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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 14 de agosto de 2025
OFÍCIO: 89/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração na Lei Complementar
10 de 30 de dezembro de 2002, para fins de acrescentar o artigo 232-A na redação do Código
Tributário Municipal e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
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LSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | /2025
“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 10 de 30 de dezembro de
2002, para fins de acrescentar o artigo 232-A na redação do Código
Tributário Municipal e dá outras providências.”
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar 10, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 232 -A:
Art. 232 — A — Fica instituída, para fins desta Lei, a reciprocidade para
isenção do pagamento de taxas municipais, à Administração Pública Direta
P7N7A
e Indireta, do Estado de Minas Gerais, com fulcro na alínea “a”, do inciso X,
do art. 27 do Decreto Estadual nº 38.886, de 1º de julho de 1997.”
Art. 2º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.
N CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2025.
Pratápolis/MG, 14 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alteração na Lei Complementar 10 de 30 de dezembro de 2002, para fins de acrescentar o
artigo 232-A na redação do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 10, de 30
de dezembro de 2002, para instituir, no âmbito do Município de Pratápolis, a reciprocidade
de isenção de taxas municipais em favor da Administração Pública Direta e Indireta do
Estado de Minas Gerais, conforme previsão contida na alínea “a”, do inciso X, do art. 27 do
Decreto Estadual nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
A medida encontra fundamento jurídico na própria sistemática de cooperação
federativa, em que União, Estados e Municípios devem atuar de forma colaborativa em
benefício do interesse público. A adoção da reciprocidade garante ao Município tratamento
isonômico diante das exigências já dispensadas pelo Estado de Minas Gerais, possibilitando
ao ente municipal igualmente usufruir da isenção de taxas estaduais, sempre que necessária
para o exercício de suas funções administrativas e para a execução de políticas públicas
locais.
Do ponto de vista prático, a instituição da reciprocidade resultará em redução de
encargos financeiros para a Administração Municipal, evitando o dispêndio de recursos
públicos com taxas que, em essência, representam apenas uma relação intergovernamental.
Trata-se, portanto, de medida de racionalização administrativa e de eficiência na gestão
fiscal, permitindo que valores economizados sejam direcionados a áreas prioritárias para a
população.
Ademais, a aprovação desta lei não implica renúncia de recéita em prejuízo da
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MINAS GERAIS
coletividade, mas sim adequação normativa necessária para assegurar ao Município
condições de igualdade e maior autonomia no trato com o Estado. A previsão normativa
fortalece a segurança jurídica e previne discussões futuras quanto à aplicabilidade da
reciprocidade.
Dessa forma, a proposição se mostra de inequívoco interesse público, pois além de
garantir conformidade legal, também contribui para a otimização dos recursos municipais e
ampliação da capacidade de investimento em serviços essenciais à comunidade.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
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referido Projeto de Lei. ES
Atenciosamente, E E a
RILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG