PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 24 de setembro de 2025
OFÍCIO: 104/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação do Município de Pratápolis, Minas Gerais, e dá outras
providências. “
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de
Pratápolis, Minas Gerais, e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática da educação pública do município
de Pratápolis, com a participação da sociedade civil organizada, através do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 2º - A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, e inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º - Para a consecução dos fins propostos pela educação escolar, e em
cumprimento à legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica criado o
Conselho Municipal de Educação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação também poderá ser identificado
pela denominação de CME - Pratápolis.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, é órgão colegiado municipal, de caráter
permanente, representativo da sociedade civil organizada, com as funções consultiva,
propositiva, de acompanhamento e controle social, mobilizadora, e com a finalidade de
assessorar o Poder Público Municipal, para estabelecer as políticas da educação do
Município.
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Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão municipal que tem por objetivo,
assegurar às entidades ou grupos representativos da comunidade, o direito de participar na
discussão, formulação, implementação e avaliação das políticas municipais de educação,
contribuindo para a gestão democrática do ensino público e da elevação da qualidade da
educação e dos serviços educacionais.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
II - promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e na
formulação das políticas municipais da educação e ensino;
III - participar da discussão, elaboração, aprovação, e da avaliação do Plano Municipal
de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, acompanhando sua
execução e adequação;
IV - acompanhar e avaliar a qualidade de ensino da rede pública municipal, propondo
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
V - zelar pelo cumprimento da oferta de ensino e educação de qualidade, em
conformidade com a legislação vigente;
VI - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o
acesso, a permanência e o sucesso do educando na educação escolar, as taxas de aprovação,
de reprovação e de evasão escolar;
VII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos profissionais da educação da rede
pública municipal, propondo subsídios para políticas que visem a melhoria das condições de
trabalho, de valorização e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da educação pública
municipal;
VIII - participar das discussões sobre o orçamento municipal proposto para a educação
municipal, e quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos
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relacionados ao espaço físico, equipamentos e material didático;
IX - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios e
parcerias com a União, Estado, Universidades e Instituições de Educação Superior, ou outros
órgãos de interesse do Município e da educação;
X - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica
propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de Educação, ou por
outros poderes ou instâncias administrativas municipais ou regionais;
XI - manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelas normas administrativas
do Município;
XII - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de
qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, quando tiverem a contrapartida do
Município;
XIII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de
estabelecimentos ligados à Rede Municipal de Ensino;
XIV - acompanhar o cumprimento da aplicação anual do orçamento do Município, do
mínimo de 25% constitucionais, dos recursos destinados à educação municipal, opinando
sobre o plano de aplicação anual;
XV - integrar e participar do Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei;
XVI - conhecer, estudar e divulgar a legislação educacional federal, estadual e
municipal, do FUNDEB e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e
zelar pelo seu cumprimento;
XVII - opinar sobre os critérios gerais para elaboração do calendário escolar dos
estabelecimentos da Rede Municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do
órgão competente;
XVIII - sugerir ao Sistema Estadual de Ensino, normas especiais para que o Ensino
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Fundamental público atenda às características sociais, regionais e locais, tendo em vista o
aperfeiçoamento do processo educativo, respeitando o caráter nacional da educação e as
peculiaridades regionais;
XIX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, colegiados
municipais e entidade representativa dos Conselhos Municipais de Educação, em nível
estadual e nacional;
XX - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, do Conselho
Nacional de Educação e do Ministério da Educação, no âmbito do Município;
XXIV - exercer representação e cumprir as atividades previstas em outros dispositivos
legais;
XXV - exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas
competências ou funções.
TÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) conselheiros
titulares e por 9 (nove) conselheiros suplentes, indicados pelos seus respectivos órgãos ou
segmentos, e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante de livre escolha da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) representante dos Profissionais do Magistério do quadro efetivo municipal;
III – 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais;
IV – 1 (um) representante da sociedade civil organizada de Pratápolis;
V – 1 (um) representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino de
Pratápolis;
VI – 1 (um) representante da equipe pedagógica das escolas municipais;
VII – 1 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de ensino;
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VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar
§ 1o - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido através de
eleição secreta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução.
§ 3º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembleias que escolherão os novos representantes.
§ 4º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados para
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo Único - A data que fixará o início e o fim dos mandatos será aquela do dia e
do mês do Decreto ou do ato da primeira nomeação para composição inicial do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito;
II - pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
III - qualquer Secretário Municipal;
IV - Vereador;
V - representantes do Poder Judiciário.
Art. 10 - Quando o conselheiro for representante dos profissionais do magistério ou de
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servidores das instituições educacionais da rede municipal de ensino, no decurso de seu
mandato, fica vedado ao Poder Público Municipal:
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou do emprego, sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuar;
II- a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de suas atividades no
Conselho Municipal de Educação;
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato, ou das condições e dos prazos estipulados em Lei, para o qual tenha
sido designado.
Art. 11 - O mandato de membro do CME-Pratápolis será considerado extinto antes do
término do prazo, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no período
do mesmo ano civil;
IV - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VI - afastamento, mesmo justificado, superior a seis meses.
Parágrafo único. Com a extinção do mandato do conselheiro titular, assume a vaga
como titular, o respectivo conselheiro suplente, mas apenas para conclusão do mandato.
Art. 12 - Os serviços decorrentes da função de conselheiro são gratuitos e sua função é
considerada de serviço público municipal relevante, e o seu exercício tem prioridade sobre o
de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o conselheiro, devendo fazer
menção a este artigo nas convocações das reuniões.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá
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infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
Art. 14 - Os membros do CME - Pratápolis deverão residir no Município.
Art. 15 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial, a
Lei Ordinária Municipal 1.435/2005.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 24 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Pratápolis/MG
e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade revogar a Lei Municipal nº 1.435, de 2005, que até
então disciplinava a matéria, a fim de reformular e atualizar a estrutura do Conselho
Municipal de Educação, tornando-o mais dinâmico, representativo e adequado às
necessidades atuais da comunidade escolar.
Busca-se, com isso, ampliar as atribuições do Conselho, garantindo maior participação social
na definição das políticas públicas de educação, bem como reorganizar sua composição, de
modo a assegurar melhor representatividade dos diversos segmentos da sociedade civil e da
comunidade educacional.
Dessa forma, a proposta se harmoniza com os princípios constitucionais da gestão
democrática do ensino público, bem como com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB que preveem a participação da comunidade nos processos de
formulação e acompanhamento da política educacional. Submeto, pois, o presente Projeto de
Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de
medida de relevante interesse público. Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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