PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 05 de dezembro de 2025
OFÍCIO: 150/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE PRATÁPOLIS, DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVIDA.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2025
Dispõe sobre o programa de anistia e parcelamento especial do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis, de créditos inscritos em dívida
ativa.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito
Tributário e não Tributário vencido até a data da publicação da Lei, inclusive multas e juros,
formalizado ou não, desde que inscrito em dívida ativa, do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Pratápolis.
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito
tributário e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será
consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os
acréscimos legais.
Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será
formalizado mediante:
I - pagamento da parcela única ou primeira parcela;
II - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando
for o caso;
III - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até o dia 30 de abril de 2026.
§1° - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito
Tributário, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto
do Poder Executivo, pelo prazo não superior de 2 (dois) meses.
§2º - O requerimento de anistia de multas e juros de mora estará à disposição do
contribuinte no SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), a partir do dia 02 de janeiro de
2026, até o último dia previsto para a concessão do benefício, qual seja, 30 de abril de 2026,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
em dias úteis, no horário de atendimento das 07:30h às 11:00h e das 12:30h às 16:30h, onde o
interessado além de tomar conhecimento do débito inscrito em Dívida Ativa terá todos os
esclarecimentos que julgar de seu interesse.
Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos
termos desta Lei, poderá ser pago observando o desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor das multas moratórias, dos juros de mora e emolumentos, para o pagamento em até 20
(vinte) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$60,00 (sessenta reais).
Art. 4º - Os efeitos e descontos da presente lei não incidirão em eventuais honorários
advocatícios arbitrados em sede de Execução Fiscal, o que permanecerá como base, o valor
da causa.
Art. 5º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do
pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia.
Parágrafo Único – O contribuinte perderá o desconto a ele concedido em cada parcela,
em caso de eventual atraso nas parcelas vincendas.
Art. 6º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida
e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado aos débitos.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente compreenderão o
saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado
qualquer tipo de restituição.
Art. 7º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90
(noventa) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original
dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis, Minas Gerais, 05 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
O PROGRAMA DE ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE PRATÁPOLIS, DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVIDA.” em conformidade com o artigo 14 da Lei Federal Complementar n° 101/2000.
O presente Projeto visa conceder oportunidade aos contribuintes em débito com a
autarquia SAAE, com a concessão de anistia do valor de multas e dos juros moratórios
incidentes em razão do atraso ou falta de pagamento.
Tal renúncia de receita não afetará as metas constantes no plano plurianual, também
elas não restarão afetadas pela medida presente, que garantidas pela arrecadação a maior
que a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do
montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais
necessários à respectiva cobrança, conforme consta do impacto orçamentário anexo.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG