PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 30 de abril de 2025
OFÍCIO: 53/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo do Município de
Pratápolis a conceder gratificação especial aos motoristas que exercem funções de
transporte de pacientes, bem como cria adicional por deslocamento.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência, tendo em vista necessidade de
encaminhamento para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
Everilson Cleber
Leite:03225332
607
Assinado de forma digital
por Everilson Cleber
Leite:03225332607
Dados: 2025.05.27 14:36:27
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de Pratápolis a conceder gratificação
especial aos motoristas que exercem funções de transporte de pacientes, bem como
cria adicional por deslocamento.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE DE PACIENTES
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação especial aos
servidores municipais lotados na Secretaria de Saúde que exercem funções de motorista que
transportam pacientes, desde que preenchidas pelos menos três ou mais, das seguintes
condições pelo beneficiário:
a) acolher e transportar pessoas com traumas físicos, doenças infecciosas, súbitos
repentinos, alcoólatras, drogados e/ou doentes mentais;
b) transportar, manual ou mecanicamente, macas, aparelhos ortopédicos, cadeiras de
rodas ou aparelhos de atendimento médicos;
c) realizar assepsia das ambulâncias ou similar pelo menos três vezes ao dia quando
utilizado e apresentar sujeira;
d) estar à disposição do departamento de transporte para atendimento de plantões no
hospital em dias úteis, finais de semana e feriados
Art. 2º - A gratificação de que trata a presente lei corresponderá a 50 % (cinquenta por
cento) sobre o vencimento básico do servidor favorecido que preencher os requisitos do Art.
1º.
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Parágrafo único - A concessão da gratificação não exclui a percepção de horas extras e
adicional noturno e insalubridade.
Art. 3º - A gratificação estabelecida nesta lei somente será paga quando o servidor
estiver no efetivo exercício da função a ela atinente.
§1º - O servidor em gozo de férias não fará jus à gratificação.
§2º – A referida Gratificação, não incorporará os vencimentos para fins de
aposentadoria
Art. 4º - A Gratificações de que trata esta lei será incluída no cálculo de remuneração
das férias regulamentares e da gratificação de natal.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR DESLOCAMENTO
Art. 5º – A jornada de trabalho dos motoristas é de oito horas diárias ou de doze horas
de trabalho por trinta e seis horas de descanso, ou seis horas de trabalho ininterruptas,
podendo ser ampliada a natureza da prestação do serviço.
§1º - A jornada de trabalho poderá ser acrescida de duas horas extraordinárias, que
serão remuneradas na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Pratápolis.
Art. 6º - Fica criado o adicional por deslocamento, a título de incentivo para os
motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que deixarem o município por qualquer
motivo em veículos oficiais por mais de 60 km entre a ida e a volta.
§1º - Os motoristas lotados em outra secretaria, e que realizarem viagens não habituais,
poderão receber o adicional de deslocamento previsto no caput desta lei, desde que seja
devidamente fundamentado pela chefia direta, de modo a justificar o caráter ocasional.
§2º - O Adicional de que trata o caput desta lei será conforme tabela abaixo:
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MUNICÍPIOS KM APROXIMADO DE IDA E VOLTA VALOR
Passos/São Sebastião do
Paraiso/Guaxupé e outras
60 à 250 KM R$ 40,00
Alfenas, Barretos, Formiga, Poços de
Caldas, Uberaba ou Varginha e outras
251 à 509 KM R$ 90,00
Bauru, Campinas, Divinópolis, Pouso
Alegre, Sorocaba ou Uberlândia e
outras
510 à 759 KM R$ 120,00
Belo Horizonte, São Paulo ou Brasília 760 à 1500 KM ou a maior R$ 160,00
§3º - Para as demais localidades serão consideradas como referência a menor distância
de ida e volta em quilômetros entre Pratápolis e a cidade de destino calculado através do
“Google Maps”. (com valor mínimo e R$ 40,00 e máximo de R$ 160,00 por dia).
§4º – Quando ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o motorista
estiver em deslocamento, começará a contar por horas, ou seja, dividir o valor por 24 (vinte e
quatro horas) multiplicar por hora a mais das 24 (vinte e quatro) horas já realizadas.
