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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 09 de janeiro de 2026
OFÍCIO: 02/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS
AGENTES POLÍTICOS”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2026
Dispõe sobre a revisão anual dos agentes políticos.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos agentes políticos ficam, a partir de 1° de janeiro de 2026,
revisionados a 3,90% (três, vírgula novena por cento).
Parágrafo Único – O índice mencionado no Caput deste artigo terá como base de
cálculo, os subsídios do mês de dezembro de 2025.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias já consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2026.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026
Pratápolis, Minas Gerais, 09 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A REVISÃO ANUAL DOS AGENTES POLÍTICOS”.
Referido projeto visa regulamentar a revisão anual dos subsídios do prefeito, viceprefeito e secretários municipais, conforme o índice do INPC (ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR), acumulado em 3,90% (três, vírgula novena por cento), nos
últimos 12 (doze) meses.
Esclareça-se, porque necessário, que a recomposição do poder aquisitivo
supramencionada se refere apenas à recuperação do valor monetário dos vencimentos em
face da inflação ocorrida no período. Assim, tal como ocorre com a correção monetária, não
se trata de ganho real ou de qualquer acréscimo efetivo da remuneração, mas de manutenção
do poder de compra (valor monetário) da moeda.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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