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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 22 de abril de 2025
OFÍCIO: 52/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Permite de Forma Excepcional a realização
de bingos e rifas beneficentes por entidades em fins lucrativos no Município de Pratápolis
e dá outras providências“
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
“Permite de Forma Excepcional a realização de bingos e rifas beneficentes por
entidades em fins lucrativos no Município de Pratápolis e dá outras providências“
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica permitido de forma excepcional no âmbito do Município de Pratápolis,
Minas Gerais, a realização de bingos e rifas beneficentes por entidades legalmente
constituídas e sem fins lucrativos, com a finalidade exclusiva de arrecadação de recursos
destinados a ações sociais, culturais, esportivas, educacionais, assistenciais e de saúde.
Art. 2º - Poderão realizar bingos beneficentes as seguintes entidades:
I – Associações sem fins lucrativos;
II – Entidades filantrópicas ou beneficentes;
III – Instituições religiosas;
IV – Organizações não-governamentais (ONGs);
V – Entidades estudantis ou esportivas devidamente constituídas.
Art. 3º - É vedada a distribuição de lucros ou qualquer vantagem econômica a
organizadores ou participantes, exceto da premiação devidamente divulgada.
Art. 4º - O objetivo desta Lei é angariar fundos para a manutenção das entidades sem
fins lucrativos, localizadas no município de Pratápolis, para realização de bingos e rifas por
fazerem parte do costume social.
Art. 5º - A autorização desta Lei não se assemelha com aquelas jogatinas viciosas que
ofendem os bons costumes e incentivam a prática de hábitos nocivos à economia, à sociedade
e à família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 6º - O bingo beneficente quando realizado por entidade sem fins lucrativos e
prestadora de serviços à comunidade adquire caráter de atividade de interesse social, não
possuindo cunho de lucratividade, afigurando-se uma exceção do art. 50 do Decreto-Lei nº
3.688/1941, conforme acórdãos nº 1.0713.12.006429-8/001 e 1.0569.14.003065-5/001 do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG,22 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Permite de
Forma Excepcional a realização de bingos e rifas beneficentes por entidades em fins
lucrativos no Município de Pratápolis e dá outras providências“
O presente projeto tem como objetivo permitir de maneira excepcional no âmbito do
Município de Pratápolis, a realização de bingos com fins exclusivamente beneficentes,
promovidos por entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas social, educacional,
cultural, esportiva, assistencial e de saúde.
A realização de bingos beneficentes é uma prática comum e tradicional em diversas
localidades, sendo uma importante ferramenta de arrecadação de recursos por instituições
que prestam relevantes serviços à comunidade. Muitas dessas entidades enfrentam
dificuldades financeiras para manter suas atividades e dependem de eventos festivos para
continuar exercendo seu papel social.
A medida também fortalece o vínculo entre a sociedade civil e as organizações que
trabalham em prol do bem coletivo.
Importante destacar que a autorização para realização dos bingos poderá ser
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto assegurando que os
eventos tenham caráter estritamente beneficente e sem fins lucrativos.
O bingo beneficente quando realizado por entidade sem fins lucrativos e prestadora
de relevante serviço à comunidade adquire caráter de atividade de interesse social,
caracteriza fato atípico e uma exceção ao rol do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das
contravenções penais), conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (acórdãos 1.0713.12.006429-8/001 e 1.0569.14.003065-5/001), permitindo sua
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
regulamentação legal no âmbito municipal.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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