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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaRevoga a Lei Municipal 2.125 de 15 de março de 2022 e autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro conforme previsão na Resolução SES/MG 10.397/2025 e 10.572/2025, para Farmacêuticos constantes da Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à Saúde – Farmácia de Minas e dá outras providências.
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2026-01-27T16:27:10.557828-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 23 de janeiro de 2026
OFÍCIO: 07/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Revoga a Lei Municipal 2.125 de 15 de março 
de 2022 e autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro conforme previsão na 
Resolução SES/MG 10.397/2025 e 10.572/2025, para Farmacêuticos constantes da Política 
Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à 
Saúde – Farmácia de Minas e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência 
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2026
“Revoga a Lei Municipal 2.125 de 15 de março de 2022 e autoriza o Poder 
Executivo a repassar incentivo financeiro conforme previsão na Resolução 
SES/MG 10.397/2025 e 10.572/2025, para Farmacêuticos constantes da Política 
Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de 
Atenção à Saúde – Farmácia de Minas e dá outras providências.”
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pratápolis autorizado a conceder 
parte do incentivo financeiro proveniente das Resoluções SES/MG 10.397/2025 e 10.572/2025, 
destinado ao custeio da Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no 
âmbito das Redes de Atenção à Saúde – Farmácia de Minas, para complemento salarial dos 
farmacêuticos da referida rede. 
§1º - Para pagamento da gratificação prevista nesta Lei, o Poder Executivo utilizará 
parte dos recursos oriundos do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais 
para custeio das Unidades das Redes de Atenção à Saúde – Farmácia de Minas, destinado à 
qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica. 
§2º - O valor a ser pago, a título de complemento salarial, será limitado a 20% (vinte 
por cento) dos valores repassados pelo Governo Estadual, sendo que esse percentual será 
dividido entre os farmacêuticos que se encontrarem lotados na rede, sendo que a forma de 
pagamento será definida pelo Chefe do Poder Executivo, bem como se limitará ao valor do 
vencimento anual dos servidores. 
§3º - O pagamento do incentivo previsto nesta Lei ficará condicionado ao cumprimento 
das metas estabelecidas para os Indicadores previstos nas resoluções competentes, bem como 
à discricionariedade do Poder Executivo. 
Art. 2º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei somente poderá ser pago ao 
profissional após o repasse do incentivo previsto nas Resoluções SES/MG 10.397/2025 e 
10.572/2025, bem como outras resoluções que surgirem posteriormente e que respeitem a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
forma disciplinada neste diploma. 
Art. 3º - O valor remanescente do incentivo financeiro previsto nas Resoluções SES/MG 
10.397/2025 e 10.572/2025, será utilizado para o custeio das ações autorizativas presentes nas 
resoluções, na forma normatizada pelo Estado de Minas Gerais. 
Art. 4º - O incentivo financeiro regulamentado por esta Lei não será: 
I – Incorporado ao vencimento, remuneração ou provento;
II – Base para pagamento de férias, adicionais de 1/3 (um terço) de férias e 13º salário. 
Art. 5º - Os farmacêuticos da Unidade terão o complemento cancelado quando: 
I – Exonerado; 
II – Aposentado; 
III – Renunciá-lo; 
IV – Houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver 
recebido em duplicidade; 
V – Caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para o custeio das 
Unidades. 
Parágrafo Único – No caso do disposto no Inciso IV, o servidor estará sujeito às 
medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 23 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Ordinária que revoga a Lei Municipal nº 2.125, de 15 de março de 2022, e 
autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar parte do incentivo financeiro estadual, 
previsto nas Resoluções SES/MG nº 10.397/2025 e nº 10.572/2025, aos farmacêuticos lotados 
nas Unidades da Rede Farmacêutica, a título de complemento salarial, observados os 
critérios, limites e condicionantes legais.
A proposta decorre da necessidade de adequação da legislação municipal às novas 
normativas estaduais que disciplinam o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio 
e à qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica, no 
contexto da Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de 
Atenção à Saúde – Farmácia de Minas e dá outras providências.”
As Resoluções da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais redefiniram os 
parâmetros de financiamento, metas, indicadores e formas de utilização dos recursos, 
vinculando o repasse à performance institucional, ao cumprimento de metas assistenciais e à 
melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população. Diante desse novo 
marco normativo, torna-se juridicamente necessário que o Município revise e atualize sua 
legislação local, substituindo a Lei Municipal nº 2.125/2022, de modo a compatibilizá-la com 
o atual modelo de financiamento e gestão estadual.
O projeto autoriza, de forma expressa, limitada e responsável, que até 20% (vinte 
por cento) dos valores repassados pelo Estado de Minas Gerais possam ser utilizados para 
complemento salarial dos farmacêuticos vinculados à Rede, observados os seguintes 
princípios:
• Vinculação estrita à origem dos recursos estaduais, sem geração de despesa para o 
Tesouro Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
• Condicionamento ao efetivo repasse financeiro pelo Estado;
• Subordinação ao cumprimento de metas e indicadores previstos nas resoluções 
estaduais;
• Caráter não incorporável, sem reflexos em férias, 13º salário, adicionais ou proventos;
• Natureza transitória, condicionada e não permanente do incentivo;
• Limitação objetiva de percentual e valor, com controle administrativo e financeiro.
Trata-se, portanto, de medida que respeita os princípios da legalidade, eficiência, 
economicidade, responsabilidade fiscal e gestão por resultados, ao mesmo tempo em que 
promove a valorização profissional dos farmacêuticos, reconhecendo seu papel estratégico 
na execução da política pública de assistência farmacêutica, no controle de estoques, na 
orientação aos usuários do SUS, na segurança do uso de medicamentos e na organização dos 
serviços farmacêuticos municipais.
Ressalta-se, ainda, que o projeto preserva integralmente a finalidade principal dos 
recursos estaduais, destinando o valor remanescente do incentivo ao custeio das ações 
autorizadas nas resoluções da SES/MG, garantindo a sustentabilidade operacional das 
unidades, a melhoria da infraestrutura, a qualificação dos serviços e o atendimento contínuo 
à população. A revogação da Lei Municipal nº 2.125/2022 é medida necessária para evitar 
sobreposição normativa, conflitos legais e insegurança jurídica, assegurando um novo marco 
legal claro, atualizado e compatível com as diretrizes estaduais vigentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria vantagem indevida, não gera 
impacto financeiro ao erário municipal, não afronta o regime jurídico dos servidores 
públicos, tampouco viola princípios constitucionais da Administração Pública, tratando-se 
de instrumento de gestão moderna, alinhada a políticas públicas de saúde baseadas em 
indicadores, metas e resultados.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei em caráter de urgência. Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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