PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
OFÍCIO 093/2022/PE
Pratápolis/MG, 07 de abril de 2022.
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 2.071, DE 26 DE
MAIO DE 2021, PARA DISCIPLINAR O AFASTAMENTO DAS SERVIDORAS
GESTANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NÃO
IMUNIZADAS CONTRA O CORONAVÍRUS SARS-COV-2 DAS ATIVIDADES DE
TRABALHO PRESENCIAIS”
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado em caráter de urgência nos
termos do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ________/2022
Altera a Lei nº 2.071, de 26 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento
das servidoras gestantes da Administração Pública Direta e Indireta, não
imunizadas contra o Coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho
presenciais.
A Chefe do Poder Executivo do Município de Pratápolis, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica Municipal, propõe o presente Projeto
de Lei com o seguinte texto legal:
Art. 1 - Esta Altera a Lei nº 2.071, de 26 de maio de 2021, para disciplinar o
afastamento das servidoras gestantes da Administração Pública Direta e Indireta, não
imunizadas contra o Coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presenciais.
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 2.071, de 26 de maio de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Durante a emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a servidora pública gestante da
administração pública direta e indireta, que ainda não tenha sido totalmente
imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios
definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações
(PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º - A servidora gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará
à disposição da Administração para exercer as atividades em seu domicílio,
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a
distância.
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MINAS GERAIS
§ 2º - Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela
servidora gestante na forma do § 1º deste artigo, A administração poderá,
respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições
pessoais da gestante para o seu exercício, bem como em observância no
disposto na Lei Complementar 60/2015, alterar as funções por ela exercidas,
sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da
função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º - A servidora gestante deverá retornar à atividade presencial nas
seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia
em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
“Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 2.071, de 26 de maio de 2021,
para disciplinar o afastamento das servidoras gestantes da Administração Pública
Direta e Indireta, não imunizadas contra o Coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de
trabalho presenciais.”, tendo por finalidade aprimorar as ações de combate à pandemia.
Na prática, a proposta tem por objetivo de retornar as atividades das
servidoras gestantes cujo ciclo de vacinação encontra-se completo, conforme entendimento
adotado em âmbito federal, principalmente se levarmos em consideração o atual cenário
pandêmico.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro, nos termos de
nossa Lei Orgânica, a urgência em sua apreciação.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei,
solicitamos sua análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Pratápolis, Minas Gerais, 07 de abril de 2022