PREFEITURA MUNIC
MINAS GERAIS
RR ma ti
Pratápolis/MG, 07 de maio de 2025
OFÍCIO: 55/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política de Educação em
Tempo Integral na Perspectiva da Educação Integral, alinhada à Base Nacional Comum
Curricular e às disposições da Lei nº 9.394/1996.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA — /2025
“Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Perspectiva da
Educação Integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições
da Lei nº 9.394/1996.”
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação da Política de Educação em Tempo
Integral, com foco na educação integral, visando oferecer uma jornada escolar que promova
o desenvolvimento pleno dos estudantes, em consonância com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e a Lei nº 9.394/1996.
Art. 2º - A Política de que trata esta Lei tem por objetivo garantir o acesso à educação
em tempo integral, promovendo a formação integral do estudante, considerando aspectos
acadêmicos, sociais, culturais, emocionais e físicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - São princípios desta política:
I- A educação integral como direito fundamental;
IH — A valorização da diversidade cultural e regional;
HI — A participação da comunidade escolar na gestão e implementação;
IV — A integração entre os saberes acadêmicos e as práticas socioemocionais;
V-—A promoção da equidade e inclusão social.
ja!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 4º - As diretrizes para a implementação da educação em tempo integral incluem:
I- Oferta de jornada em tempo integral, compatível com as necessidades locais;
II - Alinhamento às competências da BNCC;
III - Desenvolvimento de ações pedagógicas que promovam a formação integral;
IV - Articulação com a comunidade e demais setores da sociedade;
V — Garantia de infraestrutura adequada e recursos pedagógicos.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 5º - A jornada escolar em tempo integral deverá contemplar, no mínimo, 07 (sete)
horas diárias de atividades, incluindo aulas, atividades complementares, culturais,
esportivas e de convivência.
Art. 6º — As atividades deverão ser planejadas de forma a promover a integração entre
o currículo formal e as ações sócio-emocionais, culturais e esportivas, conforme as diretrizes
da BNCC.
Art. 7º - A gestão escolar deverá elaborar o projeto pedagógico da escola,
contemplando a oferta de atividades em tempo integral, com participação da comunidade
escolar.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E RECURSOS
Art. 8º - Os profissionais envolvidos na educação em tempo integral deverão receber
formação continuada, voltada às metodologias de ensino que promovam a educação
integral.
Art. 9º — O governo deverá assegurar recursos financeiros, materiais e humanos
necessários à implementação da política de educação em tempo integral. Ra
MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 — As ações de implementação desta política deverão ser acompanhadas e
avaliadas periodicamente, com o objetivo de promover melhorias contínuas.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publica
RILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
QRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2025.
Pratápolis/MG, 07 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Perspectiva da Educação Integral,
alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394/1996.”
A necessidade de criar um projeto de lei Escola em Tempo Integral se justifica pela
necessidade de atender à meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE), que determina a
ampliação da oferta de educação em tempo integral e alcançar pelo menos 25% das
matrículas na educação básica em tempo integral até 2025.
A escola em tempo integral é vista como uma estratégia crucial para o
desenvolvimento integral do estudante, promovendo um ambiente mais propício para o
aprendizado e o desenvolvimento de habilidades.
A escola em tempo integral é vista como um instrumento importante para
aprimorar a qualidade do ensino, promover a igualdade de oportunidades e fortalecer a
formação do cidadão.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
RILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG