PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 24 de setembro de 2025
OFÍCIO: 102/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 1.066/1991, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para alterar a redação do caput do
art. 5º e acrescentar o art. 5-A, para regulamentar a faixa não edificável ao longo das faixas
de domínio público das rodovias, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019“
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
Altera a Lei nº 1.066/1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá
outras providências, para alterar a redação do caput do art. 5º e acrescentar o art.
5-A, para regulamentar a faixa não edificável ao longo das faixas de domínio
público das rodovias, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 5º, da Lei nº 1.066, de 23 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Ao longo das águas correntes e dormentes e de domínio público
das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado.”
Art. 2º - Acrescenta o art. 5-A na Lei 1.066, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte
redação:
“Art. 5-A – Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva
de faixa não edificável será de 5 (cinco) metros de cada lado.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 24 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Poder Executivo do município de Pratápolis encaminha justificativa ao Projeto de Lei
Municipal que: “Altera a Lei Municipal nº 1.066/1991, que dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências, para alterar a redação do caput do art. 5º e acrescentar
o art. 5-A, para regulamentar a faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público
das rodovias, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019”.
A partir da sanção da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, foi possibilitado aos
municípios e ao Distrito Federal, através de Lei, reduzir a reserva de faixa não edificável, de
no mínimo 15 metros de cada lado, para 5 metros de cada lado. Há de se mencionar, que essa
legislação em âmbito federal, teve como objetivo assegurar o direito de permanência de
edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público.
Desta forma, tendo em vista que na área de abrangência do município de Pratápolis se
localizam rodovias estaduais, torna-se de fundamental importância a recepção da Lei Federal
supracitada, para possibilitar assim a diminuição da faixa de domínio e consequentemente a
autorização para a implantação de edificações nos limites da nova legislação.
Diante do exposto, o município de Pratápolis solicita aos Vereadores e Vereadoras que
aprovem o presente Projeto de Lei, na forma como está sendo enviado a essa Casa legislativa.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG