 54.929.600,00 57.401.432,00 59.984.496,46 62.683.798,79 20,26 4,89 4,50 4,50 4,50
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.155.100,78 5.723.050,67 6.780.300,00 7.085.413,50 11,02 18,47 4,50 4,50 4,50 7.404.257,11 7.737.448,68
Contribuições 567.308,52 850.813,80 827.000,00 864.215,00 903.104,68 943.744,39 49,97 -2,80 4,50 4,50 4,50
Receita Patrimonial 967.129,16 763.306,74 291.700,00 304.826,50 318.543,69 332.878,16 -21,07 -61,78 4,50 4,50 4,50
Receita de Serviços 1.267,12 2.356.973,19 2.918.500,00 3.049.832,50 3.187.074,97 3.330.493,33 185.910,26 23,82 4,50 4,50 4,50
Transferências Correntes 36.811.629,57 42.506.003,59 44.019.900,00 46.000.795,50 48.070.831,30 50.234.018,71 15,47 3,56 4,50 4,50 4,50
Outras Receitas Correntes 46.612,24 170.756,97 92.200,00 96.349,00 100.684,71 105.215,52 266,34 -46,01 4,50 4,50 4,50
Receitas de Capital 3.799.014,17 2.519.334,22 45.100,00 47.129,50 49.250,32 51.466,58 -33,68 -98,21 4,50 4,50 4,50
Operações de Crédito 109.996,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 4,50 4,50 4,50 11.000,00 11.495,00 12.012,27 12.552,82
Transferências de Capital 3.689.017,69 2.519.334,22 34.100,00 35.634,50 37.238,05 38.913,76 -31,71 -98,65 4,50 4,50 4,50
DEDUÇÃO FUNDEB (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) 12,95 14,13 (6.456.637,00) 4,50 (6.747.185,66) 4,50 (7.050.809,01) 4,50
Receitas Correntes (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) (6.456.637,00) (6.747.185,66) (7.050.809,01) 12,95 14,13 4,50 4,50 4,50
Transferências Correntes (4.792.959,06) (5.413.470,30) (6.178.600,00) (6.456.637,00) (6.747.185,66) (7.050.809,01) 12,95 14,13 4,50 4,50 4,50
Page 2 of 4 Planej Consultoria e Sistemas Produções de Software LTDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
2023 2024 % 2026 2025 % 2027 % % 2028 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Resumo
TOTAL DA DESPESA 42.468.330,71 53.999.321,51 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 27,15 -9,64 4,50 4,50 4,50
DESPESAS CORRENTES (X) 37.856.830,68 46.751.597,40 46.769.538,06 48.874.167,27 51.073.504,81 53.371.812,51 23,50 0,04 4,50 4,50 4,50
DESPESAS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI) 86.200,06 53.068,34 78.000,00 81.510,00 85.177,96 89.010,96 -38,44 46,98 4,50 4,50 4,50
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) 37.770.630,62 46.698.529,06 46.691.538,06 48.792.657,27 50.988.326,85 53.282.801,55 23,64 -0,01 4,50 4,50 4,50
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 4.611.500,03 7.247.724,11 57,17 -72,04 4,50 4,50 4,50 2.026.561,94 2.117.757,23 2.213.056,31 2.312.643,85
DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV) 1.058.534,47 996.913,26 814.100,00 850.734,50 889.017,55 929.023,34 -5,82 -18,34 4,50 4,50 4,50
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 3.552.965,56 6.250.810,85 1.212.461,94 1.267.022,73 1.324.038,76 1.383.620,51 75,93 -80,60 4,50 4,50 4,50
DESPESAS DE RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS (XVII) = (XII + XV + XVI) 41.323.596,18 52.949.339,91 47.904.000,00 50.059.680,00 52.312.365,61 54.666.422,06 28,13 -9,53 4,50 4,50 4,50
TOTAL DA RECEITA 42.555.102,50 49.476.768,88 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,12 55.684.456,36 16,27 -1,38 4,50 4,50 4,50
RECEITAS CORRRENTES (I) 38.756.088,33 46.957.434,66 48.751.000,00 50.944.795,00 53.237.310,80 55.632.989,78 21,16 3,82 4,50 4,50 4,50
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) 967.129,16 763.306,74 291.700,00 304.826,50 318.543,69 332.878,16 -21,07 -61,78 4,50 4,50 4,50
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) 37.788.959,17 46.194.127,92 48.459.300,00 50.639.968,50 22,24 4,90 4,50 4,50 4,50 52.918.767,11 55.300.111,62
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 3.799.014,17 2.519.334,22 45.100,00 47.129,50 49.250,32 51.466,58 -33,68 -98,21 4,50 4,50 4,50
RECEITAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (V) 109.996,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE BENS (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 4,50 4,50 4,50 11.000,00 11.495,00 12.012,27 12.552,82
RECEITAS DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV - V - VI - VII) 3.689.017,69 2.519.334,22 34.100,00 35.634,50 37.238,05 38.913,76 -31,71 -98,65 4,50 4,50 4,50
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (IX) = (III + VIII) 41.477.976,86 48.713.462,14 48.493.400,00 50.675.603,00 52.956.005,16 55.339.025,38 17,44 -0,45 4,50 4,50 4,50
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) 154.380,68 (4.235.877,77) 589.400,00 615.923,00 643.639,55 672.603,32 -2.843,79 -113,91 4,50 4,50 4,50
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:22:06
Resultado Nominal e Memória de Cálculo
O cálculo da meta anual relativa ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
É o posicionamento da dívida consolidada líquida em relação ao exercício anterior, obtida através da variação apurada em dois períodos distintos, ou seja, da diferença
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
entre o saldo da dívida fiscal líquida no início e no final dos períodos em referência, sendo positivo quando a dívida tiver aumento no período e negativo quando a dívida tiver
sido reduzida.
Sua tendência e ser negativo e decrescente anualmente.
Como apurar:
disponibilidade de caixa bruta - resto a pagar processado até o período = disponibilidade de caixa líquida
disponibilidade de caixa líquida + demais haver financeiro = disponibilidade de caixa total
dívida consolidada total - disponibilidade de caixa total = dívida consolidada líquida
dívida consolidada líquida do período atual - dívida consolidada líquida do período anterior = valor nominal
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2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 10.541.300,77 9.913.417,16 9.021.000,00 8.300.000,00 7.635.000,00 7.101.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 6.192.996,50 3.939.024,05 3.939.024,05 3.939.024,05 3.939.024,05 3.939.024,05
Ativo Disponível 9.251.142,79 6.160.601,04 6.160.601,04 6.160.601,04 6.160.601,04 6.160.601,04
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) Restos a Pagar 3.058.146,29 2.221.576,99 2.221.576,99 2.221.576,99 2.221.576,99 2.221.576,99
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) - ( I - II ) 4.348.304,27 5.974.393,11 5.081.975,95 4.360.975,95 3.695.975,95 3.161.975,95
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) 4.348.304,27 5.974.393,11 5.081.975,95 4.360.975,95 3.695.975,95 3.161.975,95
Notas:
- o Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022(R$ 5.734.336,39)
Resultado Nominal (a* - b) (b - c) (c - d) (d - e) (e - f) (f - g)
1.386.032,12 -1.626.088,84 892.417,16 721.000,00 665.000,00 534.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:22:35
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 10.541.300,77 9.913.417,16 9.021.000,00 8.300.000,00 7.635.000,00 11.093.840,03 7.101.000,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 10.541.300,77 9.913.417,16 9.021.000,00 8.300.000,00 7.635.000,00 11.093.840,03 7.101.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 6.192.996,50 3.939.024,05 3.939.024,05 3.939.024,05 3.939.024,05 5.359.503,64 3.939.024,05
Ativo Disponível 9.251.142,79 6.160.601,04 6.160.601,04 6.160.601,04 6.160.601,04 8.525.272,04 6.160.601,04
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) Restos a Pagar 3.058.146,29 2.221.576,99 2.221.576,99 2.221.576,99 2.221.576,99 3.165.768,40 2.221.576,99
Dívida Consolidada Líquida 5.734.336,39 4.348.304,27 5.974.393,11 5.081.975,95 4.360.975,95 3.695.975,95 3.161.975,95
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração, Emissão: 12/04/2025 , às 16:22:49
Montante da Dívida e Memória de Cálculo
Para o cálculo da dívida consolidada foi considerado o montante apurado:
* das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude da realização de operação de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que
embora com prazo inferior a doze meses tenha constado como receita no orçamento,
* do parcelamento de precatórios judiciais,
* de outras dívidas já contraídas.
(para o cálculo da dívida consolidada líquida são deduzidas as disponibilidades de caixa e bancos, os demais haveres financeiros e as dívidas intragovernamentais).
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICÍPIO DE PRATAPOLIS - MG