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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 21 de janeiro de 2026
OFÍCIO: 07/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos serviços notariais e de registro no Município de
Pratápolis, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto e sua aprovação.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estim. inta consideração.
ERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIORDINÁRIA /2026
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos serviços
notariais e de registro no Município de Pratápolis, na forma que especifica, e dá
outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica facultado aos delegatários dos serviços notariais e de registro
estabelecidos no Município de Pratápolis a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) por mês, consolidando o valor total dos emolumentos recebidos no
período.
Art. 2º - A emissão da nota fiscal consolidada, nos termos do Art. 1º, fica condicionada
à manutenção de registro pormenorizado de cada ato praticado, que deverá ser informado
em campo específico da NFS-e ou em sistema eletrônico próprio, contendo, as informações
mínimas de individualização.
Art. 3º- O procedimento especial previsto nesta Lei constitui uma obrigação acessória e
não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principais e
acessórias, previstas na legislação municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para detalhar os requisitos
técnicos e operacionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação —
ERILSON CLEBER LEITE
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2026.
Pratápolis/MG, 21 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vercadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação tributária municipal
às particularidades da atividade notarial e de registro, especialmente diante das futuras
alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), que
instituirá a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A regra geral prevista para o novo sistema tributário aponta para a necessidade de
emissão de um documento fiscal para cada operação. Contudo, a Nota Técnica Conjunta
emitida pelos Cartórios do Brasil, por diversas entidades representativas do setor notarial e
de registro, e que acompanha este projeto, reconhece a complexidade e o grande volume de
atos praticados diariamente pelos cartórios, recomendando um tratamento diferenciado.
A referida Nota Técnica destaca que "Em diversos Estados e Municípios, há atos
normativos que dispensam a emissão de nota fiscal para cada ato individual ou que
autorizam, expressamente, a emissão de uma única nota fiscal mensal em substituição à
emissão individualizada." A presente proposta, portanto, alinha o Município de Pratápolis a
uma prática já consolidada e tida como razoável em outras localidades do país.
Do ponto de vista jurídico, a competência do Municipio para legislar sobre a matéria
é inequívoca. O art. 30, |, da Constituição Federal, confere aos Municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de obrigações acessórias, como a
forma de emissão de documentos fiscais, insere-se nessa competência, conforme autoriza o
art. 113, 8 2º, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência pátria corrobora essa tese, entendendo ser legitima a atuação
municipal na criação de mecanismos que visem otimizar a fiscalização tributária, desde que
respeitados os limites constitucionais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10193300820228110003), que
ns de fiscalização,
considerou legitima a imposição de obrigação acessória a cartórios
sem que isso represente invasão de competência da União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Este Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que simplifica a rotina dos serviços
notariais e de registro, em conformidade com os princípios da eficiência e da razoabilidade,
não acarreta qualquer prejuizo à arrecadação ou à fiscalização tributária. A exigência de que
todos os atos praticados sejam devidamente detalhados na nota fiscal consolidada ou em
sistema próprio garante ao Fisco Municipal o pleno acesso às informações necessárias para o
controle da atividade econômica
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
propositura, que representa um avanço na modernização e na adequação da nossa legislação
tributária.
Atenciosamente,
Prefeito do Municipio de Pratápolis/MG
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