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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual
native_id419

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T18:42:37.154692-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 29 de agosto de 2025
OFÍCIO: 94/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que ESTIMA O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS PARA O QUADRIÊNIO FINANCEIRO DE 2026 A 2029.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
ESTIMA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS 
PARA O QUADRIÊNIO FINANCEIRO DE 2026 A 2029.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o PIano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal. estabelecendo, para o 
período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações 
governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual: Diretrizes. programas e objetivos; 
Órgãos responsáveis por programas; Programas e ações.
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do 
art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e 
em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de 
projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8 deste artigo.
§ 1° Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por 
ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2° É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 3° A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I- diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano 
Plurianual.
§ 4° A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a 
justifiquem.
§ 5° Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6° As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos 
os elementos presentes nesta Lei.
§ 7° Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados 
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas 
leis que o modifiquem.
§ 8° A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do § 5° deste artigo poderão ocorrer 
por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a 
programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que 
trata o inciso I do § 5° deste artigo.
Art. 5º - Conforme disposto no art. 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 em 
cumprimento ao disposto no art.165 § 2°, da Constituição Federal excepcionalmente para o 
exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
relativas ao exercício financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 15 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimar o Plano Plurianual (PPA) do 
Município de Pratápolis para o quadriênio financeiro de 2026 a 2029, instrumento essencial 
do planejamento governamental, conforme dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição 
Federal, bem como o artigo 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal, para o período de quatro anos, orientando a elaboração 
das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), em 
estrita observância ao princípio do equilíbrio fiscal e às disposições da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A estimativa ora apresentada busca refletir, com responsabilidade e realismo, o cenário 
econômico e financeiro do Município para os próximos exercícios, de modo a assegurar o 
cumprimento das metas fiscais, a manutenção dos serviços públicos essenciais e a 
viabilização de investimentos estratégicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, 
infraestrutura urbana e rural, cultura, esporte e lazer.
Trata-se, portanto, de medida indispensável para garantir a continuidade administrativa, a 
previsibilidade das ações governamentais e a transparência no uso dos recursos públicos, 
além de possibilitar o acompanhamento e o controle social da execução das políticas 
públicas.
Diante do exposto, e considerando a importância do Plano Plurianual como instrumento de 
planejamento e gestão, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, certos de que sua aprovação contribuirá decisivamente para o desenvolvimento 
equilibrado e sustentável do Município de Pratápolis no quadriênio 2026-2029.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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