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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-09-05T18:37:02.503831-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 18 de agosto de 2025
OFÍCIO: 90/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto em caráter de
urgência.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima consideração.
verilsofí Cleber Leite
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO
PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$7.000.000,00 (Sete milhões de reais), no
âmbito do programa FINISA - Despesa de Capital com Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento e demais linhas de financiamento (FINISA Verde e/ou Transformação Digital),
nos termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações,
destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, e conceder
Apoio Financeiro, frente a Despesas de Capital para obras de eficiência energética dos
prédios públicos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
S 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM
GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos das operações de crédito de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1,
alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos
artigos 156 e 156-A, nos termos do $ 4º do 74 , todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
$ 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA
DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo
3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, todos
da Constituição Federal de 1988, no que couber, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
S 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos
ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados.
8 4º, Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inciso II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao(s) contrato(s)
de financiamento a que se refere(m) o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais,
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada, no orçamento municipal, por decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
S1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação daZaixa, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentesdo contrato celebrado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
82º. Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de
produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, $ 1º Inciso IV e
S 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
verifsón Cleber Leite
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2025.
Pratápolis/MG, 18 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o projeto de lei que AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM
GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A iniciativa visa viabilizar recursos indispensáveis ao financiamento de despesas de
capital, voltadas especialmente para obras de infraestrutura, saneamento básico, eficiência
energética em prédios públicos e modernização administrativa. Trata-se de investimentos
que, além de atender às necessidades imediatas da comunidade, geram benefícios de longo
prazo, como economia de recursos públicos, sustentabilidade ambiental e melhoria da
qualidade de vida da população.
O programa FINISA constitui importante instrumento de apoio aos Municípios,
oferecendo linhas de crédito em condições favoráveis e voltadas exclusivamente para
despesas de capital, em consonância com a legislação vigente, em especial a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece
critérios para a responsabilidade na gestão fiscal e exige o cumprimento dos limites de
endividamento e capacidade de pagamento por parte da Administração Pública.
No caso específico do presente Município, a contratação desta operação de crédito
permitirá a realização de obras estruturantes que dificilmente poderiam ser custeadas apenas
com receitas próprias, dadas as limitações orçamentárias enfrentadas pelos entes municipais.
Além disso, a priorização de investimentos em eficiência energética contribui para a redução
de gastos correntes e atende à agenda de sustentabilidade e responsabilidade ambiental.
Assim, ao submeter este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, o Poder
Executivo reforça o compromisso com o desenvolvim: úcal, a melhoria da infraestrutura
ass
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MINAS GERAIS
urbana, a modernização da gestão pública e a promoção de um Município mais eficiente,
sustentável e preparado para os desafios futuros.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência.
Atenciosamente,
verilson Cleber Leite
Prefeito Municipal

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