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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências
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2025-12-15T20:43:49.932145-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 04 de dezembro de 2025
OFÍCIO: 148/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Complementar. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 
145, de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2025
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2015 e dá 
outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - O art. 6º da Lei complementar 145, de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 6º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pratápolis 
é a seguinte:
I - GESTÃO ADMINISTRATIVA
- Gabinete do Prefeito Municipal;
II - ORGAOS DE ASSESSORAMENTO
- Assessoria Jurídica;
- Procuradoria;
III – ÓRGÃO DE CONTROLE 
- Controle Interno;
IV - ORGAOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
Secretaria Municipal de Administração
- Setor de Licitação;
- Setor de Material e Patrimônio; 
- Setor de Controle de Pessoal;
-Setor de Serviços Gerais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
- Setor de Ouvidoria. 
Secretaria Municipal de Fazenda
- Setor de arrecadação e Cadastro; 
- Setor de Contabilidade; 
- Setor de Tesouraria.
V - ORGAOS DE ATIVIDADES FINALISTICAS
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e emprego; 
- Setor de desenvolvimento Econômico; 
- Setor de Unidades de atendimento integrado – UAI.
b) Secretaria Municipal de Planejamento; 
c) Secretaria Municipal de Educação 
- Setor de Ensino;
d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
- Setor de Esportes e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
f) Secretaria Municipal de Saúde
- Setor de Média e Alta Complexidade; 
- Setor de Atenção Primária;
- Setor de Vigilância em Saúde; 
- Setor de Assistência Farmacêutica. 
g) Secretaria Municipal de Promoção Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
- Setor de Proteção Social Básica;
- Setor de Proteção Social Especializada. 
h) Secretaria Municipal de Infraestrutura 
- Setor de Obras e Transportes; 
- Setor de Serviços Urbanos.
i) Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária e meio ambiente
- Setor de Agricultura e Pecuária; 
- Setor de Meio Ambiente.
VI - ÓRGÃOS CONSULTIVOS E NORMATIVOS
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Tutelar;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB;
e) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
f) Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB;
g) Conselho Municipal de Esporte;
h) Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI;
i) Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências – COMTUR; 
j) Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de 
Pratápolis – CODEMA; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
k) Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS; 
l) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE de Pratápolis;
m) Conselho de Habitação de Pratápolis;
n) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de 
Pratápolis; 
o) Conselho Municipal de Educação – COMEDUC;
p) Conselho Municipal Antidrogas COMAD;
q) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
r) Conselho de Segurança Alimentar; 
s) Outros que vierem a ser criados em virtude de lei.”
Art. 2° - A Subseção I – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, EMPREGO E PLANEJAMENTO, da Lei complementar 145, de 28 de janeiro 
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“SUBSEÇÃO I – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO E DA SECRETAIA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO”
Art. 3º - O art. 29 da Lei complementar 145, de 28 de janeiro de 2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Emprego: 
I - Fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas e atrair 
investimentos para o município;
II - Promover programas de capacitação e qualificação profissional;
III - Apoiar micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
IV - Incentivar parcerias com o setor privado e organizações não 
governamentais;
V - Coordenar e implementar políticas de geração de emprego e renda;
VI - Articular-se com órgãos estaduais e federais para captação de recursos 
e programas de desenvolvimento.
VII - Desenvolver e implementar políticas e estratégias para o crescimento 
econômico sustentável.
VIII - Identificar e promover setores econômicos estratégicos.
IX - Atrair investimentos nacionais e internacionais para o município.
X - Criar incentivos fiscais e outras vantagens para investidores.
XI - Planejar e desenvolver a infraestrutura necessária para o crescimento 
econômico, como parques industriais, zonas de comércio e logística.
XII - Geração de Emprego e Renda, criando programas de capacitação 
profissional e geração de emprego.
XIII - Incentivar a economia solidária e a inclusão social no mercado de 
trabalho.
XIV - Promover a inovação tecnológica e a modernização das empresas.
XV - Estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa para 
fomentar a inovação.
XVI - Desenvolver políticas que promovam o desenvolvimento econômico 
sustentável e responsável.
XVII - Incentivar práticas de negócios sustentáveis e a economia verde.”
Art. 4º - O art. 30 da Lei complementar 145, de 28 de janeiro de 2025 passa a vigorar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
com a seguinte redação: 
“Art. 30 – Compete à Secretaria Municipal de Planejamento o auxílio nas 
ações públicas, subsidiando a tomada de decisões e de planejamento 
intersetorial, em especial:
I - Desenvolver e implementar planos diretores e projetos urbanos para 
organizar e melhorar o uso do solo, infraestrutura, transporte, habitação e 
áreas verdes; 
II - Coordenar a aplicação de recursos financeiros, humanos e materiais 
para garantir o desenvolvimento sustentável e eficiente do município, 
promovendo a gestão plena dos recursos públicos; 
III - Criar e propor políticas que visem a elaboração de políticas públicas de 
desenvolvimento social do município; 
IV - Promover a participação da comunidade no planejamento e tomada de 
decisões, podendo ser realizada audiências públicas e consultas populares.
V - Gerir o cronograma, orçamento e qualidade das obras.”
Art. 5º - O art. 39 da Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2025, passa vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 39 - O Anexo VIII – Distribuição dos Cargos Comissionados pelas 
Unidades da Administração, da Lei Complementar 61, de 04 de novembro de 
2015, passa a vigorar com a seguinte alteração acerca do cargo de Chefe de 
Setor: 
LOTAÇÃO QUANTIDADE
Secretaria de Administração 03
Secretaria de Fazenda 03
Secretaria de Educação 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Secretaria de Esportes e Lazer 01
Secretaria de Promoção Social 01
Secretaria de Saúde 01
Secretaria de Infraestrutura 02
Art. 6º - O art. 41 da Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2025, passa vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 41 - O Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão, da Lei 
Complementar 61, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do 
seguinte: 
CARGO Nº CARGOS
Secretário Municipal 11
Art. 7º - O art. 42 da Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2025, passa vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 42 – Em razão das disposições presentes nesta estruturação 
administrativa, as secretarias municipais observarão as seguintes 
nomenclaturas: 
I – Secretaria Municipal de Administração; 
II – Secretaria Municipal de Fazenda; 
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego; 
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
VI – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Promoção Social;
IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
X – Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária e meio ambiente; 
XI – Secretaria Municipal de Planejamento. “
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária vigente.
Art. 9º - As demais disposições da Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2025
ficam inalteradas. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 04 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe 
sobre alteração na Lei Complementar 145, de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover uma reestruturação 
administrativa fundamental para o aprimoramento da gestão pública municipal, propondo o 
desmembramento da atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e 
Planejamento em duas novas pastas: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Emprego e a Secretaria Municipal de Planejamento.
A medida se alinha aos mais modernos preceitos de gestão pública e se justifica pela 
necessidade de conferir maior eficiência, especialização e autonomia a áreas estratégicas 
para o desenvolvimento sustentável de nosso Município.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece a eficiência como um dos 
princípios basilares da Administração Pública. A estrutura atual, que congrega em uma 
única pasta as agendas de desenvolvimento econômico, emprego e planejamento urbano, 
embora tenha cumprido seu papel até o momento, apresenta desafios que limitam a máxima 
eficiência em cada uma de suas áreas.
A união de temas tão complexos e com naturezas distintas — de um lado, a 
formulação de políticas de fomento econômico e geração de emprego, de caráter mais 
imediato; de outro, o planejamento urbano e estratégico, de natureza transversal e de longo 
prazo — resulta em uma sobrecarga de atribuições que pode comprometer a profundidade e 
a agilidade das ações.
O desmembramento permitirá que cada secretaria concentre seus esforços em suas 
respectivas competências, otimizando recursos, acelerando processos e, consequentemente, 
prestando um serviço de maior qualidade à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Subordinar o planejamento a uma secretaria com foco também em desenvolvimento 
econômico pode gerar um conflito de interesses, onde a visão de longo prazo e o interesse 
público coletivo, inerentes ao planejamento, podem ser preteridos por pressões econômicas 
de curto prazo.
A criação de uma Secretaria Municipal de Planejamento autônoma garantirá que 
as decisões sobre o futuro da cidade sejam pautadas por critérios eminentemente técnicos, 
estratégicos e democráticos, conforme exige a boa governança urbana.
Da mesma forma, a criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Emprego permitirá uma atuação mais robusta e focada na atração de 
investimentos, no apoio ao empreendedorismo local, na qualificação profissional e na 
formulação de políticas ativas de geração de emprego e renda.
Diante do exposto, o desmembramento proposto não representa um mero ajuste 
administrativo, mas sim um investimento estratégico no futuro do nosso Município. A 
criação de duas secretarias especializadas resultará em uma gestão mais eficiente, 
transparente e focada nas necessidades da população, promovendo tanto o 
desenvolvimento econômico e a geração de empregos quanto um planejamento urbano mais 
justo, ordenado e sustentável.
Ademais, estamos suprimindo um cargo de Chefe de Setor, para auxiliar na 
composição financeira da criação da nova pasta. 
Por essas razões, contamos com o apoio e a aprovação deste colendo Poder 
Legislativo para o presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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