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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaRegulamenta os serviços de transporte complementar de passageiros do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:42:05.374887-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 15 de agosto de 2025
OFÍCIO: 89/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Regulamenta os Serviços de Transporte
Complementar de Passageiros do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
mn Cleber Leite
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA — /2025
Regulamenta os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros do
Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros —
TAXI do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, que funcionará mediante
permissão de uso, a título precário, conforme disposição do art. 14, 83º da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desse Regulamento, o Sistema de Transporte Complementar de
Passageiros do Município de Pratápolis é constituído por linhas não regulares, sem quadro
de horário preestabelecido e operado por pessoas físicas que prestam o Serviço de Táxi,
podendo os serviços ser cobrados por meio de taxímetro ou tarifa de aluguel fixada pelo
Município, por meio de Decreto.
Art. 3º, A exploração do serviço que trará esta Lei dependerá de ato expresso do Poder
Executivo local, após a realização da vistoria prévia do veículo, a ser executada pela
Secretaria Municipal de Fazenda, sob a forma de Permissão - Alvará, e será regida pela
legislação federal e pelas normas contidas nesta lei regulamentadora.
Parágrafo único. A concessão do Alvará aos proprietários de Táxi está condicionada ao
preenchimento das exigências constantes nesta Lei, bem como o cadastramento e ao
pagamento pelo interessado do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art. 4º. Dentro dos limites geográficos do Município-dé E Pratápolis, somente será
Z
permitida a exploração do serviço mencionado na preseríte Lei às pessoas físicas e jurídicas
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sob o regime jurídico de Microempreendedor Individual, para as quais tenha sido conferida
a Permissão pelo órgão competente até a publicação desta lei.
8 1º. As pessoas físicas que explorarem o Serviço de Táxi fora dos limites deste
Município, não abarcadas por esta Lei, estão proibidas de prestar os serviços nesta Comuna,
salvo para transportar passageiros destinados a qualquer localidade do Município, desde
que tenha sido iniciada a corrida fora dos limites geográficos de Pratápolis.
8 2º. O Poder Executivo poderá, em caráter excepcional, quando houver previsão de
demanda de passageiros superior à capacidade oferecida pelo Município, autorizar a
exploração do Serviço de Táxi por pessoas não licenciadas, através de Ato Específico, que
fixará, obrigatoriamente, o prazo de duração desta autorização, que não poderá ultrapassar
10 (dias) consecutivos.
83º - As pessoas jurídicas sob o regime de Microempreendedores individuais deverão
constar em seus registros, exclusivamente, a atividade de exploração de serviços de táxi,
sendo vedada a exploração de ramos diversos.
TÍTULO II
DA PERMISSÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 5º. Considera-se Permissão o ato jurídico administrativo unilateral pelo qual o
Poder Público confere ao interessado, mediante requerimento expresso, consentimento para
o desempenho de determinada atividade, desde que preenchidas as condições legais.
Art. 6º. A Permissão para exploração do Serviço de Táxi no Município de Pratápolis,
será concedida por meio de Alvará à pessoa física que preencha os requisitos constantes
desta Lei, mediante o adimplemento da quantia estabelecida no ato normativo vigente.
Art. 7º. A Permissão será concedida em caráter estritamente pessoal, não sendo seus
efeitos extensivos a terceiros quando datilização do Veículo Licenciado, salvo nos casos
previstos nesta Lei.
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faça]
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Art. 8º. A Permissão ficará, ainda, vinculada ao veículo descrito no Alvará, não
podendo o Licenciado utilizar-se de outro veículo para a prestação dos serviços, salvo nas
exceções estabelecidas pela presente Lei, sob pena de cassação do Alvará, nos termos deste
Regulamento.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo local conceder Permissão Provisória, com
validade de até 30 (trinta) dias, para que o Licenciado execute os serviços em veículo diverso,
desde que comprovada à necessidade de realizar reparos no Veículo Habilitado.
Art. 9º. A concessão da Permissão dependerá da existência de vagas, devendo ser
observada, para tanto, a média aritmética da proporcionalidade de 1 (um) táxi para cada
grupo de 300 (trezentos) habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou apurados através de censo realizado pelo Município e do Estado de
Minas Gerais.
Art. 10. O número de vagas será fixado anualmente, por ato específico do Poder
Executivo local, podendo sofrer acréscimos ou supressões durante o curso do ano,
respeitando-se a proporcionalidade exigida no artigo anterior.
Art. 11. Fica instituída Taxa de Permissão, no valor correspondente a 3 (três) UPEM's
(Unidades Padrão Fiscal Municipal), que deverá ser quitada uma única vez, no prazo de 5
(cinco) dias, contado do deferimento do pedido, como condição para a confecção do
respectivo Alvará de Circulação.
CAPÍTULO II
Permissionários
Art. 12. Considera-se Permissionário a pessoa física que, através de requerimento
expresso, obteve Permissão do Poder Executivo local para explorar os Serviços de Transporte
Complementar de Passageiros, através do Serviço de Táxi - Alvará, até a publicação desta
Lei.
Parágrafo único. As Permissões concedidas até a publicação desta lei ficam referendas
e confirmadas devendo se adequar as regras dispost, Es a presente regulamentação nos
prazos e nos moldes estabelecidos adiante.
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Art. 13. A Permissão será conferida ao motorista profissional, autônomo que possui em
seu nome alvará no exercício de 2025 e aos novos interessados que o requererem, junto ao
serviço de tributação do Município, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I — ser titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em conformidade com o
exigido pela legislação federal;
II - comprovar residência no Município de Pratápolis, mediante apresentação de conta
de energia elétrica, água, escritura de imóvel ou título de eleitor em nome do interessado;
III — ter realizado curso de formação de condutores perante entidade autorizada e
reconhecida, nos termos da legislação federal;
IV — ser proprietário do veículo;
V — estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município;
VI — estar com o veículo licenciado no órgão competente, e na hipótese do automóvel
ter sido adquirido através do benefício de compra isenta de tributos, apresentar a respectiva
Nota Fiscal;
VIH - não possuir antecedentes criminais;
VIII — estar quite com o fisco municipal.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste
artigo somente se dará mediante a apresentação dos documentos pertinentes, em original ou
cópia autenticada, anexos ao requerimento de Permissão, a ser efetuado pelo interessado no
Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Pratápolis, por meio de Processo
Administrativo específico.
Art. 14. A partir da data de publicação desta Lei não será aceito pela municipalidade a
transferência, venda, cessão de titularidade da Permissão de Táxi, sem a prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A transferência de titularidade da Permissão será permitida somente
entre familiares até o terceiro grau, que comprovarem que d dem da exploração dos
serviços de Táxi para sustento, sendo proibida a col ça de qualquer valor para
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transferência.
CAPÍTULO III
Revogação e Cassação
Seção I
Revogação
Art. 15. A qualquer tempo, o licenciado poderá requerer a revogação da Permissão, por
meio de documento próprio dirigido ao Setor de Tributação do Município, no qual seja
identificado o titular da Permissão, devendo ser instruído com o respectivo Alvará.
Art. 16. Terá a Permissão revogada por iniciativa do Município o titular que deixar de
atender as exigências do art. 13, deixar de cumprir qualquer das obrigações do art. 39, ou na
hipótese do art. 9%, ambos desta Lei, neste caso, até o limite do necessário para adequação aos
limites gerais ou anualmente definidos.
Parágrafo único. Sendo a revogação amparada na hipótese do art. 9º, desta Lei, o ato
deverá ser precedido de motivação em que se verifique critérios objetivos para seleção dos
permissionários que terão suas licenças revogadas.
Seção II
Cassação
Art. 17. Será cassada a Permissão nos seguintes casos:
I — quando realizada a transferência da Permissão a outrem, fora das regras definidas
nesta Lei;
H -por alteração da destinação do veículo;
II -quando o licenciado não renovar a Permissão, mediante o pagamento dos impostos
e taxas devidos;
IV - quando comprovada a adul é
serviço prestado;
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V - quando o veículo a ela vinculado for conduzido por pessoas não identificadas no
Alvará;
VI - quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito de
bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes;
VII — quando o licenciado ou o Condutor por ele apresentado utilizar veículo diverso
daquele para o qual foi concedido o Alvará;
VIII — quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja crime
comum ou de trânsito, podendo a Administração Pública suspender a sua Permissão até o
trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública;
IX — quando o condutor, na companhia de passageiro, envolver-se em acidente de
trânsito, desde que comprovada a sua responsabilidade, podendo a Administração Pública
suspender a sua Permissão até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar
a ordem pública;
X — quando não disponibilizar o veículo licenciado no ponto credenciado para o
transporte coletivo de pessoas;
XI quando utilizar o veículo licenciado exclusivamente para uso pessoal;
XII -nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será comprovada a infração mediante
fiscalização e instauração de processo administrativo, garantindo o direito de defesa e a
comprovação da condenação irrecorrível de qualquer dos beneficiados.
TÍTULO HI
CONDUTORES
Art. 18. A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços descritos nesta
Lei será permitida, exclusivamente, aos motoristas profissionais cadastrados no Setor de
Tributação da Prefeitura Municipal de Pratápolis.
dá
Pá RES e
stas profissionais deverão preencher os
Art. 19. Para efetivar o cadastro, os motofi
Zk
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requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei.
Art. 20. É permitida a condução do veículo por Motorista Auxiliar, desde que preencha
os requisitos presentes no art. 13 desta Lei e seja cadastrado perante a Secretaria Municipal
de Fazenda.
8 1º. O Poder Público local concederá ao Motorista Auxiliar Autorização para explorar
o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros junto com o Titular do Alvará de
Circulação, bem como fornecerá Cartão de Identificação, que deve ser a todo o tempo por
este portado, durante o exercício da atividade.
S 2º. Para a concessão da Autorização ao Motorista Auxiliar, deve ser apresentado o
instrumento do contrato firmado com o Licenciado, no qual será estabelecido o pagamento
de uma taxa de expediente prevista no código Tributário Municipal.
S 3º. Qualquer alteração quanto ao motorista auxiliar deverá ser imediatamente
comunicada à Prefeitura Municipal de Pratápolis, sendo permitida apenas uma alteração
anual, salvo em casos devidamente justificados e após anuência do setor competente.
S 4º. Será permitido somente um motorista auxiliar por titular portador da Permissão
de Táxi.
TÍTULO IV
DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 21. Considera-se documentação de porte obrigatório para os condutores dos
veículos aquela imprescindível à sua respectiva identificação junto aos prepostos dos Órgãos
competentes, quais sejam:
I- Alvará de Circulação;
II -Cartão de Identificação do motorista titular e para o Motorista Auxiliar;
da
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NI “Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV -Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.
Parágrafo único. A documentação a que se referem os itens I e II será fornecida pelo
Poder Público local.
CAPÍTULO II
Alvará de Circulação
Art. 22. O Alvará de Circulação é o documento que confere a Permissão ao interessado
para utilização do Veículo Táxi no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros, e
estacionamento em via pública, em pontos de parada autorizados pelo Poder Público
Municipal.
Art. 23. Cada veículo terá um Alvará de Circulação específico.
Parágrafo Único. O Alvará designará o “Ponto Específico de Parada” do veículo,
dentro dos limites do Município.
Art. 24. O Alvará de Circulação concedido para cada veículo terá validade até o último
dia de cada exercício, e sua Renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, sob
pena de indeferimento, estando condicionada, ainda, ao pagamento de ISSQN conforme
estabelecido no Código Tributário Municipal.
$ 1º. A Renovação do Alvará de Circulação deverá ser solicitada até o dia 10 de
dezembro de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
$ 2º. Caso não alcançado o número máximo de concessões previsto nesta Lei, novos
interessados poderão apresentar requerimentos com os documentos comprobatórios do
atendimento das condições exigidas a partir do dia 11 de dezembro de cada exercício.
S 3º. Para exame de novas concessões, além dos documentos exigidos nesta Lei, o
Art. 25. Poderá o licenciado requerer a substituição do veículo:
>
MS
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QE
I- por outro, de ano de fabricação mais recente;
H - por outro, de mesmo ano de fabricação, quando ocorrer a perda total do veículo
decorrente de sinistro ou nos casos de furto ou roubo, desde que comprovado mediante
apresentação do Laudo da Polícia Técnica ou Certidão da Delegacia Especializada,
respectivamente.
S 1º. Na hipótese do inciso 1, poderá o Licenciado utilizar o Benefício da Carta
Declaratória, a ser concedida pelo Poder Público local, por meio da qual ficará isento do
pagamento de tributos previsto em legislação específica, no ato de aquisição do Veículo
Novo, desde que exerça há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, em veículo de sua propriedade, de acordo com a Legislação.
S 2º. O Benefício da Carta Declaratória será concedido ao condutor portador de Alvará
de Circulação D regularmente concedido pelo Poder Público local nos termos deste
Regulamento, apresentando a validade de 90 (noventa) dias, sendo que, após este período,
caso não seja efetuada a substituição do veículo, será cassada a Permissão do condutor, com
a consequente transferência da sua vaga para outro interessado, desde que preencha os
requisitos desta Lei.
83º. O prazo de validade da Carta Declaratória previsto no parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do
veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada
pela Prefeitura Municipal de Pratápolis.
$ 4º. Na hipótese do inciso II, o licenciado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
comunicar a ocorrência ao Poder Público local.
S 5º, Deferida a solicitação de substituição do veículo, no caso do inciso II, o licenciado
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, ficando a Permissão suspensa durante
esse período.
$ 6º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, desde que, antes do seu término,
proprietário do veículo apresente justificativa,
acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Prefeitura Municipal de
Pratápolis.
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8 7º. Havendo descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores,
será cassada a Permissão.
Art. 26. Da decisão que indeferir a concessão do Alvará de Circulação, em decorrência
do interessado não ter preenchido os requisitos desta Lei, bem como em face da inexistência
de vagas disponíveis, não cabe recurso para qualquer Autoridade Administrativa.
8 1º. Nas demais hipóteses, poderá o interessado encaminhar recurso administrativo ao
Poder Executivo Municipal.
$ 2º. Da decisão do Poder Executivo Municipal não cabe recurso administrativo.
TÍTULO V
TÁXI
Art. 27. Táxi, para efeito desta Lei, é o veículo automotor, da espécie automóvel,
dotado de 05 (cinco) portas, destinado ao transporte de passageiros, atendidas as
especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
INMETRO.
Parágrafo único. A exigência de que o veículo possua 05 (cinco) portas poderá ser
dispensada pelo Executivo Municipal, mediante requerimento expresso e justificado do
interessado, na ocasião do pedido de Permissão e/ou renovação.
Art. 28. Os táxis não poderão transportar além do número de pessoas especificado no
documento legal, facultando-se a remoção do banco dianteiro.
Art. 29. Todos os táxis deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, conforme a legislação federal aplicável, não podendo ser
concedida ou renovada a Permissão para veículos fabricados há mais de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício em curso na ocasião do pedido de Permissão ou
renovação.
Art. 30. O Alvará de Circulação deverá ser colocado de forma que seja vi
interior do veículo.
Art. 31. Os táxis deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências:
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I —- ser equipado com caixa acrílica afixada sobre o teto ou local apropriado, com a
inscrição TÁXL que permanecerá iluminada durante a noite, sempre que o veículo estiver
livre;
II — exibir Cartão de Identificação Pessoal do Condutor (titular ou auxiliar), devendo
estar afixado no painel do veículo ou local visível, contendo:
a) nome completo e fotografia original(5 x 7) do condutor;
b) número do Alvará de Circulação;
c) nome do titular da Permissão;
d) validade do Alvará de Circulação.
Parágrafo único. A exigência constante no inciso II deste artigo passará a ser
obrigatória 60 (sessenta) dias a partir da Publicação desta Lei.
CAPÍTULO I
Publicidade
Art. 32. À exibição de publicidade em carroceria de Táxi será promovida por empresa
especializada, autorizada pelas normas legais aplicáveis vigentes, desde que registrada no
cadastro de contribuintes do Município.
Art. 33. A publicidade será feita através de engenhos publicitários apropriados e
autorizados pelo Poder Executivo, englobando apenas anúncios de produtos ou atividades
lícitas, não atentatórias ao bom gosto, à moral, aos bons costumes e à ética publicitária.
Art. 34. Todos os contratos firmados entre empresas ou agências de publicidade e
Licenciados deverão ser submetidos, por estes, à apreciação do Poder Executivo,
dependendo a execução do objeto previsto no instrumento de autorização da Prefeitura e do
recolhimento dos tributos incidentes.
Art. 35. Os engenhos publicitários de que trata esteCapítulo não podem impedir ou
dificultar a padronização estabelecida nesta Lei.
ES
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Parágrafo único. Os serviços de publicidades em veículos classificados com taxi serão
regulamentados e aprovados por ato do Chefe do Executivo.
TÍTULO VI
TARIFAS DOS TAXIS
Art. 36. As Tarifas para os serviços de Táxi obedecerão à seguinte classificação:
1 - regular diurna;
N - regular noturna;
$ 1º. A Tarifa regular diurna é a básica para remuneração dos serviços - BANDEIRA 1.
$ 2º. A Tarifa regular noturna - BANDEIRA 2 - terá um acréscimo no percentual de 30%
sobre a BANDEIRA 1.
83º. O transporte de bagagens está incluído no valor da corrida, bem como a quantia
atinente a pedágios.
Art. 37. Para efeito de remuneração dos serviços prestados terão como base a Tarifa
definida por ato do Executivo.
TÍTULO VII
OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
Obrigações
Art. 38. Os licenciados estarão obrigados a acatar as disposições legais e
regulamentares, bem como a facilitar por todos os meios a atividade de fiscalização do
serviço prestado aos cidadãos.
Art. 39. Os profissionais autônomos licenciados, além das obri Z estabelecidas
nesta Lei, devem:
I- manter o veículo em boas condições de tráfego;
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II - manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle operacional dos serviços
prestados, exibindo-os sempre que solicitados pelo Poder Executivo;
III — fornecer ao Poder Executivo, para fins de controle, resultados contábeis e dados
estatísticos;
IV — comunicar ao Poder Executivo qualquer alteração de localização da sede e área
destinada ao estacionamento dos veículos, sujeito a autorização;
V — não recusar passageiro, salvo nos casos previstos na legislação aplicável, incluindo
esta Lei;
VI — não recusar o transporte do usuário portador de necessidades especiais e/ou
cadeira de rodas;
VII =tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
VIII -trajar-se adequadamente e calçar sapatos fechados;
IX - não retardar propositalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais
extenso ou desnecessário;
X-— não permitir excesso de lotação;
XI -não se fazer acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
XII -não abastecer o veículo quando com passageiro, somente quando inevitável;
XIII -trazer consigo os documentos de porte obrigatório;
XIV -prestar informações necessárias aos usuários;
XV -acatar as determinações da Fiscalização;
XVI -dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
respeitando os limites regulamentares;
XVII -não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
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XIX -não fazer uso do aparelho sonoro, salvo com o consentimento do passageiro;
XX -renovar anualmente o Alvará de Circulação e o Cartão de Identificação;
XXI -parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário suspeito de
prática de crime;
XXI - comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço residencial, quando
ocorrer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar o DUT (Documento Único de
Trânsito) e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias estipulado nos ofícios de substituição de veículos;
XXIII - manter o controle do comportamento profissional dos condutores auxiliares,
responsabilizando-se pelos atos destes;
XXIV -obedecer à organização da fila nos pontos regulamentados;
XXV -não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de sua função;
XXVI — respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo e a legislação de trânsito,
especialmente o Código de Trânsito;
XXVII — obedecer as normas de identificação do veículo, fazendo afixar adesivo nas
portas dianteiras no canto superior esquerdo, contendo a marca e o nome do Município de
Pratápolis e nome “TAXI” em destaque, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.
CAPITULO II
Direitos
Art. 40. Os Licenciados terão direito a:
I — peticionar perante o Poder Executivo, através da área de fiscalização, sobre os
assuntos pertinentes aos serviços prestados;
II — recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos ao veículo
e/ou prejudicar o passeio; A -
III -conduzir o usuário até o local de fácil acesso de manobras e alé ruas que não
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venham a causar danos ao veículo;
IV - recusar o usuário portador de doença infectocontagiosa facilmente reconhecível;
V — recusar o usuário portador de bagagem que venha ultrapassar o limite de
acomodação do porta malas do veículo e/ou que seu peso não permita o seu transporte
normal.
TÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no ato de concessão da Permissão,
determinar o “Ponto” a ser ocupado pelo Licenciado, respeitando limite quantitativo
estabelecido nesta Lei e estudo prévio realizado na localidade.
S 1º. Os Pontos Oficiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei,
objetivando o cumprimento desta Lei e garantindo a exclusividade no estacionamento dos
veículos credenciados.
S 2º. Desde a concessão da Permissão ficam cientes os interessados que o Veículo
Licenciado para determinado “Ponto” não poderá ocupar outro, para o qual não tenha sido
destinado.
I-os profissionais que já ocupam os seus pontos terão prioridade para permanecer nos
locais onde já se encontram;
I - respeitando os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da
eficiência, serão considerados como prioridades os pontos que os taxistas ocupavam antes de
1º de janeiro de 2025.
83º - Os pontos poderão ser revistos e remanejados provisoriamente pelo Poder Público
Municipal, em casos excepcionais que exijam o interesse público transitório.
Art. 42. A fiscalização do quanto disposto nesta Lei será realizada fa Secretaria
Municipal da Fazenda, através de seus agentes, estes autorizados, a qualquer tempo, a
requisitar a exibição de documentos, a realizar inspeção e vistoria/técnica nos veículos,
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ordenando, se for o caso, a sua retirada de circulação, até que sejam sanadas as
irregularidades constatadas.
$ 1º. Compete ao agente fiscalizador, constatando a ocorrência de infração, lavrar o
respectivo Auto de Infração e, em se tratando de veículos clandestinos que explorem o
Serviço de Táxi, solicitar a consequente apreensão do automóvel.
S 2º. Após a lavratura do Auto de Infração cabe a Secretaria Municipal de Fazenda
aplicar a penalidade devida.
Art. 43. A pessoa fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as
informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da
incumbência.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados do exercício da fiscalização, poderão
requisitar força policial, em qualquer parte do território do Município.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. As pessoas físicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal em 2025, até a
entrada em vigor desta Lei, terão suas concessões referendadas.
Parágrafo único. Os Licenciados mencionados no caput deste artigo terão direito ao
“Alvará” mediante o adimplemento do valor proporcional à vigência da respectiva
Permissão.
Art. 45. As pessoas físicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal antes da entrada
em vigor desta Lei terão o prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para
atender as exigências nela contida, sob pena de ter seu alvará cassado e cancelado.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Setor de Tributação, fica
autorizada a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 47. Os casos não previstos nesta Lei serão apurados e resolvidos pela Sécfretaria
Municipal de Fazenda, sendo o Chefe do Executivo Municipal instância recurs
para examinar os recursos eventualmente interpostos contra as decisões das com base
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nesta Lei.
Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nº 1811/2014.
Art. 49 — O Poder Público Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 50 — Os casos omissos, de cunho administrativo, poderão ser regulamentados, a
qualquer tempo, por meio de Decreto do Poder Público Municipal
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E é
E
Ever son Cleber Leite
Prefeito Municipal
Zé
maços
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2025.
Pratápolis/MG, 15 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o projeto de lei que
“Regulamenta os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros do Município de
Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa atualizar e aperfeiçoar o regime jurídico do
Transporte Complementar de Passageiros no Município de Pratápolis, em substituição às
diretrizes ainda inspiradas na Lei Municipal nº 1.811, de 12 de dezembro de 2014, para
adequá-lo ao marco normativo e jurisprudencial contemporâneo, bem como às necessidades
de mobilidade urbana, segurança viária e continuidade do serviço.
Sob o prisma constitucional, compete aos Municípios organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluindo o transporte coletivo.
No tocante à forma de outorga, a jurisprudência recente consolidou a possibilidade
de regime de autorização/permissão sem licitação prévia para determinados serviços de
transporte, quando compatível com a natureza da atividade e com a regulação local.
No plano infralegal e procedimental, a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e
Contratos) prevê o credenciamento como procedimento auxiliar adequado quando a
Administração não busca competição excludente, mas sim habilitar todos os interessados
que atendam aos requisitos previamente definidos, hipótese clássica e aderente ao
Transporte Complementar, cuja finalidade é ampliar a oferta, reduzir a ociosidade e atender
— no qual se
zonas/horários de menor demanda, sem outorgas exclusivas.
Dessa forma, a proposta municipal substitui o paradigma pret
MINAS GERAIS
pressupunha a necessidade de “concorrência” como regra — por um modelo regulatório
moderno e aderente às diretrizes federais e à jurisprudência: permite a outorga por
permissão de uso/autorizações com chamamento público/credenciamento,
Ao adotar este desenho, o Município ganha agilidade regulatória para responder à
sazonalidade da demanda, reduz custos administrativos, estimula a formalização dos
prestadores e melhora a qualidade do serviço ao usuário, sem abrir mão da legalidade,
isonomia e impessoalidade que regem a Administração Pública.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
filson Cleber Leite
Prefeito Municipal

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