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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-01-20T16:54:05.149855-03:00 Aprovado por maioria absoluta 5 2 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 09 de janeiro de 2026
OFÍCIO: 04/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência 
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2026
Dispõe sobre o programa de anistia e parcelamento especial de crédito 
tributário e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito 
Tributário e não Tributário vencido até 01 de janeiro de 2026, inclusive multas e juros, 
formalizado ou não, desde que inscrito em dívida ativa.
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito 
tributário e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será 
consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os 
acréscimos legais.
Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será 
formalizado mediante:
I - pagamento da parcela única ou primeira parcela;
II - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando 
for o caso;
III - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até o dia 30 de abril de 2026. 
§1° - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito 
Tributário, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto 
do Poder Executivo, pelo prazo não superior de 2 (dois) meses. 
§2º - O requerimento de anistia de multas e juros de mora estará à disposição do 
contribuinte na Prefeitura Municipal, no setor de Cadastro e Arrecadação a partir do dia 19
de janeiro de 2026, até o último dia previsto para a concessão do benefício, qual seja, 21 de 
abril de 2026, em dias úteis, das 12 às 17 horas, onde o interessado além de tomar 
conhecimento do débito inscrito em Dívida Ativa terá todos os esclarecimentos que julgar de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
seu interesse.
Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos 
termos desta Lei, poderá ser pago observando o desconto de 100% (cem por cento) sobre o 
valor das multas moratórias, dos juros de mora e emolumentos, para o pagamento em até 20 
(vinte) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$60,00 (sessenta reais).
Art. 4º - Os efeitos e descontos da presente lei não incidirão em eventuais honorários 
advocatícios arbitrados em sede de Execução Fiscal, o que permanecerá como base, o valor 
da causa. 
Art. 5º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do 
pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia.
Parágrafo Único – O contribuinte perderá o desconto a ele concedido em cada parcela, 
em caso de eventual atraso nas parcelas vincendas. 
Art. 6º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida 
e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso 
administrativo correspondente ou relacionado aos débitos. 
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente compreenderão o 
saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado 
qualquer tipo de restituição.
Art. 7º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 
(noventa) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original 
dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis, Minas Gerais, 09 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE 
O PROGRAMA DE ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” em conformidade com o artigo 14 da Lei Federal 
Complementar n° 101/2000.
O presente Projeto visa conceder oportunidade aos contribuintes em débito com a 
Fazenda Pública Municipal, com a concessão de anistia do valor de multas e dos juros 
moratórios incidentes em razão do atraso ou falta de pagamento.
Tal renúncia de receita não afetará as metas constantes no plano plurianual, 
também elas não restarão afetadas pela medida presente, que garantidas pela arrecadação a 
maior que a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da 
redução do montante lançado em Dívida Ativa, e consequentes diminuição dos custos 
processuais necessários à respectiva cobrança, conforme consta do impacto orçamentário 
anexo.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei. 
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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