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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaPermite de Forma Excepcional a realização de bingos e rifas beneficentes por entidades em fins lucrativos no Município de Pratápolis e dá outras providências
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Encaminhado para inclusão em pauta do dia U Encaminhado para Leitura e Votação
2025-04-28 Parecer favorável da comissão Parecer Jurídico e da Comissão Favoráveis
2025-04-28 Encaminhado para Assessoria Jurídica U Encaminha para Parecer
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminha para Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T19:49:03.869555-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 22 de abril de 2025
OFÍCIO: 52/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Permite de Forma Excepcional a realização 
de bingos e rifas beneficentes por entidades em fins lucrativos no Município de Pratápolis 
e dá outras providências“
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
“Permite de Forma Excepcional a realização de bingos e rifas beneficentes por 
entidades em fins lucrativos no Município de Pratápolis e dá outras providências“
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica permitido de forma excepcional no âmbito do Município de Pratápolis, 
Minas Gerais, a realização de bingos e rifas beneficentes por entidades legalmente 
constituídas e sem fins lucrativos, com a finalidade exclusiva de arrecadação de recursos 
destinados a ações sociais, culturais, esportivas, educacionais, assistenciais e de saúde. 
Art. 2º - Poderão realizar bingos beneficentes as seguintes entidades: 
I – Associações sem fins lucrativos; 
II – Entidades filantrópicas ou beneficentes; 
III – Instituições religiosas; 
IV – Organizações não-governamentais (ONGs); 
V – Entidades estudantis ou esportivas devidamente constituídas. 
Art. 3º - É vedada a distribuição de lucros ou qualquer vantagem econômica a 
organizadores ou participantes, exceto da premiação devidamente divulgada. 
Art. 4º - O objetivo desta Lei é angariar fundos para a manutenção das entidades sem 
fins lucrativos, localizadas no município de Pratápolis, para realização de bingos e rifas por 
fazerem parte do costume social. 
Art. 5º - A autorização desta Lei não se assemelha com aquelas jogatinas viciosas que 
ofendem os bons costumes e incentivam a prática de hábitos nocivos à economia, à sociedade 
e à família. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 6º - O bingo beneficente quando realizado por entidade sem fins lucrativos e 
prestadora de serviços à comunidade adquire caráter de atividade de interesse social, não 
possuindo cunho de lucratividade, afigurando-se uma exceção do art. 50 do Decreto-Lei nº 
3.688/1941, conforme acórdãos nº 1.0713.12.006429-8/001 e 1.0569.14.003065-5/001 do Tribunal 
de Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG,22 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Permite de 
Forma Excepcional a realização de bingos e rifas beneficentes por entidades em fins 
lucrativos no Município de Pratápolis e dá outras providências“
O presente projeto tem como objetivo permitir de maneira excepcional no âmbito do 
Município de Pratápolis, a realização de bingos com fins exclusivamente beneficentes, 
promovidos por entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas social, educacional, 
cultural, esportiva, assistencial e de saúde. 
A realização de bingos beneficentes é uma prática comum e tradicional em diversas 
localidades, sendo uma importante ferramenta de arrecadação de recursos por instituições 
que prestam relevantes serviços à comunidade. Muitas dessas entidades enfrentam 
dificuldades financeiras para manter suas atividades e dependem de eventos festivos para 
continuar exercendo seu papel social. 
A medida também fortalece o vínculo entre a sociedade civil e as organizações que 
trabalham em prol do bem coletivo. 
Importante destacar que a autorização para realização dos bingos poderá ser 
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto assegurando que os 
eventos tenham caráter estritamente beneficente e sem fins lucrativos. 
O bingo beneficente quando realizado por entidade sem fins lucrativos e prestadora 
de relevante serviço à comunidade adquire caráter de atividade de interesse social,
caracteriza fato atípico e uma exceção ao rol do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das 
contravenções penais), conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas 
Gerais (acórdãos 1.0713.12.006429-8/001 e 1.0569.14.003065-5/001), permitindo sua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
regulamentação legal no âmbito municipal. 
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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