Art. 7º – Para fazer jus ao recebimento do incentivo o motorista deverá ter autorização
prévia com comprovação de viagens, ou seja, lista de pacientes transportados ou ordem de
serviços assinado pelo responsável pelo transporte da saúde, conforme documentação que
fazem parte integrante da presente lei.
§1º - Quando a rota da viagem tiver acesso a outros municípios será computada
somente um incentivo até o destino final.
§2º – Quando o motorista se deslocar para municípios com menos de 60 km (ida e
volta) mais de uma vez ao dia, será concedido somente um incentivo ao dia e não por
viagens.
§3º - O Setor de pessoal somente estará autorizado em efetivar o pagamento do
referido adicional, munido de toda documentação presente no anexo desta lei, devidamente
preenchido pelo Chefe imediato de cada motorista.
§4º - A responsabilidade no preenchimento das informações será inteiramente
atribuída a cada Chefe imediato dos respectivos motoristas.
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Art. 8º – O Incentivo de deslocamento de que trata esta lei não será incluída no cálculo
de remuneração das férias regulamentares, da gratificação de natal e não será incorporada
aos vencimentos para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária
própria do Poder Executivo.
Art. 10 – Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 70, de 21 de fevereiro de
2017.
Art. 11 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Everilson Cleber
Leite:03225332
607
Assinado de forma digital
por Everilson Cleber
Leite:03225332607
Dados: 2025.05.27
14:37:07 -03'00'
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ANEXO
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM EM MUNICÍPIO POR MAIS DE 60 KM
NOME DO MOTORISTA:
DIA:
AUTOMÓVEL:
LOCAL DE DESTINO:
LOCAL DE ROTAS
ACESSÓRIAS:
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
HORA DA
PARTIDA:
HORA DA
CHEGADA:
Pratápolis, Minas Gerais, ________________ de _____________ de ______
____________________________ ____________________________
Assinatura da Chefia Assinatura do Motorista
Histórico de Viagem:
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
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MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 30 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo do Município de Pratápolis a conceder gratificação especial aos
motoristas que exercem funções de transporte de pacientes, bem como cria adicional por
deslocamento.”
A medida se justifica, em primeiro plano, pelo papel essencial desempenhado pelos
motoristas responsáveis pelo transporte de pacientes, atividade que demanda não apenas
responsabilidade e compromisso, mas também disponibilidade fora dos horários
convencionais de trabalho, inclusive em situações de urgência, feriados e finais de semana.
Tal realidade impõe sobrecarga e desgaste físico e mental, que precisam ser adequadamente
reconhecidos e compensados pelo Poder Público.
Além do reconhecimento funcional, a iniciativa busca ainda sanar inseguranças
jurídicas atualmente existentes na legislação municipal, especialmente no tocante à Lei
Complementar nº 70/2017, que tratava da compensação por serviços extraordinários e foi
objeto de judicialização por parte de servidores e questionamentos junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Nesse cenário, torna-se necessária a revogação da referida legislação e a
readequação da forma como o Município remunera o excedente de jornada de seus
motoristas, com critérios objetivos e compatíveis com a legislação vigente. A nova proposta
legislativa visa, portanto, corrigir distorções anteriores, garantir segurança jurídica à
Administração e valorização profissional aos servidores afetados.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço na gestão de pessoal e um reconhecimento justo
aos profissionais que se dedicam ao cuidado com a saúde da população pratapolense.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Everilson Cleber
Leite:03225332
607
Assinado de forma digital
por Everilson Cleber
Leite:03225332607
Dados: 2025.05.27
14:37:29 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, I, da Lei Complementar n.º101, de 04 de
maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo ao Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Pratápolis a conceder gratificação especial aos
motoristas que exercem funções de transporte de pacientes, bem como cria adicional por
deslocamento.”
Especificação 2025 2026 2027
Presente Despesa 86.184,60 151.583,10 151.583,10
Previsão Orçamentária 48.796.100,00 50.991.924,50 53.286.561,10
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro 0,176% 0,297% 0,284%
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, com base na estimativa acima, que a geração dessas despesas, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2025, e compatibilidade com o Plano Plurianual,
bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pratápolis, 26 de maio de 2025
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PAULO MOREIRA BARROS
Técnico em Contabilidade
Everilson Cleber
Leite:03225332607
Assinado de forma digital por
Everilson Cleber
Leite:03225332607
Dados: 2025.05.27 14:37:52
-03'00'