PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 29 de maio de 2025
OFÍCIO: 64/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Disciplina a participação do Município de
Pratápolis/MG no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio
Paraopeba – ICISMEP, e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis, tendo em vista a
necessidade de formalização da parceria para viabilizar a vinda da Carreta da Saúde ao
nosso Município.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
“Disciplina a participação do Município de Pratápolis/MG no consórcio público
Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba – ICISMEP, e dá
outras providências.”
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005,
o ingresso e participação do município de Pratápolis, Minas Gerais, no consórcio público
Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba – ICISMEP, CNPJ nº
05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes
da Federação.
Art. 2º - Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do
Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de
Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado.
Art. 3º - A autorização contida nesta lei disciplinadora dispensa a ratificação do
documento constitutivo do ICISMEP.
Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder
Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente,
para acompanhamento e fiscalização desta.
Art. 4º - O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica
ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e
os limites constitucionais a ele atribuídas.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio.
§ 1º - A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
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contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação,
nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir
que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 7º - A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos
comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação
da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
Art. 8° - Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o
ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal nº
11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 9º - A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo
dependerá de disciplinamento por lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 29 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Disciplina
a participação do Município de Pratápolis/MG no consórcio público Instituição de
Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba – ICISMEP, e dá outras providências.”
tendo em vista a necessidade de formalização da parceria para viabilizar a vinda da Carreta
da Saúde ao nosso Município.
O ICISMEP é o consórcio responsável pela gestão e operacionalização da Carreta da
Saúde, iniciativa que, por meio de uma articulação conjunta com a Deputada Estadual
Amanda, permitirá ao nosso Município oferecer consultas oftalmológicas, exames de
ultrassonografia e distribuição de óculos para a população. Trata-se de uma ação de grande
impacto social, voltada especialmente àqueles que dependem integralmente do Sistema
Único de Saúde (SUS) e que encontram dificuldades de acesso a esses serviços
especializados.
Para que o Município possa ser contemplado com a Carreta da Saúde, é requisito
obrigatório estar formalmente consorciado ao ICISMEP, conforme previsto nos normativos
internos do consórcio. A adesão formal possibilita não apenas o atendimento imediato
previsto para este mês de junho de 2025, mas também abre portas para futuras parcerias e
ações na área da saúde, beneficiando a população em médio e longo prazos.
A Carreta da Saúde, nesta etapa, tem previsão de agenda já para o mês de junho de
2025, razão pela qual solicitamos o regime de urgência na tramitação e votação deste projeto.
A urgência se justifica na necessidade de que o Município possa deliberar em assembleia do
ICISMEP, formalizando a adesão em tempo hábil para garantir a inclusão na programação e
permitir a realização dos atendimentos já nas próximas semanas.
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Além do impacto direto na saúde pública, essa iniciativa reduz filas de espera,
melhora a qualidade de vida da população e demonstra o compromisso desta gestão
municipal com políticas públicas inclusivas e eficientes. Ressalte-se que a adesão ao
consórcio também representa uma estratégia de otimização de recursos, permitindo ao
Município acessar serviços de alta complexidade a custos mais baixos, graças à atuação
consorciada.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação urgente
deste projeto de lei, certo de que todos reconhecem a relevância desta ação para a saúde e o
bem-estar da nossa população.
Conto com o compromisso desta Casa Legislativa para que, juntos, possamos
viabilizar mais este importante avanço para nosso Município.
Atenciosamente,
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG