PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 13 de novembro de 2025
OFÍCIO: 147/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente e dá outras providências”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo
de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população de
Pratápolis, Minas Gerais.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo,
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de
desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, com duração indeterminada.
Art. 2º - A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Pratápolis controlará os pagamentos
e recebimentos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha
receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;
III - todos os valores provenientes das aplicações de penalidades oriundas de violações
das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do
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Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu patrimônio;
VI - produto oriundo da venda de publicações e materiais, além daqueles advindos de
campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental, de acordo com a legislação
aplicável;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos
programas e projetos da área ambiental;
IX - valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de
financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - recurso oriundo do ICMS ecológico destinado ao Município;
XI - rendas oriundas das taxas de licenciamento ambiental no âmbito municipal;
XII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 1º - A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a
denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurado em balanço
ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - Compete ao CODEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio
Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 5º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas
pelo CODEMA e suas contas submetidas à apreciação dos órgãos de controle.
Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente observando as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, sem prejuízo
das atribuições de seu cargo:
I - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - coordenar a execução das ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos;
III - manter controle dos convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal
que digam respeito ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dar cumprimento às
obrigações deles decorrentes;
IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - providenciar, junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a
situação econômico-financeiro do Fundo;
VI - firmar, juntamente com o Prefeito ou outrem por ele indicado, os acordos,
convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
VII - ordenar despesas no âmbito do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VIII - coordenar a execução do Plano de Aplicação de Recursos, mediante a
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disponibilidade financeira;
IX – outras atividades correlatas de gestão do fundo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas ao âmbito ambiental, previstas em deliberações do
CODEMA.
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a
aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios,
acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada,
observadas as determinações legais.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente,
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com
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quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
CODEMA.
Art. 9º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 13 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminha-se para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, instrumento essencial para o
fortalecimento da política ambiental do Município de Pratápolis.
A criação do Fundo atende às diretrizes da legislação federal e estadual de proteção
ambiental, proporcionando meios financeiros específicos, contínuos e de natureza contábil
própria, destinados exclusivamente ao desenvolvimento sustentável, à preservação,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental em nosso território.
O Fundo, de caráter rotativo e com duração indeterminada, permitirá ao Município:
• captar e gerir recursos provenientes de convênios, transferências, doações,
compensações ambientais e outras receitas legalmente previstas;
• garantir suporte financeiro para execução de programas, projetos e ações ambientais;
• fortalecer a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA na implementação de
políticas públicas, fiscalização e educação ambiental;
• dar maior transparência, rastreabilidade e controle na aplicação dos recursos
ambientais.
Ressalta-se que a vinculação contábil do FMMA assegura que todos os valores arrecadados
sejam aplicados exclusivamente em ações ambientais, conferindo eficiência, segurança
jurídica e conformidade com as normas que regem a administração pública.
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Diante da relevância da matéria para o interesse público e para o avanço das políticas
socioambientais de Pratápolis, solicita-se aos Nobres Vereadores a análise, discussão e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Renova-se, assim, o compromisso com um desenvolvimento sustentável, responsável e
alinhado às necessidades ambientais do Município.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do referido
Projeto de Lei em regime de urgência.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG