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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Pratápolis, a realizar o parcelamento de débitos previdenciários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos às contribuições do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e dá outras providências
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2025-12-22T16:55:06.072062-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 18 de dezembro de 2025
OFÍCIO: 157/2025
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Pratápolis, a realizar o parcelamento de débitos previdenciários junto à Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, relativos às contribuições do Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei em caráter de urgência. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Pratápolis, a realizar o 
parcelamento de débitos previdenciários junto à Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, relativos às contribuições do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS), e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a confessar e a celebrar acordo de 
parcelamento para a quitação de débitos do Município de Pratápolis, incluídas suas 
autarquias, para com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos e condições 
estabelecidos em legislação federal específica, com fundamento no art. 116 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e em especial, em detrimento das 
disposições estabelecidas na Portaria PGFN/MF 3.122, de 16 de dezembro de 2025. 
Art. 2º - Para garantir o cumprimento do acordo de parcelamento referido no Art. 1º, 
fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM) como garantia para o pagamento das prestações mensais, mediante 
autorização a ser concedida à instituição financeira responsável pela transferência dos 
recursos.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será formalizada no ato de 
assinatura do termo de acordo de parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do 
Brasil e vigorará até a quitação integral da dívida.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, especialmente o pagamento 
das parcelas mensais do acordo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2025.
Pratápolis/MG, 18 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o 
Poder Executivo Municipal de Pratápolis, a realizar o parcelamento de débitos 
previdenciários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos às contribuições 
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e dá outras providências.
A presente medida é de fundamental importância para a regularidade fiscal do 
nosso Município. A existência de débitos previdenciários acumulados junto à União 
representa um grande obstáculo à gestão pública, pois impede a emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária (CRP) e da Certidão Negativa de Débitos (CND).
Como é de conhecimento desta Casa Legislativa, a ausência de tais certidões de 
regularidade impossibilita o Município de: a) Celebrar convênios com órgãos federais e 
estaduais; b) Receber transferências voluntárias da União; c) Contratar operações de crédito 
com instituições financeiras.
Em outras palavras, a pendência desses débitos compromete diretamente a 
capacidade do Município de captar recursos essenciais para investimentos em áreas 
prioritárias como saúde, educação e infraestrutura, prejudicando o desenvolvimento de 
políticas públicas e a prestação de serviços à nossa população.
Ocorre que a legislação federal, com amparo no art. 116 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT), instituiu programas que oferecem condições especiais 
para que os entes federativos possam regularizar suas pendências junto ao RGPS. 
Ademais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quarta￾feira, 17 de dezembro, a Portaria 3.122, que altera a Portaria PGFN 2.210, de 29 de setembro 
deste ano. O texto dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida 
ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral, decorrentes de contribuições 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela 
Emenda Constitucional 136.
A medida é fruto de reunião da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 
realizada nesta terça-feira, 16 de dezembro, em Brasília. Na oportunidade, os representantes 
da entidade foram comunicados de mudança em duas portarias: uma da PGFN e outra da 
Receita Federal do Brasil (RFB). As alterações atendem ao pleito da CNM quanto à 
uniformização da interpretação sobre o limite de comprometimento da Receita Corrente 
Líquida (RCL) nos parcelamentos excepcionais autorizados pela Emenda Constitucional 
136/2025.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não cria regras próprias de 
parcelamento, mas sim busca a devida autorização legislativa para que o Município possa 
aderir a essas condições vantajosas oferecidas pela União.
A autorização para vincular as cotas do Fundo de Participação dos Municípios 
(FPM) como garantia é um requisito comum nesses programas federais e se mostra um 
mecanismo indispensável para viabilizar a negociação, assegurando o cumprimento do 
acordo e, por consequência, a manutenção da regularidade fiscal do Município a longo 
prazo.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida urgente e 
imprescindível para garantir o acesso a fontes de receita cruciais e assegurar a continuidade 
da boa gestão dos recursos públicos.
Contando com o alto senso de responsabilidade pública e o compromisso de Vossas 
Excelências com o futuro de nosso Município, solicito o apoio para a análise e aprovação da 
matéria em regime de urgência.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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